A pena se constrói em três fases, e cada uma tem a sua falha típica. Ler a sentença fase por fase é o que transforma indignação em recurso.
1. Lei penal no tempo — arts. 1º a 5º
O primeiro filtro de qualquer caso com lei nova. E foram 35 leis em trinta meses.
Arts. 1º a 4ºtexto integral
Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Decreto-Lei 2.848/1940 — redação da Lei 7.209/1984
A norma nova, no caso concreto, aumenta ou diminui a possibilidade de o Estado punir, ou o quanto ele pode punir? Se aumenta, é gravosa e não retroage — pouco importa o código em que ela esteja escrita. O art. 4º fixa o marco: vale a lei do momento da conduta, não a do resultado. Crime permanente e continuado seguem a Súmula 711 do STF — aplica-se a lei nova, mais grave, se a permanência ou a continuidade persistiu sob sua vigência.
A competência para aplicar a lei benéfica depois do trânsito em julgado é do juízo da execução (Súmula 611 do STF), e não exige revisão criminal. Ver todas as leis de 2024 a 2026 classificadas por natureza.
2. Do crime — arts. 13 a 25
Relação de causalidade — art. 13
Art. 13 — texto integraltexto integral
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
§ 2º A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
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O §1º é o dispositivo do homicídio que vira lesão seguida de morte por causa superveniente — o incêndio no hospital, o erro médico grosseiro. A expressão “por si só” é o núcleo: a causa nova precisa ter produzido o resultado sozinha, saindo da linha de desdobramento do risco criado.
Dolo, culpa e erro — arts. 18 a 21
| Art. | Instituto | Efeito |
|---|---|---|
| 18, I | Dolo direto e eventual — quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo | Regra |
| 18, II | Culpa — imprudência, negligência ou imperícia | Só quando há previsão legal expressa (par. único) |
| 20 | Erro de tipo — erro sobre elemento constitutivo | Exclui o dolo; permite punição por culpa, se prevista |
| 20, §1º | Descriminante putativa | Isenta de pena se plenamente justificada pelas circunstâncias |
| 21 | Erro de proibição — desconhecimento da ilicitude | Se inevitável, isenta de pena; se evitável, diminui de 1/6 a 1/3 |
A distinção é de plano, não de grau: o erro de tipo recai sobre o que se está fazendo; o erro de proibição, sobre se aquilo é permitido. Trocar um pelo outro na peça troca também o efeito — exclusão do dolo versus causa de diminuição.
Excludentes de ilicitude — arts. 23 a 25
Arts. 23 e 25texto integral
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Art. 25. Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.
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O art. 314 do CPP veda a preventiva quando há prova de excludente, e o art. 310, §1º, manda conceder liberdade provisória nessa hipótese — de modo que a excludente é matéria de custódia, não só de sentença. Documente-a desde o auto de prisão.
3. Concurso de pessoas — arts. 29 a 31
Arts. 29 e 30texto integral
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (cooperação dolosamente distinta)
Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
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O §1º é subutilizado. “Participação de menor importância” não é sinônimo de dúvida sobre a autoria — é reconhecimento de que houve concurso, com contribuição periférica. Pedir a absolvição e, subsidiariamente, o §1º é mais eficiente do que pedir só a absolvição.
O art. 30 resolve a comunicação do privilégio e das qualificadoras: as objetivas, ligadas ao meio e ao modo, comunicam-se; as subjetivas, ligadas ao agente, não — salvo quando elementares, como a condição de funcionário no peculato.
4. Penas e regimes — arts. 32 a 45
Regime inicial — art. 33
| Pena aplicada | Reincidente | Primário |
|---|---|---|
| Acima de 8 anos | Fechado | Fechado |
| Acima de 4 e até 8 anos | Fechado | Semiaberto, se favoráveis as circunstâncias do art. 59 |
| Até 4 anos | Fechado ou semiaberto | Aberto, se favoráveis as circunstâncias do art. 59 |
O §3º do art. 33 manda observar os critérios do art. 59 na fixação do regime — o que significa que o regime tem fundamentação própria e não decorre automaticamente do quantum. Daí as súmulas:
- Súmula 718/STF — a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo.
- Súmula 719/STF — a imposição de regime mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
- Súmula 440/STJ — fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso pela só gravidade em abstrato.
- Súmula 269/STJ — é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Substituição por restritivas — art. 44
Cabe quando: (I) pena não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça, ou qualquer que seja a pena, se culposo; (II) o réu não for reincidente em crime doloso; e (III) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente.
O §3º permite a substituição mesmo ao reincidente, se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não se der em virtude do mesmo crime. É a válvula que quase nunca é pedida — e que precisa ser pedida expressamente, com os fatos que a recomendam.
