O art. 112 da LEP hoje tem duas camadas de lei sobrepostas, escritas com lógicas diferentes. Para o primário condenado por crime sem violência, nenhum inciso alcança — vale o caput: 1/6.
O art. 112 hoje é internamente contraditório
Esta é a informação mais importante desta página, e quase nenhum material a traz.
A Lei 15.402, de 8 de maio de 2026 — promulgada pelo Presidente do Senado após o Congresso rejeitar o veto total ao PL 2.162/2023 — reescreveu o caput e os incisos I, II e III do art. 112 da LEP, restaurando a regra geral de 1/6 e tratando os percentuais como “exceções”.
Os incisos IV a VIII continuam em vigor, com a redação das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026 — não foram revogados. Na Lei 15.402/2026, os incisos IV a X aparecem como “(VETADO)” — sete incisos, e não apenas dois. Por isso os incisos IV a VIII do art. 112 continuam valendo com a redação anterior, das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026: o veto atingiu a nova redação proposta para eles, não os dispositivos já em vigor. Os incisos IX e X, que seriam inéditos, simplesmente não existem.
O resultado é um artigo com duas lógicas redacionais sobrepostas, escritas por leis diferentes, que regulam as mesmas hipóteses com números que ora coincidem, ora divergem.
O texto vigente, na ordem em que está na lei
Art. 112 — texto integraltexto integral
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: (Lei 15.402/2026)
I – primário condenado por crime mediante violência ou grave ameaça, salvo os crimes do Título XII da Parte Especial do CP: ao menos 25%; (Lei 15.402/2026)
II – reincidente condenado por crime mediante violência ou grave ameaça, salvo os do Título XII: ao menos 30%; (Lei 15.402/2026)
III – reincidente em crime diverso dos incisos I e II: ao menos 20%; (Lei 15.402/2026)
IV – 30%, se reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Lei 13.964/2019)
V – 70%, se condenado por crime hediondo ou equiparado, primário; (Lei 15.358/2026)
VI – 75%, se: a) hediondo ou equiparado com resultado morte, primário, vedado o livramento; b) comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo, vedado o livramento; c) constituição de milícia privada; d) feminicídio, se primário, vedado o livramento; (Lei 15.358/2026)
VI-A – revogado; (Lei 15.358/2026)
VII – 80%, se reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Lei 15.358/2026)
VIII – 85%, se reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento. (Lei 15.358/2026)
IX e X – (VETADOS). (na Lei 15.402/2026 a marcação “(VETADO)” abrange os incisos IV a X; os incisos IV a VIII acima permanecem em vigor com a redação das Leis 13.964/2019 e 15.358/2026)
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Lei 7.210/1984 — texto compilado, Planalto
Onde exatamente os incisos colidem
| Situação | Inciso da Lei 15.402/2026 | Inciso sobrevivente | Consequência |
|---|---|---|---|
| Reincidente, crime com violência ou grave ameaça | II — 30% | IV — 30% | Mesma hipótese, mesmo número, dois dispositivos. Redundância sem conflito prático. |
| Reincidente em crime sem violência | III — 20% | IV, na leitura tradicional, não alcança | Prevalece o inciso III: 20%, e não os 20%/16% do regime anterior — mas o ponto é litigioso. |
| Primário, crime sem violência | Nenhum inciso alcança | — | Aplica-se o caput: 1/6. É a mudança mais benéfica da lei, e a mais fácil de deixar passar. |
| Crimes do Título XII (contra a fé pública) | Ressalvados nos incisos I e II | — | Voltam ao caput: 1/6. |
O novo caput e os incisos I a III são lei penal mais benéfica em várias hipóteses. Retroagem (art. 5º, XL, da CF; art. 2º, parágrafo único, do CP), e a competência para aplicá-los é do juízo da execução (Súmula 611 do STF). Isso significa revisar os cálculos de pena de toda a carteira — em especial de condenados primários por crime sem violência, que podem ter saído de 16% ou 20% para 1/6.
A leitura acima decorre do texto da lei: o caput e os incisos IV a VIII vieram de leis diferentes, e a harmonização entre eles ainda vai ser disputada. Trate-a como tese a sustentar, não como entendimento firmado.
1. Os demais requisitos da progressão
| § | Regra |
|---|---|
| §1º | Boa conduta carcerária comprovada pelo diretor e pelos resultados do exame criminológico Lei 14.843/2024 |
| §2º | Decisão sempre motivada, precedida de manifestação do MP e do defensor — o mesmo vale para livramento, indulto e comutação |
| §3º | Gestante ou mãe/responsável por criança ou pessoa com deficiência: requisitos cumulativos — sem violência ou grave ameaça; crime não praticado contra filho ou dependente; 1/8 da pena; primária e com bom comportamento; não ter integrado organização criminosa |
| §5º | Não se considera hediondo, para este artigo, o tráfico privilegiado do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 |
| §6º | Falta grave interrompe o prazo da progressão; a contagem reinicia sobre a pena remanescente |
| §7º | O bom comportamento é readquirido após 1 ano do fato, ou antes, cumprido o requisito temporal |
A Lei 14.843/2024 reintroduziu no §1º a exigência de exame criminológico. Isso reacende a discussão consolidada pela Súmula Vinculante 26 — que já autorizava o juiz a determinar o exame, de forma fundamentada — e pela Súmula 439 do STJ, que admite o exame por decisão motivada. O terreno de litígio passou a ser a demora: exame não realizado por falha do Estado não pode ser fundamento para negar a progressão de quem já cumpriu o requisito objetivo.
