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Atualização penal · Liberdade

Prisões e medidas cautelares

Qual prisão está em jogo, qual é o remédio de cada uma e o que a decisão precisa conter para não ser nula. Com os dois parágrafos novos do art. 312 — inclusive o que proibiu, por lei, a preventiva por gravidade abstrata.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso
“

Antes de discutir o mérito, acerte o nome do pedido. Relaxamento, liberdade provisória e revogação não são sinônimos — e cada um responde a uma pergunta diferente.

Seu cliente está preso A prisão é ilegal? Relaxamento vício, prazo, falta de forma É legal, mas desnecessária? Liberdade provisória art. 310, III, e art. 321 O fundamento da preventiva caiu? Revogação art. 316 Pedir o nome errado convida a decisão a responder outra coisa. Os três não são sinônimos.
Três perguntas, três remédios. Relaxamento é para prisão ilegal; liberdade provisória, para prisão legal cuja manutenção é desnecessária; revogação, para preventiva cujo fundamento desapareceu.

O mapa das prisões

Antes de discutir o mérito, saiba qual prisão está em jogo — cada uma tem seu remédio.

EspécieBaseQuem decretaRemédio próprio
FlagranteCPP 301–310Qualquer do povo ou autoridade policialRelaxamento (ilegalidade) ou liberdade provisória
PreventivaCPP 311–316Juiz, só a requerimentoRevogação (art. 316) ou HC
TemporáriaLei 7.960/89Juiz, na investigação, a requerimentoRelaxamento no termo do prazo
Domiciliar cautelarCPP 317–318 e 318-AJuiz, em substituição à preventivaPedido de substituição
PenaLEPJuízo da execução, após trânsitoAgravo em execução
A distinção que salva o pedido

Relaxamento é para prisão ilegal — vício formal, prazo vencido, ausência de fundamentação. Liberdade provisória é para prisão legal cuja manutenção é desnecessária. Revogação é para preventiva cujo fundamento desapareceu. Pedir o nome errado convida a decisão a responder outra coisa.

1. Preventiva — arts. 311 a 316

Quem pode pedir — art. 311

Desde a Lei 13.964/2019, a preventiva só se decreta por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Não há mais decretação de ofício, em fase alguma — nem na investigação, nem no processo, nem em audiência. Decisão que decreta sem pedido é nula por vício de iniciativa, e isso se alega antes de discutir requisito.

Fundamentos — art. 312

Art. 312 — texto integraltexto integral

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Redação da Lei 13.964/2019

O “perigo gerado pelo estado de liberdade” é requisito autônomo, somado aos clássicos. E a exigência de fatos contemporâneos derruba a preventiva decretada anos depois do fato, sem nada novo — argumento simples e frequentemente decisivo.

Os dois parágrafos novos — Lei 15.272/2025

§TextoDe que lado joga
§3ºCritérios de periculosidade para a ordem pública: I – modus operandi (violência ou grave ameaça reiterada, premeditação); II – participação em organização criminosa; III – natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições; IV – fundado receio de reiteração, “inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso”Contra mas é rol: o que não está nele não sustenta a ordem pública
§4º“É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública…”A favor jurisprudência virou texto de lei
O litígio do momento

O §3º, IV, autoriza expressamente considerar inquéritos e ações penais em curso para aferir periculosidade. Isso tensiona a Súmula 444 do STJ, que veda usá-los para agravar a pena-base. São planos distintos — dosimetria e cautelar —, e a defesa sustenta que a presunção de inocência não admite gradação por plano.

Cabimento — art. 313

  • I — crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
  • II — reincidência em crime doloso, ressalvado o art. 64, I, do CP;
  • III — violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas;
  • IV — revogado;
  • V Lei 15.358/2026 — crime praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;
  • VI Lei 15.487/2026 — crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e os arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
Art. 313 — texto integraltexto integral

Art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

É o dispositivo contra a preventiva automática — a que se decreta “porque foi denunciado”. E o art. 314 veda a preventiva quando há prova de excludente do art. 23 do CP.

Art. 315, §2º — o checklist literal da impetração

O §2º lista, em seis incisos, o que não se considera decisão fundamentada. Leia cada inciso contra a decisão que você vai atacar:

  1. limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
  2. empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência;
  3. invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  4. não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão;
  5. limitar-se a invocar precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes;
  6. deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação.

Combinado com o art. 310, §6º — que tornou obrigatório o exame dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 —, o inciso IV vira uma tese de nulidade quase aritmética: a decisão que não enfrentou item por item não está fundamentada por definição legal.

