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Atualização penal · Legislação especial

Lei Maria da Penha: sete leis em quinze meses

A audiência do art. 16 deixou de ser designada de ofício, o prazo decadencial dobrou para 12 meses e as protetivas cíveis viraram título executivo. Cada mudança tem uma data — e nenhuma delas retroage.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.455, de 1º de julho de 2026 Revisão Mateus França Marques
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A audiência do art. 16 deixou de ser designada de ofício. Com isso, a decadência passou a ser o principal caminho de extinção — e o prazo dobrou em junho de 2026.

SETE LEIS EM QUINZE MESES06/04/2026Lei 15.380Audiência do art. 16 só mediante manifestação prévia da vítima09/04/2026Lei 15.383Monitoração eletrônica como protetiva autônoma — art. 12-D09/04/2026Lei 15.384Violência vicária (art. 7º, VI) e vicaricídio (CP art. 121-B)20/05/2026Lei 15.410Lei Barbara Penna — falta grave, RDD e tortura doméstica20/05/2026Lei 15.411Afastamento também por risco sexual, moral ou patrimonial20/05/2026Lei 15.412Protetivas cíveis como título executivo judicial18/06/2026Lei 15.438Decadência de 6 para 12 meses — norma mista, não retroage
A Lei 15.438/2026 é o divisor. Fato praticado até 17/06/2026 continua sujeito ao prazo de 6 meses; a partir de 18/06/2026, ao de 12. Se a decadência já se consumara antes da lei nova, nada a ressuscita.

Sete leis mexeram na Lei Maria da Penha e no seu entorno em 2026

Todas entre 6 de abril e 18 de junho. Seis alteram diretamente a Lei 11.340/2006; a Lei 15.410 alcança o tema pela LEP e pela Lei de Tortura.

LeiDataO que fez
15.43818/06/2026Prazo decadencial de 6 para 12 meses. Cria o CP art. 103, parágrafo único; o art. 16-A da Lei Maria da Penha; e o CPP art. 38, §2º.
15.41220/05/2026Medidas protetivas cíveis passam a ser título executivo judicial de pleno direito, dispensada ação principal — art. 22, §§4º e 10.
15.41120/05/2026Afastamento do agressor também por risco sexual, moral ou patrimonial — antes só físico ou à vida (art. 12-C).
15.41020/05/2026“Lei Barbara Penna”: LEP art. 50, IX; art. 52, §8º (RDD); art. 86, §4º; e tortura doméstica na Lei 9.455/97, art. 1º, III.
15.38409/04/2026Cria a violência vicária (art. 7º, VI) e o vicaricídio (CP art. 121-B), hediondo. Ver
15.38309/04/2026Monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma (art. 12-D); aumento de 1/3 a 1/2 no descumprimento (art. 24-A, §4º). Revoga o art. 22, §5º, criado em 2025.
15.38006/04/2026A audiência do art. 16 só pode ser designada mediante manifestação expressa e prévia da vítima.

1. A audiência do art. 16 mudou de natureza

É a mudança de maior efeito imediato na rotina forense.

O art. 16 sempre previu que a renúncia à representação só se admite perante o juiz, em audiência especialmente designada, ouvido o Ministério Público. Na prática, essa audiência passou a ser designada de ofício, como rotina, logo após o registro — e funcionava como filtro que encerrava boa parte dos casos.

Lei 15.380, de 6 de abril de 2026

A audiência do art. 16 só pode ser designada mediante manifestação expressa e prévia da vítima, e serve para confirmar a retratação — não para colher a representação. A designação automática, sem pedido da ofendida, deixou de ter base legal.

Consequências práticas: a vítima não pode mais ser convocada a comparecer para “confirmar se quer prosseguir”; o silêncio ou a ausência não equivalem a retratação; e a audiência designada de ofício é ato sem suporte legal, cuja realização pode ser impugnada. Do lado da defesa, a alteração exige atenção redobrada ao prazo decadencial, que passou a ser o principal caminho de extinção.

