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Atualização penal · Panorama

Todas as leis penais novas, de 2024 a 2026

Trinta e cinco leis em trinta e um meses. Esta é a lista completa, em ordem cronológica, com o que cada uma fez, quando passou a valer e se ela alcança ou não o fato do seu cliente.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso procedimental
“

São 35 leis em trinta e um meses. A coluna que decide o seu caso não é o que a lei mudou — é se ela retroage. Comece por aí, sempre.

AS QUINZE LEIS DE 202606/08Lei 15.487Violência sexual digital, inclusive material gerado por IA01/07Lei 15.455Trabalhadores resgatados — CP art. 129, §9º18/06Lei 15.438Decadência de 6 para 12 meses na violência doméstica03/06Lei 15.425Exercício ilegal da medicina veterinária20/05Leis 15.410 a 15.412Protetivas, RDD e tortura doméstica11/05Lei 15.407Presídio federal e RDD08/05Lei 15.402Dosimetria — art. 112 da LEP volta a 1/6 no caput30/04Lei 15.397Furto, roubo, estelionato e receptação majorados09/04Leis 15.383 e 15.384Violência vicária, vicaricídio e monitoração06/04Lei 15.380Audiência do art. 16 só a pedido da vítima24/03Lei 15.358Marco Legal do Combate ao Crime Organizado08/03Lei 15.353Presunção absoluta de vulnerabilidade
Uma só é mais benéfica — a Lei 15.402/2026, que restaurou 1/6 no caput do art. 112 da LEP. Ela retroage e obriga a revisar cálculos de pena. As demais alcançam apenas fatos praticados a partir da vigência.

Como ler esta tabela

A coluna “natureza” é o que decide se a lei alcança o seu caso.

Lei penal mais gravosa não retroage — só alcança fato praticado a partir da vigência (art. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP). Lei mais benéfica retroage sempre, inclusive contra a coisa julgada (art. 2º, parágrafo único, do CP), e a competência para aplicá-la é do juízo da execução (Súmula 611/STF).

Norma processual pura tem aplicação imediata, preservados os atos já praticados (art. 2º do CPP). Já a norma mista — a que afeta a punibilidade, ainda que vestida de regra de processo — segue o regime penal. A condição de procedibilidade do estelionato é o exemplo do momento.

A pergunta que resolve 90% dos casos

A norma, no caso concreto, aumenta ou diminui a possibilidade de o Estado punir, ou o quanto ele pode punir? Se aumenta, é gravosa e não retroage — pouco importa o capítulo do código em que ela esteja.

Legenda: G mais gravosa · B mais benéfica · P processual · M mista

Leis de 2026

Quinze leis em oito meses. Todas conferidas individualmente na página oficial do Planalto.

