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Atualização penal · Legislação especial

Marco Legal do Combate ao Crime Organizado

A Lei 15.358/2026 não alterou a Lei 12.850: criou um sistema paralelo, com a facção criminosa a partir de três pessoas, pena de 20 a 40 anos e monitoramento do parlatório — inclusive da conversa com o advogado.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.358, de 24 de março de 2026 Revisão Mateus França Marques
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A Lei 15.358/2026 não alterou a Lei 12.850/2013. Ela criou um sistema paralelo, com facção a partir de três pessoas e pena de 20 a 40 anos.

Lei 15.358/2026 Marco Legal do Crime Organizado Código Penal 121 §2º-D · 155 §9º · 157 §§4º-5º CPP 3º-B · 78, I · 310 · 313, V · 584 LEP 112, V a VIII · 41-A e 41-B Lei de Drogas art. 40-A — penas em dobro Desarmamento art. 21-A — aumento de 2/3 Hediondos art. 1º, par. único, VIII A lei não alterou a Lei 12.850/2013. Criou um sistema paralelo, ao lado dela — com pena de 20 a 40 anos. Facção = 3 ou mais pessoas (art. 2º, §2º). A Lei 12.850 exige 4 e estrutura ordenada. São coisas distintas.
Uma lei, dez diplomas alterados. A tabela abaixo traz os sete de uso criminal direto; a lei também alcança o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a Lei 13.756/2018 e a Lei 14.790/2023. O alcance é o que torna a imputação tão ampla — e é por onde a defesa começa: exigir a demonstração do contexto de atuação, não apenas da condição de integrante.

A Lei 15.358/2026 não alterou a Lei 12.850. Ela criou outro sistema.

Publicada em 24 de março de 2026. É a alteração estrutural mais ampla da legislação penal recente.

A Lei 12.850/2013 continua em vigor, com o seu art. 2º e a sua definição de organização criminosa. Ao lado dela, o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado criou uma categoria nova — a organização criminosa ultraviolenta, que a própria lei chama de facção criminosa — e dois tipos penais autônomos com penas de 20 a 40 e de 12 a 20 anos.

DiplomaO que foi alterado
CPArt. 121, §2º-D (homicídio, 20 a 40 anos); art. 155, §9º; art. 157, §§4º e 5º; art. 180, §8º, e revogação do §5º
CPPArt. 3º-B, §1º; art. 78, I; art. 310; art. 313, V; art. 584, §4º
LEPArt. 112, incisos V a VIII; arts. 41-A e 41-B (monitoramento do parlatório)
Lei 11.343/2006Art. 40-A — penas dos arts. 33 a 37 em dobro
Lei 10.826/2003Art. 21-A — aumento de 2/3
Lei 9.613/1998Art. 4º-A, §4º, II
Lei 8.072/1990Art. 1º, parágrafo único, VIII — rol dos hediondos

1. A definição — e o que ela não define

Art. 2º — texto integraltexto integral

Art. 2º, § 2º. Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Lei 15.358, de 24 de março de 2026

O vazio conceitual

A lei define “organização criminosa ultraviolenta”, mas não define “grupo paramilitar” nem “milícia privada” — as duas expressões aparecem sempre ao lado da primeira, nos arts. 1º, 2º e 3º, sem delimitação própria. A milícia privada tem tipo autônomo no art. 288-A do CP, mas esse tipo não traz definição utilizável aqui. É espaço aberto de defesa: a imputação precisa demonstrar qual das três categorias e por quê.

Note a diferença de patamar em relação à Lei 12.850/2013, que exige 4 ou mais pessoas, estrutura ordenada e divisão de tarefas, com infrações de pena máxima superior a 4 anos. Aqui bastam 3 pessoas, e o elemento definidor passa a ser o emprego de violência para controle territorial ou social.

2. Domínio social estruturado — art. 2º

Dez condutas, pena de 20 a 40 anos.

