Antes de discutir o mérito, acerte o nome do pedido. Relaxamento, liberdade provisória e revogação não são sinônimos — e cada um responde a uma pergunta diferente.
O mapa das prisões
Antes de discutir o mérito, saiba qual prisão está em jogo — cada uma tem seu remédio.
| Espécie | Base | Quem decreta | Remédio próprio |
|---|---|---|---|
| Flagrante | CPP 301–310 | Qualquer do povo ou autoridade policial | Relaxamento (ilegalidade) ou liberdade provisória |
| Preventiva | CPP 311–316 | Juiz, só a requerimento | Revogação (art. 316) ou HC |
| Temporária | Lei 7.960/89 | Juiz, na investigação, a requerimento | Relaxamento no termo do prazo |
| Domiciliar cautelar | CPP 317–318 e 318-A | Juiz, em substituição à preventiva | Pedido de substituição |
| Pena | LEP | Juízo da execução, após trânsito | Agravo em execução |
Relaxamento é para prisão ilegal — vício formal, prazo vencido, ausência de fundamentação. Liberdade provisória é para prisão legal cuja manutenção é desnecessária. Revogação é para preventiva cujo fundamento desapareceu. Pedir o nome errado convida a decisão a responder outra coisa.
1. Preventiva — arts. 311 a 316
Quem pode pedir — art. 311
Desde a Lei 13.964/2019, a preventiva só se decreta por requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Não há mais decretação de ofício, em fase alguma — nem na investigação, nem no processo, nem em audiência. Decisão que decreta sem pedido é nula por vício de iniciativa, e isso se alega antes de discutir requisito.
Fundamentos — art. 312
Art. 312 — texto integraltexto integral
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Redação da Lei 13.964/2019
O “perigo gerado pelo estado de liberdade” é requisito autônomo, somado aos clássicos. E a exigência de fatos contemporâneos derruba a preventiva decretada anos depois do fato, sem nada novo — argumento simples e frequentemente decisivo.
Os dois parágrafos novos — Lei 15.272/2025
| § | Texto | De que lado joga |
|---|---|---|
| §3º | Critérios de periculosidade para a ordem pública: I – modus operandi (violência ou grave ameaça reiterada, premeditação); II – participação em organização criminosa; III – natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições; IV – fundado receio de reiteração, “inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso” | Contra mas é rol: o que não está nele não sustenta a ordem pública |
| §4º | “É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública…” | A favor jurisprudência virou texto de lei |
O §3º, IV, autoriza expressamente considerar inquéritos e ações penais em curso para aferir periculosidade. Isso tensiona a Súmula 444 do STJ, que veda usá-los para agravar a pena-base. São planos distintos — dosimetria e cautelar —, e a defesa sustenta que a presunção de inocência não admite gradação por plano.
Cabimento — art. 313
- I — crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos;
- II — reincidência em crime doloso, ressalvado o art. 64, I, do CP;
- III — violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas;
- IV — revogado;
- V Lei 15.358/2026 — crime praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada;
- VI Lei 15.487/2026 — crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e os arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA.
Art. 313 — texto integraltexto integral
Art. 313, § 2º. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
É o dispositivo contra a preventiva automática — a que se decreta “porque foi denunciado”. E o art. 314 veda a preventiva quando há prova de excludente do art. 23 do CP.
Art. 315, §2º — o checklist literal da impetração
O §2º lista, em seis incisos, o que não se considera decisão fundamentada. Leia cada inciso contra a decisão que você vai atacar:
- limitar-se à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa;
- empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência;
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão;
- limitar-se a invocar precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes;
- deixar de seguir precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação.
Combinado com o art. 310, §6º — que tornou obrigatório o exame dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 —, o inciso IV vira uma tese de nulidade quase aritmética: a decisão que não enfrentou item por item não está fundamentada por definição legal.
Revisão de 90 dias — art. 316, parágrafo único
A necessidade da preventiva deve ser revista a cada 90 dias, de ofício, por decisão fundamentada, “sob pena de tornar a prisão ilegal”. Na prática, STF e STJ têm afastado a soltura automática pela simples inobservância — a via eficaz é requerer a revisão e, diante do silêncio, impetrar.
2. Cautelares diversas — arts. 282, 319 e 320
A preventiva é a última opção da lei, não a primeira.
Art. 282 — texto integraltexto integral
Art. 282, § 6º. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (…).
