Descrever o ato não basta. A lei só pune quando há finalidade específica — prejudicar, beneficiar, ou puro capricho. É esse parágrafo que arquiva a maioria das representações.
1. O filtro do art. 1º, §1º — e por que ele derruba quase tudo
Antes de qualquer tipo, esta é a pergunta. Sem ela, não há crime nenhum da lei.
Art. 1º — texto integraltexto integral
Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019 — texto compilado, Planalto
A representação que apenas descreve o ato — “o delegado não entregou a nota de culpa” — não preenche o tipo. É preciso descrever a finalidade: o que, no caso concreto, demonstra que o agente quis prejudicar, beneficiar alguém, ou agiu por capricho. Sem isso, o §2º devolve a conduta ao campo da divergência interpretativa, e o inquérito é arquivado.
Na prática: documente o contexto, não só o ato. A recusa reiterada depois de advertida. A frase dita na frente de testemunhas. O tratamento diferente dado a outro preso no mesmo plantão. É isso que separa erro de abuso.
Responde qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional — e a lei lista expressamente: servidores públicos e militares (I); membros do Poder Legislativo (II); do Executivo (III); do Judiciário (IV); do Ministério Público (V); e dos tribunais ou conselhos de contas (VI). O parágrafo único alcança quem exerce a função ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
Juiz e promotor respondem por esta lei. Isso não é detalhe: vários tipos têm o magistrado como sujeito ativo expresso — o art. 9º, parágrafo único, e o art. 19, parágrafo único, entre eles.
2. Os crimes da prisão e da custódia
Arts. 9º, 10, 12, 13, 16, 18, 19, 21 e 22. É onde o criminalista mais encontra matéria.
Art. 9º — texto integraltexto integral
Art. 9º Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.
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Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, art. 9º — texto compilado, Planalto
“Manifesta” e “manifestamente” aparecem quatro vezes. Não basta que a prisão seja ilegal: é preciso que a ilegalidade seja evidente, daquelas que não dependem de construção argumentativa. É o mesmo filtro do §2º do art. 1º, aplicado ao caso — e é o que torna o art. 9º difícil, mas não impossível: prazo vencido, ausência de requerimento (art. 311 do CPP) e flagrante fora das hipóteses do art. 302 são ilegalidades manifestas.
Arts. 10 e 12texto integral
Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 12. Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem: I – deixa de comunicar, imediatamente, a execução de prisão temporária ou preventiva à autoridade judiciária que a decretou; II – deixa de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada; III – deixa de entregar ao preso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas; IV – prolonga a execução de pena privativa de liberdade, deixando de executar alvará de soltura imediatamente após recebido.
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Porque é objetivo: ou a comunicação existe nos autos, ou não existe. Ou há recibo da nota de culpa, ou não há. Nada disso depende de interpretação — e o §2º do art. 1º, que protege a divergência interpretativa, não socorre quem simplesmente não fez. Combine com o art. 306 do CPP e verifique os quatro itens no primeiro contato com o auto.
Arts. 13 a 21texto integral
Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I – exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; II – submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei; III – produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.
Art. 16. Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, como responsável por interrogatório em sede de procedimento investigatório de infração penal, deixa de identificar-se ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função.
Art. 18. Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 19. Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o magistrado que, ciente do impedimento ou da demora, deixa de tomar as providências tendentes a saná-lo ou, não sendo competente, deixa de enviar o pedido à autoridade judiciária que o seja.
Art. 21. Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem mantém, na mesma cela, criança ou adolescente na companhia de maior de idade ou em ambiente inadequado, observado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
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Art. 22 — texto integraltexto integral
Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; III – cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas).
§ 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre.
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Depois das 21h ou antes das 5h, cumprir mandado de busca domiciliar é crime — e esse horário é mais restrito do que o “de dia” do art. 245 do CPP. Confira a hora de início da diligência no auto circunstanciado do art. 245, §7º. É verificação objetiva, e aparece com frequência. Ver busca e apreensão
3. Os crimes contra o advogado e a defesa
Arts. 20 e 32 da Lei 13.869/2019, e o art. 7º-B do Estatuto da OAB.
