O feminicídio saiu do art. 121 e virou tipo autônomo em outubro de 2024. Fato anterior continua regido pela qualificadora antiga, com pena de 12 a 30 anos.
Homicídio simples — art. 121, caput
Homicídio qualificado — art. 121, §2º
Feminicídio — art. 121-A · desde 10/10/2024
Vicaricídio — art. 121-B · desde 10/04/2026
Homicídio por facção — art. 121, §2º-D · desde 25/03/2026
Escala de 0 a 40 anos, igual em todas as barras. Todas as leis acima são gravosas e não retroagem.
O Título I depois de 2024
O feminicídio saiu do art. 121 e virou tipo autônomo. Depois vieram mais três leis.
| Tipo | Art. | Pena | Origem |
|---|---|---|---|
| Homicídio simples | 121, caput | 6 a 20 anos | Original |
| Homicídio qualificado | 121, §2º | 12 a 30 anos | Incisos I a X |
| Homicídio por orcrim ultraviolenta | 121, §2º-D | 20 a 40 anos | Lei 15.358/2026 |
| Feminicídio | 121-A | 20 a 40 anos | Lei 14.994/2024 |
| Vicaricídio | 121-B | 20 a 40 anos | Lei 15.384/2026 |
| Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio | 122 | Variável | Lei 13.968/2019 |
| Infanticídio | 123 | 2 a 6 anos | Original |
| Aborto | 124 a 128 | Variável | Original |
1. Homicídio — art. 121
Art. 121 — texto integraltexto integral
Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
§ 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
CP — texto compilado, Planalto
Os incisos que se acrescentaram ao §2º
- VI — revogado pela Lei 14.994/2024. Era o feminicídio, que virou o art. 121-A.
- VII Lei 15.134/2025 — contra autoridade ou agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional (alínea a), e contra membro do Judiciário, do MP, da Defensoria, da Advocacia Pública ou oficial de justiça (alínea b) — no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, em razão dessa condição.
- VIII — com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
- IX — contra menor de 14 anos.
- X Lei 15.159/2025 — nas dependências de instituição de ensino.
O §1º é causa de diminuição, aplicada na terceira fase. Ele convive com qualificadoras objetivas (meio e modo — incisos III e IV) e é incompatível com as subjetivas (motivo — incisos I e II): não se mata por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por relevante valor moral. É o homicídio privilegiado-qualificado, admitido pela jurisprudência, e que no júri exige quesito próprio do art. 483, IV.
Os aumentos que se somam
§2º-B — no homicídio contra menor de 14 anos: aumento de 1/3 até a metade se a vítima tem deficiência ou doença que aumente a vulnerabilidade; de 2/3 se o autor é ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, tutor, curador, preceptor ou empregador; e de 2/3 se praticado em instituição de educação básica Lei 14.811/2024.
§2º-C Lei 15.159/2025 — no homicídio em instituição de ensino, aumentos correspondentes, incluindo o caso de o autor ser professor ou funcionário da instituição.
§4º — no culposo, aumento de 1/3 por inobservância de regra técnica, omissão de socorro ou fuga; no doloso, aumento de 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos. §6º — aumento de 1/3 até a metade se praticado por milícia privada sob pretexto de segurança, ou por grupo de extermínio.
Homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º do marco legal: reclusão de 20 a 40 anos. O elemento a disputar é o contexto — a lei exige nexo entre o homicídio e a atuação da organização, não a mera condição de integrante. Ver o marco legal
2. Feminicídio — art. 121-A
Deixou de ser qualificadora e virou tipo penal autônomo, com pena de 20 a 40 anos.
A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, revogou o inciso VI e o §2º-A do art. 121 e criou o art. 121-A: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Revogou também o §7º do art. 121, cujos aumentos migraram para o novo tipo.
O que muda na prática
- A pena mínima triplicou em relação ao homicídio simples e quase dobrou em relação ao qualificado. A dosimetria parte de outro patamar.
- É crime autônomo, não qualificadora — o que altera a redação da denúncia, da pronúncia e dos quesitos.
- Lei mais gravosa: não retroage. A Lei 14.994/2024 entrou em vigor na publicação — DOU de 10/10/2024. Fato anterior a essa data continua regido pelo art. 121, §2º, VI, com pena de 12 a 30 anos. Verifique a data antes de tudo.
- A Lei 14.994/2024 também incluiu o art. 121-A no rol dos hediondos e alterou dispositivos processuais e de execução.
“Por razões da condição do sexo feminino” não é sinônimo de “vítima mulher”. A elementar exige violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher — e é subjetiva, o que significa que, pelo art. 30 do CP, não se comunica automaticamente ao partícipe que a desconhecia. É também matéria de quesito próprio no júri.
3. Vicaricídio — art. 121-B 2026
Tipo novo, criado pela Lei 15.384, de 9 de abril de 2026.
Art. 121-B — texto integraltexto integral
Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado na presença da vítima, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.
Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.
CP — incluído pela Lei 15.384, de 9 de abril de 2026
A mesma lei criou a violência vicária como modalidade no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, e incluiu o vicaricídio entre os crimes hediondos. A estrutura do tipo é peculiar: a vítima do homicídio é uma pessoa, mas a vítima da violência é a mulher — é ela quem se pretende atingir.
O tipo tem elemento subjetivo especial: “com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”. Sem a prova desse fim, o fato é homicídio — eventualmente qualificado —, não vicaricídio. E como todo elemento subjetivo, ele não se presume do parentesco: exige demonstração de que a morte foi instrumento contra a mulher. É o ponto central da defesa nesse tipo.
4. Lesão corporal — art. 129
O §9º, que tipifica a lesão no contexto de violência doméstica, foi alterado pela Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, no contexto da proteção a trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo — a mesma lei alterou o art. 11 da Lei Maria da Penha.
Para a prática diária, os pontos que decidem: a lesão grave do §1º (incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto) e a gravíssima do §2º (incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, deformidade permanente, aborto) dependem de laudo — e o laudo complementar dos 30 dias é o documento que mais falta nos autos. O §3º trata da lesão seguida de morte. A tortura doméstica, por sua vez, ganhou previsão própria no art. 1º, III, da Lei 9.455/1997, pela Lei 15.410/2026.
5. Jurisprudência
| Tema | Orientação |
|---|---|
| Qualificadora do motivo fútil e do torpe | Não se admite que o mesmo fato sirva simultaneamente às duas — é bis in idem. E a ausência de motivo conhecido não equivale a motivo fútil. |
| Surpresa e emboscada (inciso IV) | São qualificadoras objetivas: comunicam-se ao partícipe que delas tinha ciência, e compatibilizam-se com o privilégio do §1º. |
| Dolo eventual e qualificadoras | A jurisprudência admite a convivência do dolo eventual com qualificadoras objetivas; a compatibilidade com as subjetivas é controvertida e se discute caso a caso. |
| Excesso de linguagem na pronúncia | Anula a decisão — não basta desentranhar ou envelopar, porque os jurados têm acesso à peça. Ver no júri |
| Feminicídio e retroatividade | A Lei 14.994/2024 é mais gravosa: o art. 121-A só alcança fatos praticados a partir de 10/10/2024, data da publicação no DOU, quando a lei entrou em vigor. |
Da referência à prática
No júri, a qualificadora que ninguém contestou vira 30 anos.
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