LeiDataNat.O que fez
15.48706/08GViolência sexual contra criança e adolescente no ambiente digital, alcançando expressamente material gerado por inteligência artificial. Altera o ECA (arts. 240, 241, 241-A a 241-D, 244-A e cria 190-A, 190-C, 190-F, 226-A, 227-B, 227-C, 241-E), o CPP art. 313, VI, a Lei 8.072/90, a Lei 12.850/13 e o CP art. 92, §2º. Ver detalhe
15.45501/07MTrabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo. Altera o CP art. 129, §9º e o art. 11 da Lei Maria da Penha.
15.43818/06GPrazo decadencial de 6 para 12 meses em violência doméstica. Cria o CP art. 103, parágrafo único; o art. 16-A da Lei Maria da Penha; e o CPP art. 38, §2º. Ver detalhe
15.42503/06GTipifica o exercício ilegal da medicina veterinária — CP art. 282, §§2º a 5º.
15.41220/05PMedidas protetivas de natureza cível passam a ser título executivo judicial de pleno direito, dispensada a ação principal — art. 22, §4º e §10.
15.41120/05PAfastamento do agressor também por risco sexual, moral ou patrimonial — antes só físico ou à vida (art. 12-C).
15.41020/05G“Lei Barbara Penna”: LEP art. 50, IX (falta grave), art. 52, §8º (RDD), art. 86, §4º; e Lei 9.455/97, art. 1º, III — tortura doméstica.
15.40711/05GPresídio federal para autor de homicídio contra agente de segurança (Lei 11.671/08, art. 3º, §6º); e LEP art. 52, §10 — inclusão em RDD a pedido do diretor do estabelecimento, de outra autoridade administrativa ou do Ministério Público; e art. 54, §§2º e 3º.
15.40208/05B“Lei da Dosimetria”. Reescreve o caput e os incisos I a III do art. 112 da LEP, restaurando a regra geral de 1/6; altera o art. 126, §9º; cria os arts. 359-M-A e 359-M-B do CP. Promulgada pelo Presidente do Senado após rejeição de veto total. Ver detalhe
15.39730/04GCrimes patrimoniais. Majora furto, roubo, estelionato e receptação; dá nova redação à fraude eletrônica do art. 171, §2º-A — criada em 2021 pela Lei 14.155, não em 2026; e o art. 3º revoga o §5º do art. 171 — o estelionato volta a ser de ação penal incondicionada. Ver detalhe
15.38409/04GCria a violência vicária (art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha) e o tipo do vicaricídio (CP art. 121-B), incluído entre os hediondos. Ver detalhe
15.38309/04GMonitoração eletrônica como medida protetiva autônoma (art. 12-D); aumento de 1/3 a 1/2 no descumprimento (art. 24-A, §4º). Revoga o art. 22, §5º, criado pela Lei 15.125/2025.
15.38006/04PA audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha só pode ser designada mediante manifestação expressa e prévia da vítima, e serve para confirmar a retratação, não a representação.
15.35824/03GMarco Legal do Combate ao Crime Organizado. Cria o domínio social estruturado (20 a 40 anos). Altera o CP, o CPP (arts. 3º-B, 78, 310, 313 e 584), a LEP (incluindo o art. 112 e os novos arts. 41-A e 41-B), a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento e a Lei de Lavagem. Ver detalhe
15.35308/03GPresunção absoluta de vulnerabilidade no estupro de vulnerável — CP art. 217-A, §§4º-A e 5º. Ver detalhe

Leis de 2025

Quatorze leis, com três reformas estruturais: custódia, crimes sexuais e identificação criminal.

