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Atualização penal · Parte especial

Crimes contra a vida

O feminicídio saiu do art. 121 e virou tipo autônomo em 2024. Depois vieram o vicaricídio, o homicídio em instituição de ensino e o §2º-D, que chegou a 40 anos. Todas as camadas, com a data de cada uma.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.384, de 9 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
“

O feminicídio saiu do art. 121 e virou tipo autônomo em outubro de 2024. Fato anterior continua regido pela qualificadora antiga, com pena de 12 a 30 anos.

Homicídio simples — art. 121, caput

6 a 20 anos
010203040

Homicídio qualificado — art. 121, §2º

12 a 30 anos
010203040

Feminicídio — art. 121-A · desde 10/10/2024

20 a 40 anos
010203040

Vicaricídio — art. 121-B · desde 10/04/2026

20 a 40 anos
010203040

Homicídio por facção — art. 121, §2º-D · desde 25/03/2026

20 a 40 anos
010203040

Escala de 0 a 40 anos, igual em todas as barras. Todas as leis acima são gravosas e não retroagem.

O Título I depois de 2024

O feminicídio saiu do art. 121 e virou tipo autônomo. Depois vieram mais três leis.

TipoArt.PenaOrigem
Homicídio simples121, caput6 a 20 anosOriginal
Homicídio qualificado121, §2º12 a 30 anosIncisos I a X
Homicídio por orcrim ultraviolenta121, §2º-D20 a 40 anosLei 15.358/2026
Feminicídio121-A20 a 40 anosLei 14.994/2024
Vicaricídio121-B20 a 40 anosLei 15.384/2026
Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio122VariávelLei 13.968/2019
Infanticídio1232 a 6 anosOriginal
Aborto124 a 128VariávelOriginal

1. Homicídio — art. 121

Art. 121 — texto integraltexto integral

Art. 121. Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º Se o homicídio é cometido: I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II – por motivo fútil; III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — texto compilado, Planalto

Os incisos que se acrescentaram ao §2º

  • VI — revogado pela Lei 14.994/2024. Era o feminicídio, que virou o art. 121-A.
  • VII Lei 15.134/2025 — contra autoridade ou agente dos arts. 142 e 144 da CF, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional (alínea a), e contra membro do Judiciário, do MP, da Defensoria, da Advocacia Pública ou oficial de justiça (alínea b) — no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, em razão dessa condição.
  • VIII — com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
  • IX — contra menor de 14 anos.
  • X Lei 15.159/2025 — nas dependências de instituição de ensino.
O privilégio e a qualificadora

O §1º é causa de diminuição, aplicada na terceira fase. Ele convive com qualificadoras objetivas (meio e modo — incisos III e IV) e é incompatível com as subjetivas (motivo — incisos I e II): não se mata por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por relevante valor moral. É o homicídio privilegiado-qualificado, admitido pela jurisprudência, e que no júri exige quesito próprio do art. 483, IV.

Os aumentos que se somam

§2º-B — no homicídio contra menor de 14 anos: aumento de 1/3 até a metade se a vítima tem deficiência ou doença que aumente a vulnerabilidade; de 2/3 se o autor é ascendente, padrasto, tio, irmão, cônjuge, tutor, curador, preceptor ou empregador; e de 2/3 se praticado em instituição de educação básica Lei 14.811/2024.

§2º-C Lei 15.159/2025 — no homicídio em instituição de ensino, aumentos correspondentes, incluindo o caso de o autor ser professor ou funcionário da instituição.

§4º — no culposo, aumento de 1/3 por inobservância de regra técnica, omissão de socorro ou fuga; no doloso, aumento de 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos. §6º — aumento de 1/3 até a metade se praticado por milícia privada sob pretexto de segurança, ou por grupo de extermínio.

§2º-D — o tipo mais grave do Código Lei 15.358/2026

Homicídio doloso cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º do marco legal: reclusão de 20 a 40 anos. O elemento a disputar é o contexto — a lei exige nexo entre o homicídio e a atuação da organização, não a mera condição de integrante. Ver o marco legal

2. Feminicídio — art. 121-A

Deixou de ser qualificadora e virou tipo penal autônomo, com pena de 20 a 40 anos.

