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Atualização penal · Fase pré-processual

Delegacia: o que a lei garante e o que costuma ser violado

Do telefonema de madrugada à audiência de custódia. Os artigos do CPP, do Estatuto da OAB e da Lei de Abuso de Autoridade que sustentam cada pedido feito no balcão — com o que mudou em 2025 e 2026 e ainda não chegou aos manuais.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 Revisão Mateus França Marques
“

Tudo na delegacia corre contra o relógio, e o relógio começa na hora exata da prisão. É o primeiro dado a confirmar, e o que mais aparece errado nos autos.

0h prisão imediato comunicar juiz, MP e família art. 306, caput até 24h nota de culpa mediante recibo art. 306, §§1º e 2º 24h audiência de custódia por videoconferência art. 310, caput +24h prisão ilegal deve ser relaxada art. 310, §4º Antes de tudo: entrevista prévia, reservada e inviolável com o defensor — art. 310, §9º, e art. 7º, III, do EOAB. Sem ela, o ato é nulo. Não é etapa da linha do tempo: é condição de validade de todas.
Os prazos do flagrante, e o que cada marco exige. Passadas 24 horas do prazo da custódia sem motivação idônea, a prisão é ilegal e deve ser relaxada — art. 310, §4º, do CPP.

O que mudou e a doutrina ainda não alcançou

Três normas de 2025 e 2026 reescreveram a fase policial. Manual de 2024 está desatualizado nestes pontos.

MudançaNormaO que fazer com isso
A audiência de custódia passou a ser, por lei, por videoconferência — e não mais a exceçãoLei 15.358/2026
CPP art. 310, caput
A Resolução CNJ 213/2015 e o próprio STF (ADIs 6.298 e conexas) admitiam a videoconferência só “em caso de urgência”. A lei inverteu. O presencial virou a exceção do §13.
Falha de sistema na custódia obriga a repetir o ato inteiroCPP art. 310, §11Regra expressa de nulidade absoluta: “sem convalescer qualquer ato incompleto”. Peça a certidão de estabilidade da conexão.
Coleta compulsória de DNA do custodiadoLei 15.272/2025
CPP art. 310-A
Exija decisão judicial fundamentada e enquadramento estrito nas hipóteses. A coleta segue cadeia de custódia (§2º).
A lei proibiu, com todas as letras, a preventiva por gravidade abstrataLei 15.272/2025
CPP art. 312, §4º
Deixou de ser tese jurisprudencial e virou texto de lei. Cite o dispositivo, não o precedente.
Medidas protetivas dentro do CPP, fora da Maria da PenhaLei 15.280/2025
CPP arts. 350-A e 350-B
Vítima vulnerável e crime sexual passaram a ter protetivas próprias, com monitoração eletrônica obrigatória (§5º).
O estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionadaLei 15.397/2026, art. 3ºRevogou o §5º do art. 171 do CP. Norma mista gravosa: não retroage. A lei é de 30 de abril de 2026, mas só entrou em vigor na publicação — DOU de 4 de maio de 2026. Fato anterior a 04/05/2026 continua exigindo representação.

1. Inquérito policial — CPP arts. 4º a 23

Os artigos que você efetivamente usa dentro da delegacia, não os que se decoram para prova.

Prazos — art. 10

Art. 10 — texto integraltexto integral

Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

§ 3º Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências (…).

Decreto-Lei 3.689/1941 — texto compilado, Planalto

O detalhe que ninguém lê

O §3º só autoriza a devolução para novas diligências quando o indiciado estiver solto. Preso, com inquérito vencido, não há prorrogação possível no texto da lei — é constrangimento ilegal, e o remédio é o relaxamento, não o pedido de urgência.

Oitiva do indiciado — art. 6º, V

O inciso manda observar, “no que for aplicável”, o capítulo do interrogatório judicial, e exige que o termo seja assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura. Termo de declarações sem as testemunhas instrumentárias é vício formal arguível — e é falha comum em plantão.

Requerimento de diligências — art. 14

“O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.” A discricionariedade não dispensa fundamentação. Combine com o art. 7º, XXI, “a”, do Estatuto da OAB — que garante apresentar razões e quesitos — e com a Súmula Vinculante 14.