5. Dosimetria — arts. 59, 61 a 68
O terreno onde mais se ganha pena — e onde mais se ganha recurso.
Art. 68 — texto integraltexto integral
Art. 68. A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Parágrafo único. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
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CP — redação da Lei 7.209/1984
As oito circunstâncias do art. 59
Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, e comportamento da vítima. Cada uma é autônoma e exige fundamentação própria — e é aí que a sentença costuma falhar: um único parágrafo genérico que “valora negativamente as circunstâncias do art. 59” não permite saber quais, nem quanto cada uma pesou.
- Identifique quais das oito foram efetivamente valoradas negativamente, uma a uma.
- Verifique se cada uma tem fundamento concreto — fato descrito nos autos, não adjetivo.
- Cheque se o fundamento não é elementar do tipo (o bis in idem mais comum: valorar as “consequências graves” em homicídio).
- Cheque se não foram usados inquéritos e ações em curso — Súmula 444 do STJ veda.
- Verifique a proporção: a fração aplicada por circunstância deve ser explicitada e uniforme.
As três súmulas que decidem a segunda fase
- Súmula 231/STJ — a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
- Súmula 241/STJ — a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
- Súmula 444/STJ — vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Sobre a confissão: a Súmula 545 do STJ, revista em 2025 no Tema repetitivo 1.194 (REsp 2.001.973-RS, Terceira Seção, j. 10/09/2025), passou a dizer que a confissão possibilita a atenuação do art. 65, III, “d”, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador — inclusive na confissão qualificada, em que o réu admite o fato e alega excludente.
Reincidência — arts. 63 e 64
Verifica-se quando o agente comete novo crime depois do trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. O art. 64, I, estabelece o período depurador de 5 anos contados do cumprimento ou extinção da pena. Passados os cinco anos, não há reincidência.
6. Prescrição — arts. 107 a 119
A primeira conta que se faz ao receber os autos.
| Pena máxima | Prescreve em |
|---|---|
| Superior a 12 anos | 20 anos |
| Superior a 8 e até 12 | 16 anos |
| Superior a 4 e até 8 | 12 anos |
| Superior a 2 e até 4 | 8 anos |
| De 1 a 2 anos | 4 anos |
| Inferior a 1 ano | 3 anos |
Art. 109 do CP — redação da Lei 12.234/2010
Termo inicial — art. 111
- I — do dia da consumação;
- II — na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
- III — nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
- IV — na bigamia e na falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido;
- V — nos crimes contra a dignidade sexual ou com violência contra criança e adolescente, da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já proposta a ação penal.
O §1º do art. 110 impede que a prescrição retroativa tenha por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, e o §2º foi revogado. Isto é: a prescrição retroativa entre o fato e o recebimento da denúncia deixou de existir para fatos praticados a partir de 06/05/2010 — data da publicação da Lei 12.234, que entrou em vigor na publicação. Para fatos anteriores, a regra antiga continua aplicável como lei mais benéfica — e ainda aparece em processos antigos.
Interrupção — art. 117
Interrompem a prescrição: recebimento da denúncia ou queixa; pronúncia; decisão confirmatória da pronúncia; publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; início ou continuação do cumprimento da pena; e reincidência. Sobre o acórdão, o STF firmou no HC 176.473 (Plenário, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/04/2020) que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, ainda que confirmatório da sentença.
A menoridade relativa (menor de 21 na data do fato) e a idade superior a 70 anos na data da sentença reduzem os prazos pela metade (art. 115), salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher — ressalva incluída pela Lei 15.160/2025, que fez o mesmo com a atenuante do art. 65, I — verificação de trinta segundos que extingue processos inteiros.
7. Efeitos da condenação — arts. 91, 91-A e 92
O art. 91 torna certa a obrigação de indenizar e determina o confisco do produto e do proveito do crime. O art. 91-A, incluído pela Lei 13.964/2019, criou a perda alargada: na condenação por infração com pena máxima superior a 6 anos, pode ser decretada a perda de bens cujo valor seja incompatível com o rendimento lícito do condenado — com a ressalva expressa do §2º de que o condenado pode demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio — e com a exigência, no §3º, de que a perda seja requerida expressamente pelo Ministério Público já na denúncia, com indicação da diferença apurada.
O art. 92 lista os efeitos não automáticos, que devem ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único): perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela — a expressão “pátrio poder” foi substituída pela Lei 13.715/2018; inabilitação para dirigir veículo usado como meio para crime doloso. Efeito do art. 92 declarado sem fundamentação específica é afastável em recurso — e passa despercebido com frequência.
Da referência à prática
A pena que se discute no recurso foi construída em três fases. Cada uma tem sua falha típica.
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