2. Decadência: 6 meses viraram 12

A Lei 15.438, de 18 de junho de 2026, criou o parágrafo único do art. 103 do CP, o art. 16-A da Lei Maria da Penha e o §2º do art. 38 do CPP, elevando para 12 meses o prazo decadencial nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Norma mista, gravosa, irretroativa

A decadência extingue a punibilidade (art. 107, IV, do CP). Norma que amplia o prazo decadencial é mais gravosa e não retroage. Fato praticado até 17/06/2026 continua sujeito ao prazo de 6 meses; a partir de 18/06/2026, ao de 12. Em casos que atravessam a data, conte pela data do fato — e verifique se a decadência já se consumara antes da lei nova, hipótese em que o direito já estava extinto e nada o ressuscita.

3. Medidas protetivas — arts. 12-C, 12-D, 18 a 24-A

DispositivoConteúdoNovidade
12-CAfastamento imediato do agressor do lar, podendo ser determinado pelo delegado ou policial, quando o município não for sede de comarca2026 passou a alcançar risco sexual, moral ou patrimonial, não só físico ou à vida
12-DMonitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônomaLei 15.383/2026
18Prazo de 48 horas para o juiz decidir sobre as protetivas requeridas—
19, §1ºProtetivas podem ser concedidas de imediato, sem audiência das partes e sem manifestação do MP—
22, I a VIIProtetivas que obrigam o agressor: suspensão do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação, contato e frequência; restrição de visitas; alimentos provisionais; comparecimento a programa de recuperação; acompanhamento psicossocial—
22, §§4º e 10Protetivas de natureza cível são título executivo judicial de pleno direito, dispensada a ação principalLei 15.412/2026
24-ADescumprimento de medida protetiva — detenção de 3 meses a 2 anos§4º: aumento de 1/3 a 1/2 (Lei 15.383/2026)
O art. 22, §5º foi revogado

O §5º do art. 22, criado pela Lei 15.125/2025, foi revogado pela Lei 15.383/2026 — que, na mesma lei, criou a monitoração autônoma do art. 12-D. Material publicado em 2025 ainda cita o §5º como vigente. Confira sempre o dispositivo antes de citá-lo.

Descumprimento e preventiva: o art. 313, III, do CPP admite a preventiva em violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas — e apenas para isso. A preventiva decretada por outro fundamento, com base nesse inciso, extrapola o dispositivo. E o art. 24-A criou tipo autônomo, o que significa que o descumprimento gera processo próprio, com todas as garantias, e não apenas conversão automática em prisão.

4. Competência, rito e garantias

O art. 41 afasta a Lei 9.099/1995 dos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista — o que exclui transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil. A constitucionalidade foi confirmada pelo STF na ADC 19 e na ADI 4.424, esta última fixando que a ação penal na lesão corporal leve é pública incondicionada.

EnunciadoConteúdo
Súmula 536/STJA suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula 542/STJA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
Súmula 588/STJA prática de crime ou contravenção com violência ou grave ameaça contra a mulher, no ambiente doméstico, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589/STJÉ inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 600/STJPara a configuração da violência doméstica, não se exige coabitação entre autor e vítima.

Para a defesa, o espaço técnico está na caracterização: o art. 5º exige ação ou omissão baseada no gênero, em unidade doméstica, família ou relação íntima de afeto. Conflito entre pessoas do mesmo núcleo familiar, sem componente de gênero, não atrai a lei — e a competência da vara especializada depende dessa elementar, que se discute por exceção de incompetência antes de qualquer coisa.

Sobre a audiência, o art. 400-A do CPP e o art. 474-A impõem a todos os sujeitos processuais o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima. Ver como se aplica em sala

Da referência à prática

Quando a lei muda sete vezes, a data do fato vale mais do que a tese.

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  • O que mudou na audiência do art. 16
  • Tabela completa de medidas protetivas
  • As súmulas do STJ sobre a Lei Maria da Penha
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