Dados cadastrais sem juiz — art. 13-A

A requisição direta pelo delegado ou pelo MP, sem autorização judicial, é taxativa: arts. 148, 149, 149-A, 158, §3º, e 159 do CP, e art. 239 do ECA. Fora dessa lista, requisição direta é ilegal — e a prova dela derivada é contaminada.

O que a autoridade policial não pode

  • Art. 17 — “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”
  • Art. 20, parágrafo único — proibido mencionar inquérito em atestado de antecedentes, salvo requisição judicial.
  • Art. 21 — incomunicabilidade. Formalmente no CPP (máximo 3 dias, por despacho do juiz), mas inaplicável por não recepção: a CF veda a incomunicabilidade até no estado de defesa (art. 136, §3º, IV), e o art. 7º, III, do EOAB garante a comunicação reservada com o advogado. Hoje, incomunicabilidade é o crime do art. 20 da Lei 13.869/2019.
Assimetria que vale citar

O art. 14-A dá ao agente de segurança investigado por uso de força letal a citação e o prazo de 48 horas para constituir defensor. O investigado comum não tem previsão legal equivalente. É argumento de isonomia disponível.

2. Flagrante — CPP arts. 301 a 310-A

A ordem do auto é rígida e frequentemente violada. Confira na ordem.

A sequência obrigatória do art. 304

  1. Oitiva do condutor, com assinatura, entrega de cópia do termo e recibo de entrega do preso;
  2. Oitiva das testemunhas que o acompanharem;
  3. Interrogatório do acusado;
  4. Lavratura do auto.

A assinatura é colhida após cada oitiva, não ao final. O §2º dispensa testemunhas da infração, mas exige, com o condutor, ao menos duas pessoas que tenham testemunhado a apresentação do preso. O §3º, na recusa de assinar, exige duas testemunhas que tenham ouvido a leitura na presença do preso.

O §4º (Lei 13.257/2016) manda constar filhos, idades, deficiência e responsável pelos cuidados. A omissão é munição direta na custódia.

Comunicações e nota de culpa — art. 306

AtoPrazoPara quem
Comunicação da prisãoImediataJuiz competente, Ministério Público e família do preso ou pessoa por ele indicada
Remessa do auto ao juiz24 horasJuiz; e, se não houver advogado informado, cópia integral à Defensoria
Nota de culpa, mediante recibo24 horasAo preso — com motivo da prisão, nome do condutor e das testemunhas

Descumprimento não é irregularidade: é o tipo do art. 12 e seu parágrafo único, I a III, da Lei 13.869/2019.

Art. 310 — a redação nova

Art. 310 — texto integraltexto integral

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva (…); ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Redação da Lei 15.358, de 24 de março de 2026

§ConteúdoUso
§1ºExcludente do art. 23 do CP → liberdade provisória com termo de comparecimentoLegítima defesa documentada já no auto
§2ºReincidente, integrante de orcrim armada ou milícia, ou porte de arma de uso restrito → “deverá denegar a liberdade provisória”atenção vedação abstrata, de constitucionalidade duvidosa. Oponha o §4º do art. 312 e o §6º deste artigo
§3ºResponsabilidade administrativa, civil e penal de quem der causa à não realização no prazoRepresentação
§4ºPassadas mais 24h sem motivação idônea, a prisão é ilegal e deve ser relaxadaRelaxamento
§5ºSeis circunstâncias que recomendam a conversão (reiteração, violência, liberação anterior, fato na pendência de processo, fuga, risco à prova)Rol fechado — o que não está nele não serve
§6ºDecisão motivada, com exame obrigatório dos §§2º e 5º e dos critérios do art. 312, §3ºTese central: decisão que não enfrenta expressamente cada item é nula por defeito de fundamentação (art. 315, §2º)
§7ºServentia confere processos pendentes; havendo citação pendente, o juiz cita pessoalmente na custódiaVerifique o que foi citado — o prazo de resposta começa ali
§8ºFacultados todos os mecanismos de intervenção da defesa, que pode suscitar questões de ordemBase literal para o protesto em ata
§9ºEntrevista prévia, reservada e inviolável com o defensorInegociável. Sem ela, o ato é nulo
§10Preso deve permanecer sozinho na sala durante a oitiva, salvo o defensorPergunte quem mais está na sala e peça que conste
§11Falha do sistema atribuível ao tribunal → repetição completa e obrigatória, “sem convalescer qualquer ato incompleto”Nulidade absoluta expressa. O mais valioso do artigo
§13Presencial só em força maior, por decisão justificadaExceção estreita