Arts. 20 e 32texto integral
Art. 20. Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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Ele garante três coisas distintas, e cada uma é autônoma: a entrevista prévia por prazo razoável, o direito de sentar-se ao lado do cliente, e o de comunicar-se com ele durante o ato. Negar qualquer uma é crime. A ressalva alcança apenas o curso do interrogatório e a audiência por videoconferência — fora disso, não há exceção. Ver como se registra em ata
violar direito ou prerrogativa de advogadotexto integral
Lei 8.906/1994, art. 7º-B. Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei: Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Lei 8.906/1994 — art. 7º-B incluído pela Lei 13.869/2019; pena alterada pela Lei 14.365/2022
| Inciso do art. 7º protegido | O que garante |
|---|---|
| II | Inviolabilidade do escritório ou local de trabalho, dos instrumentos de trabalho, da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia |
| III | Comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos — ainda que considerados incomunicáveis |
| IV | Ter a presença de representante da OAB quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade |
| V | Não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar |
A pena original do art. 7º-B era de 3 meses a 1 ano. A Lei 14.365/2022 elevou para 2 a 4 anos e multa. Isso muda tudo na prática: com pena mínima de 2 anos, o crime deixa de admitir suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/1995, que exige mínimo igual ou inferior a 1 ano) e sai do campo dos juizados especiais.
4. Os crimes da investigação e da prova
Arts. 15, 15-A, 23, 24, 25, 27, 28, 29, 30, 31, 33 e 38.
Art. 15 — texto integraltexto integral
Art. 15. Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono.
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Invocado o silêncio, o ato tem que parar. Prosseguir é crime, não irregularidade. Mesma coisa quando o investigado pediu advogado: continuar sem o patrono presente é conduta típica. É a contrapartida penal do art. 5º, LXIII, da Constituição e do art. 186 do CPP — e o fundamento para exigir que a recusa e a hora constem do termo. Ver silêncio e confissão informal
Art. 15-A — texto integraltexto integral
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1º Se o agente público permite que terceiro intimide a vítima, causando-lhe revitimização, a pena é aumentada em 2/3 (dois terços).
§ 2º Se o agente público intimida diretamente a vítima de crimes violentos, causando-lhe revitimização, a pena é aplicada em dobro.
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Art. 15-A incluído pela Lei 14.321, de 31 de março de 2022 — violência institucional
O art. 15-A é o par penal do art. 400-A do CPP e do art. 474-A, que impõem a todos os sujeitos processuais o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima. Saber o dispositivo serve nos dois sentidos: para requerer que cesse o constrangimento, e para balizar a própria atuação em plenário — porque a linha entre inquirição incisiva e revitimização hoje tem tipo penal. Ver o art. 400-A
Arts. 23 a 38texto integral
Art. 23. Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem pratica a conduta com o intuito de: I – eximir-se de responsabilidade civil ou administrativa por excesso praticado no curso de diligência; II – omitir dados ou informações, ou divulgar dados ou informações incompletos para desviar o curso da investigação, da diligência ou do processo.
Art. 24. Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 25. Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem faz uso de prova, em desfavor do investigado ou fiscalizado, com prévio conhecimento de sua ilicitude.
Art. 27. Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada.
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 29. Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 30. Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prorroga a investigação de forma imotivada, na ausência de prazo legalmente estabelecido.
Art. 33. Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se utiliza de cargo ou função pública ou invoca a condição de agente público para se eximir de obrigação legal ou para obter vantagem ou privilégio indevido.
Art. 38. Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
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O art. 28 alcança o vazamento seletivo de áudio; o art. 38, a coletiva de imprensa e o post que declara culpado antes da denúncia. Os dois protegem o mesmo bem — a presunção de inocência fora dos autos — e os dois geram, além da representação criminal, fundamento para pedir medidas de contenção do dano no juízo criminal.
5. Os crimes do juiz e do tribunal
Arts. 36 e 37, além dos parágrafos únicos dos arts. 9º e 19.
Arts. 36 e 37texto integral
Art. 36. Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 37. Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
Os tipos existem, mas exigem o mesmo elemento subjetivo do art. 1º, §1º — e, no art. 37, um intuito expresso de procrastinar. Lentidão por acúmulo de trabalho não é crime. O uso realista desses dispositivos é como fundamento de representação ao órgão correicional e de pedido de providências, não como denúncia isolada.
