Quase toda nulidade de audiência é relativa — ela só existe se estiver na ata. Saber o artigo não adianta se o protesto não foi feito na hora.
1. Que audiência é esta?
Audiência criminal não é uma coisa só. São oito atos diferentes, com base legal e regime de nulidade próprios.
| Audiência | Base legal | Para que serve |
|---|---|---|
| Custódia | CPP 310 e 3º-B, §1º | Controle da legalidade da prisão em 24 horas. Não é ato de produção de prova — o juiz deve abster-se de perguntas sobre o mérito. |
| Una de instrução — ordinário | CPP 394, §1º, I, e 400 | Pena máxima igual ou superior a 4 anos. Oito testemunhas por parte (art. 401). |
| Una de instrução — sumário | CPP 394, §1º, II | Pena máxima inferior a 4 anos. Cinco testemunhas por parte (art. 532). |
| Sumaríssima — JECrim | CPP 394, §1º, III; Lei 9.099/95 | Menor potencial ofensivo. Preliminar de composição e transação; depois instrução. |
| Art. 16 da Maria da Penha | Lei 11.340/06, art. 16 | Mudou em 2026 — ver item 8. |
| Justificação | LEP 118, §2º, e 194+ | Contraditório antes de regressão, revogação de benefício ou falta grave. |
| Admonitória | LEP 78, 137 e 160 | Leitura das condições do sursis ou do livramento. Momento de impugnar condição ilegal. |
| Júri — 1ª fase e plenário | CPP 411 e 473–497 | Regime próprio. Ver a página do Júri. |
Quem tem que estar — e o que acontece se faltar
| Sujeito | A ausência gera |
|---|---|
| Defensor | Nulidade absoluta. CF art. 5º, LV, e CPP art. 564, III, “c”. Não se convalida. |
| Réu preso | Nulidade se não foi requisitado ou não teve transporte. O art. 399, §1º, é expresso: “O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.” |
| Ministério Público | Não autoriza o juiz a assumir a inquirição acusatória. Se assumir, viola o art. 212, parágrafo único — e o STJ, no HC 708.007-RS (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 18/04/2023), anulou condenação amparada em prova testemunhal colhida sem a observância da forma legal. |
| Intérprete | Nulidade quando necessário — CPP art. 564, III, “l”, e art. 193. |
2. Interrogatório — arts. 185 a 196
Redação vigente dada pelas Leis 10.792/2003 e 11.900/2009. Transcrição literal.
Art. 185 — texto integraltexto integral
Art. 185, §1º. O interrogatório do réu preso será realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.
§2º. Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.
§3º. Da decisão que determinar a realização de interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.
§5º. Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor; se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Arts. 186 a 196texto integral
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos.
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas.
Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais sejam.
Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte: I – ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; II – ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; III – ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas. Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório será feito por meio de intérprete.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 2003.)
Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será consignado no termo.
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Fonte: Planalto — Código de Processo Penal, e Leis 10.792/2003 e 11.900/2009
- Negativa de entrevista prévia e reservada (§5º). É direito expresso em lei e também tipo penal: art. 20, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. Registre na ata quem negou.
- Videoconferência sem decisão fundamentada em uma das quatro hipóteses do §2º é nulidade. “Economia processual” não é hipótese legal.
- O art. 196 é subutilizado. Surgiu fato novo? Requeira novo interrogatório — a lei permite a todo tempo.
- O art. 188 é a sua segunda chance: ao final, o juiz é obrigado a indagar das partes se resta fato a esclarecer.
3. Ofendido e testemunhas — arts. 201 a 217
Os arts. 201, 210, 212 e 217 foram alterados pela Lei 11.690/2008.
Art. 201 — texto integraltexto integral
Art. 201, §2º. O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.
§4º. Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado para o ofendido.
§6º. O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.
Arts. 202 a 217texto integral
Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205. Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209. O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. §1º Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. §2º Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210. As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Fonte: Planalto — Código de Processo Penal (texto original de 1941, arts. 202 a 209) e Lei 11.690/2008
As partes perguntam primeiro e diretamente. O juiz atua em caráter complementar e residual, sobre pontos que ficaram não esclarecidos. Juiz que abre a inquirição, que conduz o depoimento antes das partes ou que inquire na ausência do Ministério Público inverte o sistema — e o STJ já anulou audiência inteira por isso.