§3º na prática: o percentual de 1/8 para a mãe ou responsável é muito inferior a qualquer inciso do caput, e os cinco requisitos são objetivos. Instrua com certidão de nascimento, comprovante de guarda ou de responsabilidade, atestado de conduta e certidão de primariedade — não com alegações.
2. Remição — arts. 126 a 130
Por trabalho: 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados. Por estudo: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias. As duas se cumulam quando compatíveis (art. 126, §3º).
| Hipótese | Base | Detalhe |
|---|---|---|
| Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior durante a pena | Art. 126, §5º | Acréscimo de 1/3 sobre o tempo remido |
| Leitura | Recomendação CNJ 44/2013 | Prática admitida e consolidada na jurisprudência |
| Aprovação em Enem ou Encceja | STJ, Tema 1.357 | Reconhecida a remição pela aprovação, independentemente de frequência escolar formal |
| Falta grave | Art. 127 | O juiz pode revogar até 1/3 do tempo remido — não a totalidade, e não automaticamente |
| Acidente que impeça o trabalho | Art. 126, §4º | Continua a beneficiar-se da remição |
A Lei 15.402/2026 também alterou o §9º do art. 126. O art. 129 obriga a autoridade administrativa a encaminhar mensalmente ao juízo cópia do registro de dias trabalhados ou estudados — documento que, quando falta, é o motivo real do indeferimento, e que se requisita.
3. Livramento condicional — CP art. 83
| Situação | Fração |
|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | Mais de 1/3 |
| Reincidente em crime doloso | Mais de 1/2 |
| Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico ou terrorismo, não reincidente específico | Mais de 2/3 |
| Reincidente específico em hediondo ou equiparado | Vedado |
Atenção às vedações expressas ao livramento introduzidas no art. 112 da LEP pelas Leis 13.964/2019 e 15.358/2026 — incisos VI, “a”, “b” e “d”, e VIII. Elas operam junto com o art. 83 do CP e alcançam hipóteses que o artigo do CP, isoladamente lido, não veda.
O art. 83 exige ainda reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e — para crime doloso com violência ou grave ameaça — a constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (parágrafo único).
4. Faltas disciplinares — arts. 49 a 52
As faltas graves estão no art. 50: incitar ou participar de movimento para subverter a ordem; fugir; possuir instrumento capaz de ofender a integridade física; provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas; inobservar os deveres do art. 39, II e V; possuir aparelho telefônico, de rádio ou similar; recusar submeter-se a identificação de perfil genético; e — inciso IX, incluído pela Lei 15.410/2026 — a hipótese trazida pela “Lei Barbara Penna”.
O reconhecimento de falta grave exige procedimento administrativo disciplinar com defesa técnica e, depois, homologação judicial em contraditório. A Súmula 533 do STJ é expressa: para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Falta grave homologada sem PAD regular cai — e com ela caem a interrupção do §6º e a perda de dias remidos.
O RDD (art. 52) foi alterado pelas Leis 15.407/2026 e 15.410/2026 — esta última incluiu o §8º. A duração e as hipóteses seguem o regime endurecido pela Lei 13.964/2019, e os arts. 41-A e 41-B, criados pela Lei 15.358/2026, trouxeram restrições adicionais ligadas ao combate ao crime organizado. Ver detalhe
5. Incidentes e recurso
A unificação e o cálculo de penas (arts. 66 e 111 da LEP) são competência do juízo da execução, e é onde se aplica a lei nova mais benéfica. A detração (CP art. 42) desconta o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação — e o art. 387, §2º, do CPP manda que o juiz já a considere na sentença, para fixar o regime inicial.
O recurso próprio é o agravo em execução do art. 197 da LEP — “Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo” —, processado, na prática forense, pelo rito do recurso em sentido estrito, com prazo de 5 dias, conforme a Súmula 700 do STF. A ausência de efeito suspensivo é o que obriga a pedir a antecipação da tutela recursal quando a decisão agravada produz efeito imediato.
| Enunciado | Conteúdo |
|---|---|
| SV 26 | Para progressão em crime hediondo, o juiz observa a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072/1990, podendo determinar exame criminológico de forma fundamentada. |
| SV 56 | A falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso. |
| Súmula 441/STJ | A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. |
| Súmula 535/STJ | A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. |
| Súmula 533/STJ | Falta disciplinar exige PAD com defesa técnica. |
| Súmula 562/STJ | É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. |
| Súmula 715/STF | A pena unificada para atender ao limite de trinta anos do art. 75 do CP não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável — estes se calculam sobre a pena total aplicada. O enunciado foi editado quando o limite do art. 75 era de 30 anos; confira a redação vigente antes de citar o número. |
Da referência à prática
Uma lei benéfica só vale quando alguém protocola o pedido.
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Nesta página, de graça
- Texto vigente do art. 112 com as duas camadas
- Onde exatamente os incisos colidem
- Tabela de remição e de livramento
- As súmulas de execução penal
No curso
- Roteiro de revisão de cálculo de pena
- Modelo de pedido de progressão pelo novo caput
- Impugnação de falta grave sem PAD regular
- Petição de remição por Enem e Encceja
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.