6. Os artigos vetados — e por que importam
Citar um artigo vetado como se fosse vigente desqualifica a peça inteira.
Arts. 11, 14, 17, 26, 34 e 35 aparecem no texto oficial apenas com a marcação “(VETADO)”. Não existem como tipo penal. O art. 22, §1º, II e o art. 29, parágrafo único também estão vetados, embora os artigos em que se inserem estejam vigentes — atenção especial a esses dois, porque a numeração continua e induz ao erro.
O veto ao art. 3º foi derrubado pelo Congresso e o dispositivo consta do texto compilado, com redação literal: “Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.”
A consequência prática é direta: a peça do ofendido é notícia-crime ou representação dirigida ao Ministério Público, e não queixa-crime — não há prazo decadencial de seis meses do art. 38 do CPP a correr contra ele, nem exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade. A lei previa, no §§ do art. 3º vetados, ação penal privada subsidiária; o que sobrou, e o que se aplica, é o caput acima.
A conferência foi feita item a item no texto compilado do Planalto: dos sete artigos que a redação original trazia vetados, apenas o art. 3º teve o veto derrubado. Os demais permanecem sem texto. Ainda assim, a página oficial é a única fonte confiável sobre o que está em vigor — a lei já recebeu um artigo novo depois da publicação (o art. 15-A, de 2022) e pode receber outros.
7. Penas, efeitos e rito — arts. 4º a 8º, 39 e 45
| Art. | Regra | Uso |
|---|---|---|
| 4º | Efeitos da condenação: I – obrigação de indenizar o dano; II – inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, de 1 a 5 anos; III – perda do cargo, do mandato ou da função pública | atenção os efeitos dos incisos II e III não são automáticos e dependem de reincidência em crime de abuso (par. único) |
| 5º | Penas restritivas de direitos substitutivas: I – prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; II – suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, de 1 a 6 meses, com a perda dos vencimentos | Podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente (par. único) |
| 6º | As penas desta lei aplicam-se independentemente das sanções civis e administrativas cabíveis | Par. único: a notícia de crime que descrever falta funcional será informada à autoridade competente |
| 7º e 8º | Independência das instâncias — mas a sentença penal que reconhece excludente (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito) faz coisa julgada no cível e no administrativo-disciplinar | Contra é o principal escudo do agente público |
| 39 | Aplicam-se, no que couber, o CPP e a Lei 9.099/1995 | A maioria dos tipos tem pena máxima de 2 anos — são infrações de menor potencial ofensivo, com transação penal e sursis processual |
| 44 | Revoga a Lei 4.898/1965 e dispositivos do Código Penal | A lei antiga não se cita mais |
| 45 | Vigência após 120 dias da publicação (5 de setembro de 2019) | Fato anterior a janeiro de 2020 não é alcançado |
Dos tipos com pena de 6 meses a 2 anos — a maioria dos que interessam ao criminalista, incluindo os arts. 12, 16, 18, 20, 27, 29, 31, 32, 33, 37 e 38 — todos são infração de menor potencial ofensivo. Isso significa competência do juizado especial, cabimento de transação penal e, quando a mínima é de 1 ano ou menos, de suspensão condicional do processo. O resultado prático típico não é condenação: é acordo.
Saber disso muda o objetivo da representação. Ela raramente serve para condenar o agente. Serve para documentar o vício, criar contraponto nos autos principais e sustentar a nulidade da prova dele derivada — que é onde o cliente efetivamente ganha.
8. Como se representa, na ordem
Da referência à prática
A representação por abuso quase nunca condena. Ela serve para outra coisa — e essa outra coisa ganha o caso.
Esta página te dá os tipos e o filtro. O curso te dá a peça: a representação estruturada pelo elemento subjetivo, e o roteiro de como o mesmo fato vira nulidade nos autos principais no mesmo dia.
Nesta página, de graça
- Os 25 tipos, agrupados pelo momento em que aparecem
- O elemento subjetivo que derruba a maioria das representações
- O art. 7º-B do Estatuto da OAB e os quatro incisos que protege
- Os artigos vetados, para não citar errado
No curso
- Representação por abuso, estruturada pelo art. 1º, §1º
- Como o mesmo fato vira nulidade nos autos principais
- Requerimento de registro em ata, pronto
- O que a autoridade responde a cada imputação
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.