O tipo pune, “independentemente de suas razões ou motivações”, a prática por integrante de facção, grupo paramilitar ou milícia de qualquer destas condutas:

  1. usar violência ou grave ameaça para impor controle ou domínio sobre áreas, comunidades ou territórios;
  2. empregar ou ameaçar com armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares;
  3. obstruir a atuação das forças de segurança com barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias;
  4. impor controle social sobre atividade econômica, comercial ou de serviços;
  5. usar explosivos ou armas contra instituições financeiras, carros-fortes, ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário;
  6. atacar instituições prisionais;
  7. apoderar-se ou destruir meios de transporte;
  8. apoderar-se ou sabotar aeronaves;
  9. sabotar portos, aeroportos, ferrovias, hospitais, escolas, instalações de energia ou de petróleo e gás;
  10. atacar bancos de dados e serviços informáticos governamentais ou de interesse coletivo.

Pena: reclusão de 20 a 40 anos, “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes previstos na legislação penal”.

Os onze aumentos do §1º — de 2/3 ao dobro

Comando ou liderança, ainda que sem execução material (I); financiamento (II); violência contra membro do Judiciário, do MP, agentes do art. 144, criança, idoso, pessoa com deficiência ou vulnerável, ou seu aliciamento (III); conexão com outras facções (IV); concurso de funcionário público (V); infiltração no setor público ou em contratos governamentais (VI); arma de uso restrito ou explosivo (VII); recrutamento de criança ou adolescente (VIII); transnacionalidade ou remessa do produto ao exterior (IX); extração ilegal de minerais ou exploração de áreas protegidas (X); e uso de drones, vigilância eletrônica, contrainteligência ou criptografia avançada (XI).

§Consequência
§4ºInsuscetíveis de anistia, graça e indulto; de fiança; e de livramento condicional
§5ºAtos preparatórios com propósito inequívoco: pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até 1/2
§6ºVedado o auxílio-reclusão aos dependentes
§7ºHavendo indícios de liderança ou de integrar núcleo de comando: cumprimento obrigatório em presídio federal de segurança máxima
§8ºHomicídios conexos são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas do art. 1º-A da Lei 12.694/2012
§9ºA prática dos crimes é “causa suficiente” para decretação de preventiva
Dois pontos de constitucionalidade a suscitar

O §8º e o art. 78, I, do CPP retiram do Tribunal do Júri o julgamento de homicídios dolosos conexos, remetendo-os a varas colegiadas. A competência do júri para os crimes dolosos contra a vida está no art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição.

O §9º torna a prática do crime “causa suficiente” para a preventiva — uma preventiva por tipo penal, que colide frontalmente com o novo art. 312, §4º, do CPP, que veda a decretação por gravidade abstrata, e com o art. 313, §2º, que proíbe a preventiva como decorrência imediata da denúncia. Ver o regime da preventiva

3. Favorecimento — art. 3º

Pena de reclusão de 12 a 20 anos, e multa, para seis condutas: promover, fundar, aderir ou apoiar de qualquer forma (I); distribuir material que incite (II); adquirir, produzir ou manter em depósito explosivo ou arma de fogo para os atos do art. 2º (III); ceder local ou bem (IV); fornecer informações em apoio (V); e alegar falsamente pertencer à organização para obter vantagem ou intimidar (VI).

O inciso I é a porta larga

“Apoiá-los de qualquer forma” é a elementar mais aberta da lei, e vai ser o dispositivo mais imputado. O trabalho da defesa começa aí: exigir a descrição individualizada da conduta — o que exatamente a pessoa fez, quando, em favor de quem — sob pena de inépcia da denúncia (art. 41 do CPP). Adesão presumida do local de moradia ou de vínculo familiar não é conduta.

O parágrafo único estende ao art. 3º os §§4º a 8º do art. 2º — inclusive as vedações a fiança e livramento e o presídio federal.

4. Monitoramento do parlatório — LEP arts. 41-A e 41-B

O ponto que mais interessa diretamente ao advogado.

Arts. 41-A e 41-Btexto integral

Art. 41-A. Os encontros realizados no parlatório ou por meio virtual entre presos provisórios ou condenados vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e os seus visitantes poderão ser monitorados por meio de captação audiovisual e gravação.

§ 1º O monitoramento poderá ser requerido pelo delegado de polícia, pelo Ministério Público ou pela administração penitenciária.

§ 2º A visitação e o monitoramento nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima ficam sujeitos às regras especiais previstas na Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008.

