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Atualização penal · Procedimento especial

Tribunal do Júri, do recebimento ao veredicto

Arts. 406 a 497 do CPP. O que se pode pedir em cada fase, o que o art. 478 proíbe nos debates, por que o terceiro quesito mudou a estratégia da defesa e o que precisa estar em ata antes da votação.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.384, de 9 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
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Desde 2008 o jurado responde a uma pergunta: “o jurado absolve o acusado?”. A defesa não precisa vencer uma tese — precisa convencer quatro pessoas a responder sim.

Fim da 1ª fase art. 412 — 90 dias Pronúncia art. 413 materialidade + indícios de autoria RESE Impronúncia art. 414 não se convence de um dos dois apelação Absolvição art. 415 prova da inexistência, ou excludente apelação Desclassif. art. 419 crime diverso — vai a outro juízo RESE Excesso de linguagem na pronúncia anula a decisão. O §1º do art. 413 limita a fundamentação à materialidade e aos indícios — os jurados terão acesso à peça.
As quatro saídas da primeira fase, e o recurso de cada uma. Pronúncia e desclassificação desafiam recurso em sentido estrito; impronúncia e absolvição sumária, apelação.

O rito, em duas fases

Arts. 406 a 497 do CPP. Saber em que fase se está define o que é possível pedir.

FaseArts.Termina emRecurso
1ª — judicium accusationis406 a 421Pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificaçãoRESE (pronúncia e desclassificação) ou apelação (impronúncia e absolvição sumária)
2ª — judicium causae422 a 497Decisão dos jurados e sentençaApelação do art. 593, III

Art. 406: o juiz manda citar o acusado para responder a acusação por escrito, no prazo de 10 dias. A resposta pode arrolar até 8 testemunhas (§3º) — número maior que o do rito comum, e frequentemente subutilizado.

Art. 412: o procedimento da primeira fase deve ser concluído no prazo máximo de 90 dias. É base objetiva de excesso de prazo enquanto não houver pronúncia — lembrando a Súmula 21 do STJ, que a supera depois de pronunciado.

1. Pronúncia e as quatro saídas da primeira fase

Arts. 413 a 419texto integral

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja. (desclassificação)

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — redação da Lei 11.689/2008

O limite da linguagem da pronúncia

O §1º do art. 413 existe para conter o excesso de linguagem: a pronúncia que afirma a autoria, valora a prova ou antecipa a culpa influencia os jurados, que terão acesso à peça. Excesso de linguagem anula a pronúncia — e o STJ firmou, na tese 12 da edição 75 de Jurisprudência em Teses, que “reconhecida a nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, outra decisão deve ser proferida, visto que o simples envelopamento e desentranhamento da peça viciada não é suficiente”.

A absolvição sumária do art. 415, IV

É o único momento, antes do plenário, em que a excludente pode absolver — e o parágrafo único ressalva a inimputabilidade do art. 26, caput, que só leva à absolvição sumária imprópria se for a única tese da defesa. Quando há outra tese que possa levar à absolvição própria, o caso vai a plenário.

In dubio pro societate

A fórmula segue sendo repetida em pronúncias, mas está sob revisão crítica: não há previsão legal para ela, e a exigência do art. 413 é de indícios suficientes — o que é padrão probatório, não ausência de padrão. Sustente que dúvida sobre a materialidade conduz à impronúncia, e que a fórmula não dispensa o juiz de dizer quais são os indícios.

2. Preparação do plenário — arts. 422 a 424

Preclusa a pronúncia, o juiz intima as partes para, em 5 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que podem juntar documentos e requerer diligência (art. 422).

O prazo que se perde

Os cinco dias do art. 422 são preclusivos. Testemunha não arrolada ali não depõe em plenário, salvo como testemunha do juízo. E o rol de plenário é independente do rol da primeira fase: quem depôs na instrução não depõe automaticamente diante dos jurados. É a perda de prazo mais cara do rito.

O art. 423, II determina que o juiz faça relatório sucinto do processo, determinando a inclusão em pauta. O art. 424 cuida apenas da remessa dos autos preparados quando a lei local não atribui o preparo ao presidente do Tribunal do Júri. O desaforamento está no art. 427 — interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri ou segurança pessoal do acusado, e do desaforamento pelo excesso de prazo do art. 428 — quando o julgamento não se realiza em 6 meses contados do trânsito em julgado da pronúncia, desde que o atraso não seja imputável à defesa.

3. O plenário — arts. 447 a 484

Composição e sorteio

O Conselho de Sentença é composto por 7 jurados sorteados entre os 25 convocados, instalando-se com no mínimo 15 presentes (art. 463). Cada parte pode recusar até 3 jurados sem motivar (art. 468) — a recusa peremptória. As recusas motivadas seguem os impedimentos e suspeições dos arts. 448 a 452.

Art. 466 — texto integraltexto integral

Art. 466, § 1º. O juiz presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Instrução em plenário — arts. 473 e 474

A ordem das perguntas é inversa à do rito comum e merece ser decorada: ao ofendido e às testemunhas, pergunta primeiro o juiz presidente, depois o Ministério Público, o assistente, o querelante e, por fim, o defensor (art. 473). Os jurados podem formular perguntas por intermédio do juiz (§2º).