Repare também na parte final do caput: o juiz não admite pergunta que induza a resposta, que não tenha relação com a causa, ou que repita outra já respondida. É o fundamento para você impugnar a pergunta do MP — e para se defender quando impugnarem a sua.
4. Reconhecimento — arts. 226 e 227
Redação original de 1941. Nunca alterada — e, desde 2025, requisito de validade.
Arts. 226 e 227texto integral
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no nº III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Fonte: Planalto — Código de Processo Penal
REsp 1.953.602-SP, REsp 1.987.628-SP, REsp 1.986.619-SP e REsp 1.987.651-RS, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, unânime, julgado em 11 de junho de 2025. Sem modulação de efeitos.
“As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.”
E a tese 3: o reconhecimento é prova irrepetível — “um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente (…) ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226”. Ver as seis teses.
Quando a acusação pedir que a vítima “reconheça o réu aqui na sala”, impugne antes da resposta. Aquilo é um show-up em juízo, com o réu sentado sozinho no banco — exatamente o que as teses 2 e 3 condenam. Registre em ata a impugnação e o indeferimento.
5. Provas — arts. 155, 156 e 157
Arts. 155 a 157texto integral
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. §1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. §3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Fonte: Planalto — CPP, redação da Lei 11.690/2008
O art. 155 é a sua peça de alegações finais, e ele se constrói desde a audiência: tudo que você conseguir manter como não repetido em juízo perde força probatória. Faça o exercício de subtração explicitamente na peça — retirados os elementos não reproduzidos sob contraditório, o que resta?
6. O procedimento — arts. 394 a 405
Redação dada pela Lei 11.719/2008. Transcrição literal.
Arts. 396 a 399texto integral
Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV – extinta a punibilidade do agente.
Art. 399, §1º. O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. §2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Arts. 400 a 405texto integral
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
§1º As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Art. 401. Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 403. Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. §3º O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivos para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
Art. 405, §1º. Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. §2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Fonte: Planalto — Lei 11.719, de 20 de junho de 2008
São três hipóteses de indeferimento: prova irrelevante, impertinente ou protelatória. Indeferimento fora delas — “já há prova suficiente”, “a testemunha nada acrescentará”, “para não tumultuar” — é cerceamento de defesa. Peça que o fundamento do indeferimento conste em ata, com as palavras do juiz.
7. A vítima — art. 400-A e o que mudou em 2026
Lei 14.245/2021, a “Lei Mariana Ferrer”.
Arts. 400-A e 474-Atexto integral
Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Art. 474-A. Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I – a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II – a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
Fonte: Planalto — Lei 14.245, de 22 de novembro de 2021
Antes disso, a ADPF 1.107 (Rel. Min. Cármen Lúcia, 23 de maio de 2024) já havia declarado inconstitucional questionar a vítima sobre vivência sexual pregressa ou modo de vida, sob pena de nulidade — e fixado que o réu não se beneficia da própria violação.
O art. 15-A da Lei 13.869/2019 tipifica a violência institucional: submeter vítima de infração penal ou testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano.
E o STJ, no AgRg no HC 953.647-SP (5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 26/02/2025), decidiu que indeferir à defesa o acesso a registros criminais da vítima para desqualificar seu depoimento não é cerceamento — é “revitimização secundária”. E firmou: “A plenitude de defesa não autoriza práticas proscritas pelo ordenamento jurídico, como a violência institucional.”
O que sobra para a defesa — e sobra muito
A técnica migra de desqualificar a pessoa para testar o relato. Continua plenamente legítimo trabalhar com: contradições entre o que a vítima disse na delegacia, no depoimento especial e em juízo, pela citação literal; cronologia e compatibilidade com registros objetivos; condições de percepção (iluminação, distância, duração, tempo até o reconhecimento); contaminação da memória por contato prévio com fotos ou com a versão policial; prova pericial e cadeia de custódia.