Art. 41-B. (…) o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, será submetido à análise exclusiva do juízo competente para o controle da legalidade da investigação, distinto do juízo responsável pela instrução e pelo julgamento da ação penal.

§ 3º O conteúdo das comunicações indeferidas ou declaradas ilícitas não poderá ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução criminal.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Lei 7.210/1984 — incluídos pela Lei 15.358, de 2026

O que ler com atenção

O art. 41-A fala em “visitantes” e não exige reserva de jurisdição no seu texto: o monitoramento é requerido pelo delegado, pelo MP ou pela administração penitenciária. A autorização judicial só aparece indiretamente, no art. 41-B, e apenas para a comunicação com advogado, condicionada a “razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente”.

A lei não menciona o art. 7º, III e §6º, da Lei 8.906/1994, que garante a comunicação pessoal e reservada com o cliente e a inviolabilidade das comunicações do advogado. A tese a sustentar é direta: advogado não é “visitante”, e a entrevista com o cliente preso é ato do exercício profissional protegido por lei própria — o monitoramento sem decisão judicial prévia e específica é nulo, e o que dele derivar entra no art. 157, §1º, do CPP.

O lado favorável do art. 41-B é real e deve ser usado: ele cria um juízo de controle separado do juízo da instrução, com dever de inutilizar o que não interessa à prova (§2º) e proibição expressa de o juízo da instrução acessar, direta ou indiretamente, o conteúdo indeferido ou declarado ilícito (§3º). É uma garantia mais forte do que a que existe para a interceptação comum.

5. Os reflexos em outras leis

em dobrotexto integral

Lei 11.343/2006, art. 40-A. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei serão aplicadas em dobro se o crime tiver sido praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º (…).

Parágrafo único. Aplica-se a pena do concurso material (art. 69 do CP) se o crime tiver sido praticado com emprego de arma de fogo, independentemente de o seu uso estar diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou de o artefato ter sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Lei 10.826/2003, art. 21-A. Nos crimes dos arts. 12, 14 e 16, a pena é aumentada de 2/3 se praticado em concurso com crime da Lei 11.343/2006, se estiver diretamente ligado ao comércio ilícito de entorpecentes ou se o artefato tiver sido utilizado para assegurar o sucesso da mercancia.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Incluídos pela Lei 15.358, de 2026

O parágrafo único do art. 40-A merece atenção: ele afasta a absorção do porte de arma pelo tráfico, impondo o concurso material ainda que o uso da arma não esteja ligado à mercancia. Combinado com o art. 21-A do Estatuto do Desarmamento, o mesmo fato pode gerar tráfico dobrado mais porte aumentado em 2/3, em concurso material.

No art. 112 da LEP, os percentuais dos incisos V a VIII subiram de 40/50/60/70% para 70/75/80/85%, e a alínea b do inciso VI passou a vedar o livramento ao condenado por exercer comando de facção estruturada para crime hediondo. Ver o art. 112 hoje

6. A Lei 12.850/2013 continua valendo

O art. 1º, §1º, mantém a definição clássica: associação de 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos, ou que sejam de caráter transnacional.

O art. 2º pune promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa com reclusão de 3 a 8 anos, e multa, com aumentos por emprego de arma de fogo (§2º), pela condição de liderança (§3º), por participação de criança ou adolescente, concurso de funcionário público, produto destinado ao exterior ou conexão com outras organizações (§4º). Os arts. 21-A e 21-B foram incluídos pela Lei 15.245/2025.

Qual imputar, e o que isso muda

As duas leis descrevem realidades distintas, com penas muito diferentes — 3 a 8 anos versus 20 a 40. A imputação sob o marco legal exige demonstrar os elementos da facção (violência empregada para controle territorial ou social) e o contexto de atuação, não apenas a existência de grupo criminoso. Onde a denúncia apenas descreve associação para o tráfico, a capitulação correta continua sendo o art. 35 da Lei de Drogas ou o art. 2º da Lei 12.850.

Da referência à prática

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  • Arts. 1º a 3º da Lei 15.358/2026 explicados
  • Os dois pontos de constitucionalidade a suscitar
  • A comparação com a Lei 12.850/2013
  • Todos os reflexos em outras leis
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