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Atualização penal · LEP

Execução penal: o art. 112 mudou e ficou contraditório

A Lei 15.402/2026 restaurou a regra geral de 1/6 no caput, mas os incisos IV a VIII continuam em vigor com a lógica de 2019. O resultado retroage em favor de parte dos apenados — e exige revisar cálculos de pena da carteira inteira.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.410, de 20 de maio de 2026 Revisão Mateus França Marques
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O art. 112 da LEP hoje tem duas camadas de lei sobrepostas, escritas com lógicas diferentes. Para o primário condenado por crime sem violência, nenhum inciso alcança — vale o caput: 1/6.

CAPUT — regra geral: 1/6 da pena Lei 15.402/2026 · "observadas as seguintes exceções" — tudo abaixo é exceção a isto. CAMADA A · LEI 15.402/2026 I primário, com violência 25% II reincidente, com violência 30% III reincidente em crime diverso 20% IV a X — VETADOS a redação NOVA proposta para IV a VIII caiu; IX e X nunca existiram CAMADA B · LEIS 13.964/2019 + 15.358/2026 — SOBREVIVERAM IV reincid. violência 30% V hediondo primário 70% VI com morte / comando 75% VII reincid. hediondo 80% VIII reincid. + morte 85% II e IV: mesma hipótese, mesmo percentual O caso que ninguém está vendo: primário, crime SEM violência Nenhum inciso o alcança — nem os da camada A, nem os da camada B. Aplica-se o caput: 1/6. É lei mais benéfica, retroage, e a competência é do juízo da execução (Súmula 611 do STF).
O artigo como ele está, literalmente. A Lei 15.402/2026 reescreveu o caput e os incisos I a III; os incisos IV a VIII sobreviveram das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026. Na Lei 15.402/2026 os incisos IV a X constam como “(VETADO)” — por isso os incisos IV a VIII seguem com a redação anterior.

O art. 112 hoje é internamente contraditório

Esta é a informação mais importante desta página, e quase nenhum material a traz.

O que aconteceu

A Lei 15.402, de 8 de maio de 2026 — promulgada pelo Presidente do Senado após o Congresso rejeitar o veto total ao PL 2.162/2023 — reescreveu o caput e os incisos I, II e III do art. 112 da LEP, restaurando a regra geral de 1/6 e tratando os percentuais como “exceções”.

Os incisos IV a VIII continuam em vigor, com a redação das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026 — não foram revogados. Na Lei 15.402/2026, os incisos IV a X aparecem como “(VETADO)” — sete incisos, e não apenas dois. Por isso os incisos IV a VIII do art. 112 continuam valendo com a redação anterior, das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026: o veto atingiu a nova redação proposta para eles, não os dispositivos já em vigor. Os incisos IX e X, que seriam inéditos, simplesmente não existem.

O resultado é um artigo com duas lógicas redacionais sobrepostas, escritas por leis diferentes, que regulam as mesmas hipóteses com números que ora coincidem, ora divergem.

O texto vigente, na ordem em que está na lei

Art. 112 — texto integraltexto integral

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (Lei 15.402/2026)

I – primário condenado por crime mediante violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do CP: ao menos 25%; (Lei 15.402/2026)

II – reincidente condenado por crime mediante violência ou grave ameaça, salvo os do Título XII: ao menos 30%; (Lei 15.402/2026)

III – reincidente em crime diverso dos incisos I e II: ao menos 20%; (Lei 15.402/2026)

IV – 30%, se reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019)

V – 70%, se condenado por crime hediondo ou equiparado, primário; (Lei 15.358/2026)

VI – 75%, se: a) hediondo ou equiparado com resultado morte, primário, vedado o livramento; b) comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo, vedado o livramento; c) constituição de milícia privada; d) feminicídio, se primário, vedado o livramento; (Lei 15.358/2026)

VI-A – revogado; (Lei 15.358/2026)

VII – 80%, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Lei 15.358/2026)

VIII – 85%, se reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento. (Lei 15.358/2026)

IX e X – (VETADOS). (na Lei 15.402/2026 a marcação “(VETADO)” abrange os incisos IV a X; os incisos IV a VIII acima permanecem em vigor com a redação das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026)

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Lei 7.210/1984 — texto compilado, Planalto

Onde exatamente os incisos colidem

SituaçãoInciso da Lei 15.402/2026Inciso sobreviventeConsequência
Reincidente, crime com violência ou grave ameaçaII — 30%IV — 30%Mesma hipótese, mesmo número, dois dispositivos. Redundância sem conflito prático.
Reincidente em crime sem violênciaIII — 20%IV, na leitura tradicional, não alcançaPrevalece o inciso III: 20%, e não os 20%/16% do regime anterior — mas o ponto é litigioso.
Primário, crime sem violênciaNenhum inciso alcança—Aplica-se o caput: 1/6. É a mudança mais benéfica da lei, e a mais fácil de deixar passar.
Crimes do Título XII (contra a fé pública)Ressalvados nos incisos I e II—Voltam ao caput: 1/6.
O que fazer com isso hoje

O novo caput e os incisos I a III são lei penal mais benéfica em várias hipóteses. Retroagem (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP), e a competência para aplicá-los é do juízo da execução (Súmula 611 do STF). Isso significa revisar os cálculos de pena de toda a carteira — em especial de condenados primários por crime sem violência, que podem ter saído de 16% ou 20% para 1/6.

Limite honesto desta página

A leitura acima decorre do texto da lei: o caput e os incisos IV a VIII vieram de leis diferentes, e a harmonização entre eles ainda vai ser disputada. Trate-a como tese a sustentar, não como entendimento firmado.