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
CPP — redação da Lei 13.964/2019
Dois pontos pouco explorados: o contraditório prévio do §3º é a regra, e a urgência que o dispensa precisa ser “justificada e fundamentada em decisão que contenha elementos do caso concreto” — não basta dizer que é urgente. E o §6º exige justificativa individualizada do não cabimento de cada alternativa; decisão que ignora o art. 319 em bloco não cumpre o dispositivo.
O rol do art. 319: comparecimento periódico; proibição de acesso a determinados lugares; proibição de contato; proibição de ausentar-se da comarca; recolhimento domiciliar noturno; suspensão de função pública ou atividade econômica; internação provisória; fiança; monitoração eletrônica. O §4º permite cumular a fiança com as demais. O art. 320 trata da entrega de passaporte em 24 horas.
Não peça “as cautelares do art. 319”. Escolha duas ou três, nomeie o inciso, e diga por que aquelas neutralizam aquele risco apontado na decisão. Um pedido que responde ao fundamento concreto do juiz é muito mais deferido do que um pedido genérico de liberdade.
3. Domiciliar cautelar — arts. 317, 318 e 318-A
O art. 318 autoriza substituir a preventiva por domiciliar quando o agente for maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível aos cuidados de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência; gestante; mulher com filho de até 12 anos incompletos; ou homem, quando for o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos.
Art. 318-A — texto integraltexto integral
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
CPP — incluído pela Lei 13.769/2018
O verbo é “será”, não “poderá”. Preenchidos os dois incisos, a substituição é direito subjetivo, e a decisão que a nega precisa apontar qual dos incisos não se cumpriu — não a gravidade do crime. É a matéria do HC coletivo 143.641 do STF, e o pedido se instrui com certidão de nascimento e comprovante de responsabilidade, não com alegações.
4. Temporária — Lei 7.960/1989
Cabe apenas na investigação, e só quando (I) imprescindível para as investigações do inquérito; (II) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer identidade; ou (III) houver fundadas razões de autoria ou participação em um dos crimes do rol do inciso III.
Prazo: 5 dias, prorrogáveis por mais 5; em crime hediondo e equiparado, 30 dias prorrogáveis por 30 (Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º). Findo o prazo, a soltura é imediata e independe de alvará, salvo nova prisão decretada. Manter preso depois do termo é constrangimento ilegal manifesto — e relaxamento, não revogação.
5. Audiência de custódia
O regime mudou por lei em 2026. O que se aprendeu pela Resolução 213 está parcialmente superado.
O art. 310 do CPP, na redação da Lei 15.358/2026, tornou a videoconferência a regra e o presencial a exceção de força maior (§13). A Resolução CNJ 213/2015 continua regendo o que a lei não disciplinou — em especial o art. 8º, VIII, que veda ao juiz formular perguntas sobre o mérito dos fatos: a custódia se ocupa da legalidade da prisão e das condições da apresentação, não da autoria.
| Na custódia, garanta | Base |
|---|---|
| Entrevista prévia reservada e inviolável | CPP 310, §9º |
| Preso sozinho na sala durante a oitiva | CPP 310, §10 |
| Questão de ordem registrada em ata | CPP 310, §8º |
| Repetição integral do ato em caso de falha de sistema | CPP 310, §11 |
| Nenhuma pergunta de mérito pelo juiz | Res. CNJ 213, art. 8º, VIII |
| Registro de lesões e encaminhamento a exame | Res. CNJ 213, art. 8º, e Protocolo de Istambul |
| Exame obrigatório dos §§2º e 5º do art. 310 e do §3º do art. 312 na decisão | CPP 310, §6º |
6. Jurisprudência consolidada
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| SV 11 | Uso de algemas só com excepcionalidade justificada por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade. |
| SV 56 | A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção em regime mais gravoso. |
| Súmula 52/STJ | Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo. |
| Súmula 64/STJ | Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. |
| Súmula 21/STJ | Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo na instrução. |
As súmulas 52 e 21 fecham a porta depois da instrução e da pronúncia. Por isso, o excesso de prazo se alega enquanto a instrução corre, e se alega com linha do tempo: data da prisão, data de cada ato, e a quem se deve cada intervalo. Alegação sem cronologia é indeferida em uma linha.
Da referência à prática
O pedido de liberdade que funciona responde à decisão, não ao manual.
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- Os seis incisos do art. 315, §2º, como checklist
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- Modelo de pedido de revogação estruturado por inciso
- Roteiro de leitura crítica da decisão que prendeu
- Petição de relaxamento por excesso de prazo, com linha do tempo
- Pedido de substituição por cautelares nomeadas
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