LeiDataNat.O que fez
15.30622/12BPorte funcional para policiais legislativos — Estatuto do Desarmamento, art. 6º, VI.
15.29519/12BPerfil genético: LEP art. 9º-A e Lei 12.037/09 arts. 3º, VII, e 5º. Veda a fenotipagem, restringe o uso da amostra, impõe descarte e cadeia de custódia. Vacatio de 30 dias contados da publicação (DOU de 22/12/2025) — em vigor desde 21/01/2026.
15.28105/12PEstratégia de assistência a mulheres alcoolistas — Lei 11.343/06, art. 23, parágrafo único.
15.28005/12GCrimes sexuais contra vulnerável. Penas de até 40 anos (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C); cria o art. 338-A do CP; e institui, pela primeira vez, medidas protetivas dentro do CPP (arts. 300-A, 350-A e 350-B). Ver detalhe
15.27226/11G + BCustódia e preventiva. CPP art. 310, §§5º e 6º; cria o art. 310-A (coleta de DNA do custodiado); e o art. 312, §§3º e 4º — este último veda expressamente a gravidade abstrata, e é favorável. Ver detalhe
15.24529/10GCP art. 288, §2º; Lei 12.694/12 art. 9º; e os arts. 21-A e 21-B da Lei 12.850/13 — obstrução de ações contra o crime organizado, 4 a 12 anos.
15.22902/10GEstelionato contra pessoa com deficiência incondicionado — CP art. 171, §5º, III. Absorvida: o §5º inteiro foi revogado em abril de 2026.
15.21218/09—Formal: oficializa a denominação “Lei Maria da Penha” na própria ementa da Lei 11.340/2006.
15.18128/07GFurto, roubo e receptação de cabos e equipamentos de energia e telecom — CP arts. 155, §8º; 157, §1º-A e §2º, VIII; 180, §7º; 266, §2º.
15.16303/07GAbandono de incapaz e maus-tratos (CP arts. 133 e 136); Estatuto da Pessoa Idosa; e o art. 230, §2º, do ECA, que veda expressamente a aplicação da Lei 9.099/95 — única incidência do período sobre o alcance dessa lei.
15.16003/07GCP arts. 65, I, e 115: afasta a atenuante de menoridade relativa e de senilidade e veda a redução pela metade do prazo prescricional quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Ver detalhe
15.15903/07GCrime em instituição de ensino: CP art. 61, II, “m”; art. 121, §2º, X; §2º-C; art. 129, §12. E reescreveu o art. 1º, I, da Lei 8.072/90, que passou a dizer “homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º)” — alcançando, agora, todas as qualificadoras.
15.13406/05GHomicídio e lesão contra membros do Judiciário, do MP, da Defensoria, da Advocacia Pública e oficiais de justiça — CP art. 121, §2º, VII, e art. 129, §12.
15.12524/04GMonitoração do agressor — art. 22, §5º. Revogada pela Lei 15.383/2026. Não a cite como vigente.

Leis de 2024

Seis leis, duas delas estruturais: o feminicídio autônomo e o fim da saidinha.

LeiDataNat.O que fez
14.99409/10GFeminicídio como crime autônomo — CP art. 121-A, pena de 20 a 40 anos, superior à do homicídio qualificado. Altera arts. 92, 129, 141 e 147 do CP; a LCP; a LEP (art. 41, §2º, que veda visita íntima ou conjugal ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e arts. 86, 112 e 146-E); a Lei 8.072/90; o art. 24-A da Lei Maria da Penha; e o CPP art. 394-A. Ver detalhe
14.96709/09MEstatuto da Segurança Privada; cria o CP art. 183-A; altera o Estatuto do Desarmamento; revoga a Lei 7.102/83.
14.88712/06PAtendimento prioritário à mulher em situação de violência no SUS e no Susp — art. 9º.
14.85721/05PSigilo do nome da ofendida nos autos e sistemas — art. 17-A da Lei Maria da Penha. Vacatio de 180 dias.
14.84311/04G“Fim da saidinha”. Revoga os incisos I e III do art. 122 e o art. 124 inteiro da LEP; restabelece o exame criminológico como requisito da progressão (art. 112, §1º); generaliza a monitoração eletrônica. Ver detalhe
14.81112/01GCria o CP art. 146-A — bullying e cyberbullying; o art. 121, §2º-B, III; o art. 122, §5º; amplia o rol de hediondos; e altera o ECA (arts. 59-A, 240, 244-C e 247).

E as reformas que não andaram

Novo Código de Processo Penal — PL 8045/2010. A ficha oficial de tramitação da Câmara registra o status “Aguardando Criação de Comissão Temporária pela MESA”, e a última movimentação relevante é a extinção da Comissão Especial, em 2 de junho de 2021. Está parado há mais de cinco anos. Não é matéria de prova nem de prática.

Da referência à prática

A lei você já tem. Falta saber o que fazer com ela na segunda-feira.

Esta página diz o que mudou e desde quando. O curso mostra como isso vira petição: a tese, o pedido, a peça certa e o contra-argumento que a acusação vai usar.

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  • As 35 leis, com data e vigência
  • O que cada uma alterou, artigo por artigo
  • Natureza — gravosa, benéfica, processual ou mista
  • O que já foi revogado por lei posterior
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