O teste antes de formular a pergunta: ela busca um fato do caso ou um atributo da pessoa? Se for atributo, não faça.
8. A audiência do art. 16 mudou em 2026
Lei 15.380, de 6 de abril de 2026.
Art. 16 — texto integraltexto integral
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. A audiência prevista no caput deste artigo tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada pelo juiz mediante manifestação expressa de seu desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser devidamente registrada nos autos.
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Fonte: Planalto — Lei 11.340/2006, na redação da Lei 15.380/2026
Acabou a designação automática. Sem manifestação expressa e prévia da vítima, a audiência não deve ser designada. Isso serve para impugnar pauta que ainda a marque de ofício — e, no sentido inverso, para sustentar que audiência designada sem manifestação não presta para “confirmar a representação”: a lei diz literalmente o contrário.
9. Nulidades — arts. 563 a 573
Redação original de 1941, com o inciso V do art. 564 incluído pela Lei 13.964/2019.
Arts. 563 a 573texto integral
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II – por ilegitimidade de parte; III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante; b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no art. 167; c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos; d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública; e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa; (…) k) os quesitos e as respectivas respostas; l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento; m) a sentença; (…) IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato; V – em decorrência de decisão carente de fundamentação (incluído pela Lei nº 13.964, de 2019). Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.
Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas: (…) VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
Art. 573, §1º. A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência. §2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Fonte: Planalto — Código de Processo Penal e Lei 13.964/2019
Nulidade de audiência deve ser arguida logo depois de ocorrer. Não existe “eu alego depois”. É por isso que o protesto ditado para a ata, na hora, não é formalidade — é condição de sobrevivência da tese.
Absoluta, relativa ou irregularidade
| Absoluta | Relativa | |
|---|---|---|
| Prejuízo | Presumido | Deve ser demonstrado |
| Arguição | A qualquer tempo | Na primeira oportunidade, sob pena de preclusão |
| Exemplos | Ausência de defensor; supressão do interrogatório requerido (RvCr 5.683/STJ); ausência de intimação da defesa | Inversão da ordem do interrogatório (Tema 1.114/STJ); inversão da ordem de oitiva |
Como se sustenta o prejuízo quando ele é “intuitivo”
Em três passos, na peça:
- O vício atingiu a estrutura do ato, não um detalhe formal — descreva a função que a regra desempenha. O art. 212 distribui papéis entre acusação e juiz; o art. 400 posiciona a autodefesa depois de toda a carga acusatória.
- A prova viciada foi usada na decisão — cite o trecho exato da sentença.
- Retirada a prova viciada, o resultado muda — faça o exercício de subtração explicitamente.
O precedente que autoriza esse raciocínio é o REsp 1.846.407 (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 9 de fevereiro de 2023), em que o juiz inquiriu seis testemunhas na ausência do Ministério Público: a conduta foi “grave a ponto de comprometer o devido processo legal”, tornando o prejuízo evidente e intuitivo, independentemente de prova. No mesmo sentido, o HC 708.007-RS (6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, 18 de abril de 2023).