Art. 310-A — coleta de DNA do custodiado

Nos flagrantes por crime com violência ou grave ameaça, crime contra a dignidade sexual, agente com indícios de integrar organização criminosa armada, ou crime hediondo do art. 1º da Lei 8.072/1990, o MP ou o delegado deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico. Preferencialmente na própria custódia, ou em até 10 dias (§1º), por agente treinado e respeitada a cadeia de custódia (§2º).

Três frentes: decisão judicial fundamentada; enquadramento estrito na hipótese legal; e fiscalização do §2º — desvio de cadeia na coleta é vício autônomo, que contamina o laudo e não só o ato.

3. Fiança — arts. 322 a 350

O instrumento mais subutilizado da fase policial.

Arts. 322 e 335texto integral

Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Nos demais casos a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

CPP — texto compilado, Planalto

O art. 335 na prática

É uma petição simples, sem forma, protocolada direto no juízo, que obriga decisão em 48 horas. Não depende de habeas corpus, não depende de o delegado responder. Na madrugada, é o caminho mais curto entre a delegacia e a rua.

Valores — art. 325: de 1 a 100 salários mínimos quando a pena máxima não passa de 4 anos; de 10 a 200 quando passa. O §1º permite, conforme a situação econômica, dispensar a fiança (art. 350), reduzi-la em até 2/3 ou aumentá-la em até 1.000 vezes. A redução e a dispensa são pedidas com prova de hipossuficiência — e são deferidas com muito mais frequência do que se pede.

Vedações: art. 323 (racismo; tortura, tráfico, terrorismo e hediondos; ação de grupos armados contra a ordem constitucional) e art. 324 (quebra anterior no mesmo processo; descumprimento dos arts. 327 e 328; prisão civil ou militar; e presença dos motivos da preventiva).

4. Busca e apreensão — arts. 240 a 250

Arts. 240 a 245texto integral

Art. 240. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

Art. 241. Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

Art. 243. § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

Art. 245. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite (…) § 7º Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais (…).

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CPP — texto compilado, Planalto

O art. 243, §2º, combinado com o art. 7º, II e §6º, do Estatuto da OAB e com o art. 22 da Lei 13.869/2019, é a base para impugnar apreensão em escritório. O art. 249 manda que a busca em mulher seja feita por outra mulher, “se não importar retardamento ou prejuízo da diligência”.

5. Cadeia de custódia — arts. 158-A a 158-F

Dez etapas legais. Os autos quase sempre falham em duas.

O art. 158-B lista as etapas: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. Cada inciso traz requisitos documentais próprios — o inciso V exige data, hora e nome de quem coletou; o VII lista o conteúdo mínimo do recebimento, com código de rastreamento e identificação do recebedor.

Onde pedir

Dois documentos decidem a impugnação e quase nunca estão nos autos — o detalhe de cada um está em Provas. Aqui interessa o momento: requeira os dois por escrito ainda na fase policial, que é quando a ausência deles fica registrada antes de poder ser suprida. São o art. 158-D, §4º — a cada rompimento de lacre, registro na ficha de acompanhamento de vestígio, com nome, matrícula, data, local, finalidade e dados do novo lacre — e o art. 158-E, §3º, que exige identificação de todos que acessaram o vestígio, com data e hora. Requeira os dois documentos desde a fase policial: eles raramente existem.

O art. 158-C, §2º, é expresso: “É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização.”

Sobre o efeito da quebra, a orientação predominante do STJ não é a nulidade automática: avalia-se se a falha compromete a confiabilidade do elemento. Por isso a impugnação eficaz não afirma o vício — demonstra em que ponto a identidade do vestígio deixou de poder ser assegurada.