A Lei 14.994, de 9 de outubro de 2024, revogou o inciso VI e o §2º-A do art. 121 e criou o art. 121-A: matar mulher por razões da condição do sexo feminino, com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Revogou também o §7º do art. 121, cujos aumentos migraram para o novo tipo.

O que muda na prática

  • A pena mínima triplicou em relação ao homicídio simples e quase dobrou em relação ao qualificado. A dosimetria parte de outro patamar.
  • É crime autônomo, não qualificadora — o que altera a redação da denúncia, da pronúncia e dos quesitos.
  • Lei mais gravosa: não retroage. A Lei 14.994/2024 entrou em vigor na publicação — DOU de 10/10/2024. Fato anterior a essa data continua regido pelo art. 121, §2º, VI, com pena de 12 a 30 anos. Verifique a data antes de tudo.
  • A Lei 14.994/2024 também incluiu o art. 121-A no rol dos hediondos e alterou dispositivos processuais e de execução.
A elementar que se disputa

“Por razões da condição do sexo feminino” não é sinônimo de “vítima mulher”. A elementar exige violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher — e é subjetiva, o que significa que, pelo art. 30 do CP, não se comunica automaticamente ao partícipe que a desconhecia. É também matéria de quesito próprio no júri.

3. Vicaricídio — art. 121-B 2026

Tipo novo, criado pela Lei 15.384, de 9 de abril de 2026.

Art. 121-B — texto integraltexto integral

Art. 121-B. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado na presença da vítima, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva de urgência.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — incluído pela Lei 15.384, de 9 de abril de 2026

A mesma lei criou a violência vicária como modalidade no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha, e incluiu o vicaricídio entre os crimes hediondos. A estrutura do tipo é peculiar: a vítima do homicídio é uma pessoa, mas a vítima da violência é a mulher — é ela quem se pretende atingir.

Onde se litiga

O tipo tem elemento subjetivo especial: “com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle”. Sem a prova desse fim, o fato é homicídio — eventualmente qualificado —, não vicaricídio. E como todo elemento subjetivo, ele não se presume do parentesco: exige demonstração de que a morte foi instrumento contra a mulher. É o ponto central da defesa nesse tipo.

4. Lesão corporal — art. 129

O §9º, que tipifica a lesão no contexto de violência doméstica, foi alterado pela Lei 15.455, de 1º de julho de 2026, no contexto da proteção a trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo — a mesma lei alterou o art. 11 da Lei Maria da Penha.

Para a prática diária, os pontos que decidem: a lesão grave do §1º (incapacidade por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto) e a gravíssima do §2º (incapacidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, deformidade permanente, aborto) dependem de laudo — e o laudo complementar dos 30 dias é o documento que mais falta nos autos. O §3º trata da lesão seguida de morte. A tortura doméstica, por sua vez, ganhou previsão própria no art. 1º, III, da Lei 9.455/1997, pela Lei 15.410/2026.

5. Jurisprudência

TemaOrientação
Qualificadora do motivo fútil e do torpeNão se admite que o mesmo fato sirva simultaneamente às duas — é bis in idem. E a ausência de motivo conhecido não equivale a motivo fútil.
Surpresa e emboscada (inciso IV)São qualificadoras objetivas: comunicam-se ao partícipe que delas tinha ciência, e compatibilizam-se com o privilégio do §1º.
Dolo eventual e qualificadorasA jurisprudência admite a convivência do dolo eventual com qualificadoras objetivas; a compatibilidade com as subjetivas é controvertida e se discute caso a caso.
Excesso de linguagem na pronúnciaAnula a decisão — não basta desentranhar ou envelopar, porque os jurados têm acesso à peça. Ver no júri
Feminicídio e retroatividadeA Lei 14.994/2024 é mais gravosa: o art. 121-A só alcança fatos praticados a partir de 10/10/2024, data da publicação no DOU, quando a lei entrou em vigor.

Da referência à prática

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