No interrogatório do acusado em plenário (art. 474), a ordem é: juiz, Ministério Público, assistente, querelante e defensor; os jurados perguntam por intermédio do juiz (§2º). O §3º é expresso: não se permite o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.

Art. 474-A — a vítima em plenário Lei 14.245/2021

Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. O correspondente no rito comum é o art. 400-A. É a base para requerer ao juiz que faça cessar pergunta ou alegação que constitua constrangimento — e o pedido se faz em ata.

Debates — art. 477

Acusação e defesa têm 1h30 cada, com 1 hora de réplica e tréplica. Havendo mais de um acusado, o tempo é acrescido de 1 hora e a réplica e a tréplica são elevadas para 2 horas.

Art. 478 — texto integraltexto integral

Art. 478. Durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

O art. 479 proíbe a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à outra parte — e o parágrafo único estende a vedação a qualquer suporte de conteúdo, inclusive mídia. É a regra mais violada do plenário e a que mais gera nulidade.

4. Quesitos — arts. 482 a 490

A ordem é legal, e a inversão é nulidade.

Art. 483 — texto integraltexto integral

Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:

I – a materialidade do fato;

II – a autoria ou participação;

III – se o acusado deve ser absolvido;

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II, será formulado quesito com a seguinte redação: “O jurado absolve o acusado?”

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — redação da Lei 11.689/2008

O terceiro quesito é genérico — e isso muda a estratégia

Desde 2008, o jurado não responde a cada tese defensiva: responde a uma pergunta única, “o jurado absolve o acusado?”. Ele pode absolver por qualquer motivo, inclusive por clemência, sem precisar acolher a tese jurídica invocada. Isso significa que a defesa não precisa vencer uma tese — precisa convencer quatro pessoas a responder sim. É a diferença entre argumentar para um juiz e argumentar para um conselho.

As decisões são por maioria (art. 489) e a votação se encerra quando se atinge o quarto voto no mesmo sentido — para preservar o sigilo, não se prossegue para revelar a unanimidade. O art. 490 prevê que, havendo contradição entre respostas, o juiz explica os quesitos e submete-os a nova votação.

Onde se ganha nulidade nos quesitos

  • Quesito complexo — que reúne mais de uma indagação numa só pergunta, impedindo resposta inequívoca.
  • Inversão da ordem legal do art. 483.
  • Quesito sobre qualificadora não constante da pronúncia — o inciso V limita à pronúncia e às decisões que julgaram admissível a acusação.
  • Ausência de quesito sobre causa de diminuição alegada — o inciso IV é obrigatório quando a tese foi sustentada nos debates.

Tudo isso exige protesto em ata antes da votação: o art. 571, VIII, situa a nulidade ocorrida em plenário como arguível logo depois de ocorrer. Silenciar preclui.

5. Soberania, apelação e o limite do novo júri

Art. 593 — texto integraltexto integral

Art. 593. Caberá apelação (…) III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pela mesma razão, segunda apelação.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — Decreto-Lei 3.689/1941

“Manifestamente contrária” não é “diferente da que eu daria”: se há duas versões possíveis nos autos e os jurados adotaram uma delas, a decisão é soberana. Por isso a apelação do art. 593, III, d, exige demonstrar que nenhum elemento dos autos ampara a conclusão — e o §3º permite isso uma única vez.

Execução imediata da pena no júri

O art. 492, I, “e”, do CPP, na redação da Lei 13.964/2019, manda executar provisoriamente a pena quando a condenação for igual ou superior a 15 anos de reclusão. O STF fixou, no Tema 1.068 (RE 1.235.340, Plenário, 12/09/2024), a tese de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

6. Checklist do plenário

  1. Rol de plenário protocolado nos 5 dias do art. 422? Até 5 testemunhas. Prazo preclusivo.
  2. Documentos juntados com 3 dias úteis de antecedência (art. 479) — os seus, e confira os da acusação.
  3. Recusas peremptórias planejadas — três, sem motivar (art. 468).
  4. Algemas: art. 474, §3º, e Súmula Vinculante 11. Requeira a retirada antes de os jurados entrarem, e registre.
  5. Art. 478: ouça a acusação com o inciso I na mão. Referência à pronúncia como argumento de autoridade é nulidade — e se protesta na hora.
  6. Ordem das perguntas do art. 473: juiz primeiro, defensor por último. Não é o rito comum.
  7. Art. 474-A para fazer cessar constrangimento à vítima, quando for o caso.
  8. Quesitos: leia a folha antes da votação. Ordem do art. 483, quesito da causa de diminuição alegada, qualificadora constante da pronúncia.
  9. Todo protesto em ata, antes do ato seguinte (art. 571, VIII).

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  • Arts. 406 a 497 nos pontos decisivos
  • O que o art. 478 proíbe, com a redação
  • Por que o quesito genérico mudou a estratégia
  • Checklist do plenário em nove itens
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