Revisão de 90 dias — art. 316, parágrafo único

A necessidade da preventiva deve ser revista a cada 90 dias, de ofício, por decisão fundamentada, “sob pena de tornar a prisão ilegal”. Na prática, STF e STJ têm afastado a soltura automática pela simples inobservância — a via eficaz é requerer a revisão e, diante do silêncio, impetrar.

2. Cautelares diversas — arts. 282, 319 e 320

A preventiva é a última opção da lei, não a primeira.

Art. 282 — texto integraltexto integral

Art. 282, § 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.

§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (…).

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — redação da Lei 13.964/2019

Dois pontos pouco explorados: o contraditório prévio do §3º é a regra, e a urgência que o dispensa precisa ser “justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto” — não basta dizer que é urgente. E o §6º exige justificativa individualizada do não cabimento de cada alternativa; decisão que ignora o art. 319 em bloco não cumpre o dispositivo.

O rol do art. 319: comparecimento periódico; proibição de acesso a determinados lugares; proibição de contato; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar noturno; suspensão de função pública ou atividade econômica; internação provisória; fiança; monitoração eletrônica. O §4º permite cumular a fiança com as demais. O art. 320 trata da entrega de passaporte em 24 horas.

Como se pede

Não peça “as cautelares do art. 319”. Escolha duas ou três, nomeie o inciso, e diga por que aquelas neutralizam aquele risco apontado na decisão. Um pedido que responde ao fundamento concreto do juiz é muito mais deferido do que um pedido genérico de liberdade.

3. Domiciliar cautelar — arts. 317, 318 e 318-A

O art. 318 autoriza substituir a preventiva por domiciliar quando o agente for maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem, quando for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.

Art. 318-A — texto integraltexto integral

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — incluído pela Lei 13.769/2018

O verbo é “será”, não “poderá”. Preenchidos os dois incisos, a substituição é direito subjetivo, e a decisão que a nega precisa apontar qual dos incisos não se cumpriu — não a gravidade do crime. É a matéria do HC coletivo 143.641 do STF, e o pedido se instrui com certidão de nascimento e comprovante de responsabilidade, não com alegações.

4. Temporária — Lei 7.960/1989

Cabe apenas na investigação, e só quando (I) imprescindível para as investigações do inquérito; (II) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer identidade; ou (III) houver fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes do rol do inciso III.

Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5; em crime hediondo e equiparado, 30 dias prorrogáveis por 30 (Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º). Findo o prazo, a soltura é imediata e independe de alvará, salvo nova prisão decretada. Manter preso depois do termo é constrangimento ilegal manifesto — e relaxamento, não revogação.

5. Audiência de custódia

O regime mudou por lei em 2026. O que se aprendeu pela Resolução 213 está parcialmente superado.

O art. 310 do CPP, na redação da Lei 15.358/2026, tornou a videoconferência a regra e o presencial a exceção de força maior (§13). A Resolução CNJ 213/2015 continua regendo o que a lei não disciplinou — em especial o art. 8º, VIII, que veda ao juiz formular perguntas sobre o mérito dos fatos: a custódia se ocupa da legalidade da prisão e das condições da apresentação, não da autoria.

Na custódia, garantaBase
Entrevista prévia reservada e inviolávelCPP 310, §9º
Preso sozinho na sala durante a oitivaCPP 310, §10
Questão de ordem registrada em ataCPP 310, §8º
Repetição integral do ato em caso de falha de sistemaCPP 310, §11
Nenhuma pergunta de mérito pelo juizRes. CNJ 213, art. 8º, VIII
Registro de lesões e encaminhamento a exameRes. CNJ 213, art. 8º, e Protocolo de Istambul
Exame obrigatório dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 na decisãoCPP 310, §6º

6. Jurisprudência consolidada

O pedido se instrui com certidão de nascimento e comprovante de responsabilidade, não com alegações.
EnunciadoConteúdo
SV 11Uso de algemas só com excepcionalidade justificada por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade.
SV 56A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção em regime mais gravoso.
Súmula 52/STJEncerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo.
Súmula 64/STJNão constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.
Súmula 21/STJPronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na instrução.
Excesso de prazo, na prática

As súmulas 52 e 21 fecham a porta depois da instrução e da pronúncia. Por isso, o excesso de prazo se alega enquanto a instrução corre, e se alega com linha do tempo: data da prisão, data de cada ato, e a quem se deve cada intervalo. Alegação sem cronologia é indeferida em uma linha.

Da referência à prática

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