Súmula vinculante se ataca por reclamação direta ao STF, sem esgotar instância. Súmula comum não vincula — mas é o que os tribunais aplicam.
| Espécie | Vincula? | Como se cobra o descumprimento |
|---|---|---|
| Súmula vinculante | sim | Reclamação direta ao STF, sem esgotamento de instância |
| Tema de repercussão geral | sim | Reclamação, após esgotadas as instâncias ordinárias |
| Tema repetitivo do STJ | sim | Reclamação, após esgotadas as instâncias ordinárias |
| Súmula comum | não formalmente | Recurso ordinário — mas citá-la pelo número muda o peso da peça |
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Súmula vinculante obriga todos os órgãos do Judiciário e a Administração, e seu descumprimento se ataca por reclamação direta ao STF, sem esgotar instâncias. Tema de repercussão geral e tema repetitivo vinculam a aplicação nos casos idênticos e permitem reclamação após esgotadas as instâncias ordinárias. Súmula comum não vincula formalmente, mas é o que os tribunais aplicam — e citá-la pelo número, com a redação correta, muda o peso da petição.
1. Súmulas vinculantes em matéria criminal
| SV | Conteúdo | Onde se usa |
|---|---|---|
| 11 | Uso de algemas só com excepcionalidade justificada por escrito, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente e do Estado | Plenário · Prisões |
| 14 | Direito do defensor de ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório | Delegacia |
| 24 | Não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo | Tributário-penal |
| 26 | Para progressão em crime hediondo, o juiz observa a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/1990, podendo determinar exame criminológico fundamentadamente | Execução |
| 35 | A homologação da transação penal não faz coisa julgada material; descumprido o acordo, retoma-se a situação anterior | JECrim |
| 56 | A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso | Execução |
2. Teses do STF que decidem casos
| Tema / processo | Conteúdo | Página |
|---|---|---|
| Tema 280 RE 603.616 | Entrada em domicílio sem mandado exige fundadas razões anteriores à entrada, justificadas a posteriori. O crime encontrado dentro não legitima a entrada | Delegacia |
| Tema 977 ARE 1.042.075 25/06/2025 | Apreender o celular não tem reserva de jurisdição; acessar os dados tem — consentimento do titular ou ordem judicial delimitada. Encontro fortuito dispensa. Efeitos prospectivos | Provas |
| Tema 506 RE 635.659 | Porte de cannabis para consumo pessoal não é infração penal; as sanções dos incisos I e III do art. 28 são aplicadas em procedimento de natureza não penal | Drogas |
| HC 176.473 | O acórdão condenatório confirmatório da sentença interrompe a prescrição (art. 117, IV, do CP). Plenário do STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020 e publicado em 10/09/2020 — não é tese de repercussão geral | Parte geral |
| Tema 1.068 | A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada | Júri |
| ADPF 395 e 444 | Condução coercitiva para interrogatório não foi recepcionada | Delegacia |
| ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 24/08/2023 | Pacote Anticrime. Juiz das garantias obrigatório; art. 28 com interpretação conforme (controle judicial do arquivamento); art. 157, §5º, declarado inconstitucional | Provas · Delegacia |
| ADC 19 e ADI 4.424 | Constitucionalidade da Lei Maria da Penha; ação penal incondicionada na lesão leve | Doméstica |
3. Teses e súmulas do STJ
Prova e investigação
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Tema 1.258 REsp 1.953.602 | O art. 226 do CPP é de observância obrigatória. Reconhecimento em desacordo é inválido e não serve de base para condenação, ainda que ratificado em juízo |
| AREsp 2.123.334 28/08/2024 | Confissão extrajudicial só é admissível se formal e documentada, em estabelecimento público e oficial; ainda assim não pode embasar a sentença condenatória, nem ser reintroduzida pelo testemunho do policial |
| Súmula 444 | Vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base |
| Súmula 455 | A produção antecipada de provas do art. 366 do CPP exige fundamentação concreta; o mero decurso do tempo não a justifica |
| Súmula 74 | Menoridade do réu exige prova por documento hábil |
Dosimetria e pena
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 231 | A atenuante não reduz a pena abaixo do mínimo legal |
| Súmula 241 | A reincidência não pode ser, ao mesmo tempo, agravante e circunstância judicial |
| Súmula 440 | Pena-base no mínimo: vedado regime mais gravoso pela só gravidade em abstrato |
| Súmula 269 | Admissível o semiaberto ao reincidente com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias |
| Súmula 545 | Quando a confissão for utilizada para fundamentar a condenação, a atenuante deve ser reconhecida |
| Súmula 443 | O aumento no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não a mera indicação do número de majorantes |
Execução penal
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 533 | Falta disciplinar exige PAD com defesa técnica |
| Súmula 441 | Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional |
| Súmula 535 | Falta grave não interrompe o prazo para comutação ou indulto |
| Súmula 562 | Remição pelo trabalho — possível quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros |
| Súmula 439 | Exame criminológico admitido por decisão motivada |
| Tema 1.357 | Remição pela aprovação em Enem ou Encceja, independentemente de frequência escolar formal |
Parte especial
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 511 | Privilégio no furto qualificado é possível, se a qualificadora for de ordem objetiva |
| Súmula 567 | Sistema de vigilância por monitoramento eletrônico ou segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do furto |
| Súmula 582 | O roubo se consuma com a inversão da posse, dispensada posse mansa e pacífica |
| Súmula 593 | Estupro de vulnerável: irrelevantes consentimento, experiência anterior e relacionamento amoroso |
| Súmula 587 | Tráfico interestadual dispensa a efetiva transposição de fronteiras |
| Súmula 630 | Atenuante da confissão no tráfico exige reconhecimento da traficância |
| Súmula 542 | Lesão corporal em violência doméstica: ação pública incondicionada |
| Súmula 589 | Inaplicável a insignificância em crimes contra a mulher no âmbito doméstico |
| Súmula 600 | Violência doméstica não exige coabitação |
4. Excesso de prazo e lei penal no tempo
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| Súmula 52/STJ | Encerrada a instrução, fica superada a alegação de excesso de prazo |
| Súmula 64/STJ | Não há constrangimento no excesso de prazo dado exclusivamente pela defesa |
| Súmula 21/STJ | Pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso na instrução |
| Súmula 700/STF | O prazo do agravo em execução é de 5 dias |
| Súmula 611/STF | Lei penal mais benigna após o trânsito em julgado: competência do juízo da execução |
| Súmula 711/STF | Lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou permanente se sua vigência é anterior à cessação |
| Súmula 715/STF | A pena unificada para atender ao limite de trinta anos do art. 75 não é considerada para outros benefícios — usa-se a pena total aplicada |
Da referência à prática
Citar a súmula certa é metade. A outra metade é saber o que o adversário responde.
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