10. A jurisprudência que rege a audiência
| Tema | Julgado | O que decidiu |
|---|---|---|
| Interrogatório por último | Tema 1.114/STJ REsp 1.946.472 3ª Seção, 13/09/2023 | O interrogatório deve ser o último ato. A inversão é nulidade relativa e exige prejuízo concreto. Quanto ao momento da arguição, a Terceira Seção esclareceu no EAREsp 2.400.913 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 21/08/2024) que a nulidade pode ser alegada até as alegações finais, nos termos do art. 571, I e II, do CPP. |
| Supressão do interrogatório | RvCr 5.683/STJ 3ª Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik divulgado em 14/01/2026 | A não realização do interrogatório do réu que compareceu e o requereu é nulidade absoluta — “ato essencial de autodefesa”. A revelia não afasta esse dever. |
| Protagonismo do juiz | REsp 1.846.407 e HC 708.007-RS 6ª Turma, 2023 | Juiz que inquire testemunhas na ausência do MP assume função acusatória. Prejuízo intuitivo. Anulação da audiência e dos atos subsequentes. |
| Silêncio seletivo | Jurisprudência em Teses 260/STJ 03/06/2025 | “O interrogatório, como meio de defesa, assegura ao acusado a prerrogativa de responder a todas, nenhuma ou algumas perguntas”. E: o réu foragido não tem direito a videoconferência quando a audiência é presencial. |
| Reconhecimento | Tema 1.258/STJ 11/06/2025 | Art. 226 é requisito de validade; reconhecimento inválido não sustenta condenação, preventiva, recebimento da denúncia nem pronúncia. Prova irrepetível. |
| Revitimização | STF, ADPF 1.107 Plenário, 23/05/2024 | Provas obtidas com desrespeito aos direitos da vítima são nulas; nulidade reconhecível de ofício; vedado perguntar sobre vida sexual pregressa; o réu não se beneficia da própria violação. |
| Degravação | REsp 2.009.368-BA 5ª Turma, 11/02/2025 | “Ausência de degravação integral. Transcrição da dosimetria e do dispositivo. Nulidade. Não ocorrência.” Não invista nessa tese. A falta de gravação é problema; a falta de degravação da gravação existente, não. |
11. O que pode e o que não pode
Tabela de consulta rápida, com a providência imediata de cada caso.
| Situação | Lícito? | Fundamento e providência |
|---|---|---|
| Juiz pergunta antes das partes ou assume a inquirição | Não | Art. 212. Protesto imediato, ditado para a ata, com o número de perguntas feitas pelo juiz. |
| Juiz inquire na ausência do MP | Não | Mesma base. Prejuízo intuitivo. Requerer a suspensão da audiência. |
| Indeferimento de pergunta fora das hipóteses legais | Não | Art. 400, §1º. Exigir que o fundamento conste em ata, nas palavras do juiz. |
| Pergunta que induz a resposta ou repete outra já respondida | Não | Art. 212, parte final do caput. Impugnar na hora. |
| Interrogatório antes da prova | Não | Art. 400. Nulidade relativa — protesto imediato, sob pena de preclusão. |
| Supressão do interrogatório requerido | Não | Nulidade absoluta. Não preclui. |
| Negativa de entrevista prévia e reservada | Não | Art. 185, §5º, e art. 20, parágrafo único, da Lei 13.869/2019. Registrar quem negou. |
| Réu algemado sem decisão fundamentada por escrito | Não | Súmula Vinculante 11 e, em plenário, art. 474, §3º. |
| Retirada do réu sem tentar videoconferência | Não | Art. 217 — a videoconferência é prioritária; a retirada é subsidiária. |
| Testemunhas juntas na antessala | Não | Art. 210, parágrafo único. Registrar antes da oitiva. |
| Pergunta sobre vida sexual pregressa da vítima | Não | ADPF 1.107. E o réu não se beneficia da própria violação. |
| Ausência total de gravação audiovisual | Não | Art. 405, §1º. |
| Falta de degravação, havendo gravação | Sim | REsp 2.009.368-BA. Não é nulidade. |
| Interrogatório por videoconferência de preso de altíssima periculosidade | Sim | Art. 185, §2º, I — cabe excepcionalmente, por decisão fundamentada, para prevenir risco à segurança pública. |
| Juiz formular perguntas de mérito na audiência de custódia | Não | Resolução CNJ 213/2015, art. 8º, VIII. |
12. Se o abuso acontecer na sala
O que a Lei 13.869/2019 tipifica dentro de uma audiência — e o que se dita para a ata na hora.
O abuso em audiência tem dois efeitos distintos, e você persegue os dois: a nulidade do ato, nos autos principais, e a representação criminal, fora deles. Quem só reclama perde os dois.