6. Arquivamento e ANPP — arts. 28 e 28-A

O art. 28 não vale como está escrito

A redação da Lei 13.964/2019 tirou o juiz do arquivamento: o MP comunicaria vítima, investigado e autoridade policial e remeteria à instância de revisão ministerial. O STF deu interpretação conforme no julgamento conjunto das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, com proclamação do resultado em 24/08/2023:

patente ilegalidade ou teratologiatexto integral

Ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei.

Além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

STF, ADI 6.298 — ementa do acórdão, Tribunal Pleno, julgado em 24 de agosto de 2023, publicado em 19 de dezembro de 2023. A interpretação conforme do caput foi fixada com o Min. Alexandre de Moraes vencido em parte.

Duas palavras que decidem a citação

A ementa diz “o órgão do Ministério Público”, não “o Ministério Público”, e diz “teratologia”, não “anormalidade”. Parece detalhe e não é: quem cita o §1º com a palavra errada entrega ao adversário a prova de que não leu o acórdão.

Ou seja: o controle judicial do arquivamento foi reintroduzido por interpretação conforme. Quem cita a literalidade do art. 28 está citando norma que não é aplicada assim.

O mesmo julgamento decidiu mais cinco coisas que você usa

  • Juiz das garantias é de aplicação obrigatória.
  • A competência do juiz das garantias termina com o oferecimento da denúncia; em até 10 dias o juiz da instrução reexamina as cautelares.
  • Afastado o relaxamento automático por não encerramento da investigação no prazo.
  • Não se aplica às competências originárias do STF e do STJ, ao Tribunal do Júri, à violência doméstica e às infrações de menor potencial ofensivo; aplica-se à Justiça Eleitoral.
  • Prazo de 90 dias para o MP remeter todos os PICs ao juiz natural, sob pena de nulidade.

ANPP — art. 28-A

Requisitos: não ser caso de arquivamento; confissão formal e circunstanciada; infração sem violência ou grave ameaça; pena mínima inferior a 4 anos, consideradas as causas de aumento e diminuição do caso concreto (§1º).

Vedações (§2º): cabimento de transação penal; reincidência ou conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo infrações pretéritas insignificantes; benefício de ANPP, transação ou sursis processual nos 5 anos anteriores; violência doméstica ou crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

O acordo é escrito e firmado pelo MP, pelo investigado e pelo defensor (§3º). Na homologação, o juiz verifica voluntariedade, por oitiva do investigado na presença do defensor (§4º). Não consta de certidão de antecedentes, salvo para o §2º, III (§12). Cumprido integralmente, extingue a punibilidade (§13). Recusado o acordo pelo MP, o investigado pode requerer a remessa ao órgão superior (§14).

Repetitivo do STJ — 08/05/2025

A falta de confissão na fase do inquérito não impede o oferecimento do ANPP. A confissão exigida é a do acordo, não a do interrogatório policial — Tema 1.303, REsp 2.161.548, Terceira Seção.

7. Prerrogativas — EOAB art. 7º e SV 14

O que você invoca de pé, no balcão, sem precisar consultar.

Súmula Vinculante 14texto integral

Súmula Vinculante 14. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

Os dois limites da súmula são o que a torna operável: alcança o que já está documentado — não a diligência em curso — e o que diz respeito à defesa. Negativa de acesso a elemento já documentado é descumprimento de súmula vinculante, atacável por reclamação direta ao STF, sem esgotamento de instância.

EOAB art. 7ºGarante
II e §6ºInviolabilidade do escritório e dos arquivos; a busca em escritório exige mandado específico e acompanhamento de representante da OAB
IIIComunicar-se com o cliente pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, ainda que incomunicável
XIII e XIVExaminar autos, findos ou em andamento, ainda que sem procuração, e obter cópias, inclusive de inquérito
XXIAssistir ao interrogatório e à oitiva, apresentar razões e quesitos, e reclamar contra inobservância

Impedir ou retardar qualquer desses acessos é conduta típica do art. 32 da Lei 13.869/2019.

8. Abuso de autoridade na fase policial

Lei 13.869/2019. Todos exigem a finalidade específica do art. 1º, §1º.

O elemento que derruba a maioria das representações

Só há crime quando o agente atua com a finalidade específica de prejudicar outrem, beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º, §1º). E o §2º é expresso: divergência na interpretação da lei ou na avaliação dos fatos não configura abuso. Descreva a finalidade, não só o ato.