1. Os demais requisitos da progressão

§Regra
§1ºBoa conduta carcerária comprovada pelo diretor e pelos resultados do exame criminológico Lei 14.843/2024
§2ºDecisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e do defensor — o mesmo vale para livramento, indulto e comutação
§3ºGestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência: requisitos cumulativos — sem violência ou grave ameaça; crime não praticado contra filho ou dependente; 1/8 da pena; primária e com bom comportamento; não ter integrado organização criminosa
§5ºNão se considera hediondo, para este artigo, o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006
§6ºFalta grave interrompe o prazo da progressão; a contagem reinicia sobre a pena remanescente
§7ºO bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato, ou antes, cumprido o requisito temporal
O exame criminológico voltou

A Lei 14.843/2024 reintroduziu no §1º a exigência de exame criminológico. Isso reacende a discussão consolidada pela Súmula Vinculante 26 — que já autorizava o juiz a determinar o exame, de forma fundamentada — e pela Súmula 439 do STJ, que admite o exame por decisão motivada. O terreno de litígio passou a ser a demora: exame não realizado por falha do Estado não pode ser fundamento para negar a progressão de quem já cumpriu o requisito objetivo.

§3º na prática: o percentual de 1/8 para a mãe ou responsável é muito inferior a qualquer inciso do caput, e os cinco requisitos são objetivos. Instrua com certidão de nascimento, comprovante de guarda ou de responsabilidade, atestado de conduta e certidão de primariedade — não com alegações.

2. Remição — arts. 126 a 130

Por trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados. Por estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias. As duas se cumulam quando compatíveis (art. 126, §3º).

HipóteseBaseDetalhe
Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a penaArt. 126, §5ºAcréscimo de 1/3 sobre o tempo remido
LeituraRecomendação CNJ 44/2013Prática admitida e consolidada na jurisprudência
Aprovação em Enem ou EnccejaSTJ, Tema 1.357Reconhecida a remição pela aprovação, independentemente de frequência escolar formal
Falta graveArt. 127O juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido — não a totalidade, e não automaticamente
Acidente que impeça o trabalhoArt. 126, §4ºContinua a beneficiar-se da remição

A Lei 15.402/2026 também alterou o §9º do art. 126. O art. 129 obriga a autoridade administrativa a encaminhar mensalmente ao juízo cópia do registro de dias trabalhados ou estudados — documento que, quando falta, é o motivo real do indeferimento, e que se requisita.

3. Livramento condicional — CP art. 83

SituaçãoFração
Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentesMais de 1/3
Reincidente em crime dolosoMais de 1/2
Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo, não reincidente específicoMais de 2/3
Reincidente específico em hediondo ou equiparadoVedado

Atenção às vedações expressas ao livramento introduzidas no art. 112 da LEP pelas Leis 13.964/2019 e 15.358/2026 — incisos VI, “a”, “b” e “d”, e VIII. Elas operam junto com o art. 83 do CP e alcançam hipóteses que o artigo do CP, isoladamente lido, não veda.

O art. 83 exige ainda reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e — para crime doloso com violência ou grave ameaça — a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (parágrafo único).

4. Faltas disciplinares — arts. 49 a 52

As faltas graves estão no art. 50: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem; fugir; possuir instrumento capaz de ofender a integridade física; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres do art. 39, II e V; possuir aparelho telefônico, de rádio ou similar; recusar submeter-se a identificação de perfil genético; e — inciso IX, incluído pela Lei 15.410/2026 — a hipótese trazida pela “Lei Barbara Penna”.

O procedimento é o ponto de ataque

O reconhecimento de falta grave exige procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica e, depois, homologação judicial em contraditório. A Súmula 533 do STJ é expressa: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Falta grave homologada sem PAD regular cai — e com ela caem a interrupção do §6º e a perda de dias remidos.

O RDD (art. 52) foi alterado pelas Leis 15.407/2026 e 15.410/2026 — esta última incluiu o §8º. A duração e as hipóteses seguem o regime endurecido pela Lei 13.964/2019, e os arts. 41-A e 41-B, criados pela Lei 15.358/2026, trouxeram restrições adicionais ligadas ao combate ao crime organizado. Ver detalhe

5. Incidentes e recurso

A unificação e o cálculo de penas (arts. 66 e 111 da LEP) são competência do juízo da execução, e é onde se aplica a lei nova mais benéfica. A detração (CP art. 42) desconta o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação — e o art. 387, §2º, do CPP manda que o juiz já a considere na sentença, para fixar o regime inicial.

O recurso próprio é o agravo em execução do art. 197 da LEP — “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo” —, processado, na prática forense, pelo rito do recurso em sentido estrito, com prazo de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF. A ausência de efeito suspensivo é o que obriga a pedir a antecipação da tutela recursal quando a decisão agravada produz efeito imediato.

EnunciadoConteúdo
SV 26Para progressão em crime hediondo, o juiz observa a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/1990, podendo determinar exame criminológico de forma fundamentada.
SV 56A falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso.
Súmula 441/STJA falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
Súmula 535/STJA prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
Súmula 533/STJFalta disciplinar exige PAD com defesa técnica.
Súmula 562/STJÉ possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Súmula 715/STFA pena unificada para atender ao limite de trinta anos do art. 75 do CP não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável — estes se calculam sobre a pena total aplicada. O enunciado foi editado quando o limite do art. 75 era de 30 anos; confira a redação vigente antes de citar o número.

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  • Texto vigente do art. 112 com as duas camadas
  • Onde exatamente os incisos colidem
  • Tabela de remição e de livramento
  • As súmulas de execução penal
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