| O que acontece na sala | Tipo penal | O que se dita para a ata |
|---|---|---|
| Negam a entrevista prévia reservada com o cliente antes do ato | Art. 20, par. único Lei 13.869/2019 |
“A defesa requer conste que foi indeferida a entrevista prévia e reservada com o acusado, prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 13.869/2019 e no art. 7º, III, do Estatuto da OAB, protestando pela nulidade do ato.” |
| Impedem o advogado de sentar-se ao lado do cliente ou de comunicar-se com ele | Art. 20, par. único | “Requer conste que foi obstada a comunicação com o assistido durante o ato, fora das hipóteses ressalvadas no art. 20, parágrafo único.” |
| Prosseguem o interrogatório depois de invocado o silêncio | Art. 15, par. único, I | “Consigne-se que o acusado invocou o direito ao silêncio às [hora] e que o ato prosseguiu, nos termos do art. 15, parágrafo único, I, da Lei 13.869/2019.” |
| Interrogam sem o defensor presente, tendo o réu pedido advogado | Art. 15, par. único, II | “Requer conste a ausência do patrono constituído no momento do ato, previamente requerida pelo acusado.” |
| Algemas mantidas sem justificativa escrita | Art. 13, II + SV 11 |
“A defesa requer conste que o acusado permaneceu algemado durante todo o ato, sem decisão escrita e fundamentada, na forma da Súmula Vinculante 11, protestando pela nulidade.” |
| Constrangem o réu a produzir prova contra si — reconstituição, padrão vocal, escrita | Art. 13, III | “Consigne-se a recusa do acusado, amparada no art. 5º, LXIII, da Constituição, e o constrangimento exercido para obtê-la.” |
| Submetem a vítima ou testemunha a inquirição repetitiva e invasiva | Art. 15-A | “Requer conste a impugnação à repetição de perguntas já respondidas sobre a dinâmica dos fatos, nos termos do art. 400-A do CPP e do art. 15-A da Lei 13.869/2019.” |
| Negam acesso aos autos ou a peça juntada na própria audiência | Art. 32 | “Requer conste a negativa de vista de documento juntado nesta sessão, com protesto pelo art. 32 da Lei 13.869/2019 e pela nulidade por cerceamento de defesa.” |
| Juiz ameaça o advogado de prisão ou de condução para obter depoimento | Art. 15, caput + art. 7º-B do EOAB |
“Requer conste, com as palavras exatas empregadas, a advertência dirigida ao subscritor, e a impugnação com base no art. 7º, incisos II a V, da Lei 8.906/1994.” |
Nenhum desses tipos se configura sem a finalidade específica do art. 1º, §1º — e o §2º protege a divergência interpretativa. Um juiz que indefere uma pergunta divergindo de você não comete crime; um que reitera o indeferimento depois de advertido, ou que age com evidente propósito de constranger, é outra história. Por isso a ata precisa registrar o contexto, não só o ato.
As penas variam, e isso muda o desfecho: os arts. 20 e 32 são punidos com detenção de 6 meses a 2 anos — infração de menor potencial ofensivo, com transação penal — e o art. 15-A, com detenção de 3 meses a 1 ano; já os arts. 13 e 15, caput e parágrafo único, têm pena de detenção de 1 a 4 anos e não são de menor potencial ofensivo. A representação raramente condena alguém. O que ganha o caso é o outro efeito: o registro em ata transforma o abuso em nulidade arguível nos autos principais e, quando houve prova obtida ali, em prova ilícita do art. 157 do CPP. Registre pensando no recurso, não na representação. Ver a lei inteira, artigo por artigo
- Na hora. O art. 571, VIII, do CPP exige a arguição logo depois de ocorrido o fato. Silenciar preclui.
- Com as palavras exatas. Peça que a fala conste literalmente, entre aspas. Paráfrase enfraquece.
- Confira a gravação. Havendo registro audiovisual, requeira que conste a referência ao minuto — é o que sustenta a versão depois.
Da referência à prática
Você já sabe o que é nulidade. Falta a frase que se dita para a ata, na hora.
Esta página te dá o artigo e o precedente. O curso te dá o formulário: vinte protestos prontos, um para cada vício, escritos para serem lidos em voz alta no meio da audiência.
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- A jurisprudência de cada ponto
- Tabela do que pode e do que não pode
- Como se sustenta o prejuízo intuitivo
No curso
- Formulário com 20 protestos em ata, prontos
- Checklist dos três primeiros minutos de sala
- Petição-modelo de requerimentos prévios
- O que a acusação responde a cada tese
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.