Art.Conduta
9ºDecretar prisão fora das hipóteses legais; deixar de relaxar prisão manifestamente ilegal
10Decretar condução coercitiva sem intimação prévia de comparecimento
12Deixar de comunicar a prisão, de entregar a nota de culpa ou de comunicar ao juiz no prazo
13Constranger o preso a exibição ou vexame; produzir prova contra si ou terceiro
15Constranger a depor sob ameaça, ou de quem tem direito ao silêncio ou a não depor
20Impedir o contato ou a entrevista reservada com o advogado — a incomunicabilidade
22Invadir imóvel alheio ou nele permanecer sem determinação judicial ou fora das condições legais
25Proceder a obtenção de prova por meio manifestamente ilícito
32Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação

9. A jurisprudência que decide o caso

TemaPrecedenteO que ficou decidido
Busca pessoal e fundada suspeitaCPP, art. 244“Fundada suspeita” exige elementos objetivos e individualizados, descritos previamente. Atitude suspeita, nervosismo e local conhecido como ponto de tráfico, sozinhos, não bastam. Denúncia anônima não autoriza, por si, a abordagem.
Entrada em domicílio sem mandadoSTF, RE 603.616
Tema 280 RG
Exige fundadas razões anteriores à entrada, devidamente justificadas a posteriori. O crime encontrado dentro não legitima retroativamente a entrada. Consentimento do morador precisa ser demonstrado, não presumido.
Reconhecimento de pessoasSTJ, Tema 1.258
(REsp 1.953.602)
O art. 226 do CPP é de observância obrigatória. Reconhecimento em desacordo é inválido e não serve de base para condenação, ainda que ratificado em juízo. Ver detalhe
Acesso a celular apreendidoSTF, ARE 1.042.075
Tema 977 RG
25/06/2025
A apreensão do aparelho não tem reserva de jurisdição; o acesso aos dados tem. Em flagrante ou na forma do art. 6º, depende de consentimento expresso do titular ou de decisão judicial que delimite a abrangência. No encontro fortuito do aparelho, o acesso para identificar autoria ou proprietário dispensa ordem, com justificativa posterior. A tese tem efeitos prospectivos.
Confissão informalSTJ, AREsp 2.123.334O “relato do policial” sobre confissão feita na abordagem, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, não vale como prova. 20/06/2024
Condução coercitiva para interrogatórioSTF, ADPF 444
Plenário, 14/06/2018
Não recepcionada. Conduzir investigado para interrogatório, sem intimação prévia descumprida, é ilícito.

10. Checklist de plantão

A ordem em que se verifica, quando o telefone toca de madrugada.

  1. Entrevista reservada antes de tudo — art. 7º, III, do EOAB e art. 310, §9º, do CPP. Antes do auto, antes da custódia.
  2. Hora exata da prisão. É dela que correm as 24h do art. 306, §§1º e 2º, e do art. 310, caput.
  3. Nota de culpa entregue mediante recibo? Falta, é o art. 12 da Lei 13.869/2019.
  4. Família comunicada? O caput do art. 306 exige, e quase nunca há prova nos autos.
  5. Ordem do art. 304 respeitada? Condutor, testemunhas, interrogatório, auto — nessa ordem, com assinatura em cada etapa.
  6. Duas testemunhas de apresentação quando não há testemunhas da infração (§2º).
  7. Filhos e dependentes constaram? §4º — decide a domiciliar na custódia.
  8. Vestígio: houve lacre e ficha de acompanhamento? Arts. 158-D, §4º, e 158-E, §3º. Requeira por escrito, ali.
  9. Houve busca pessoal ou domiciliar? Peça que conste qual foi a fundada suspeita, na redação do policial, antes que ela seja construída depois.
  10. Fiança cabe? Pena máxima até 4 anos, o delegado concede (art. 322). Negou ou demorou, art. 335 — petição direta ao juiz, decisão em 48h.
  11. Acesso aos autos pela SV 14. Negado, reclamação ao STF e art. 32 da Lei 13.869/2019.
  12. Na custódia: conexão estável (§11), preso sozinho na sala (§10), e questão de ordem registrada (§8º).

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