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Atualização penal · Parte especial

Crimes contra a dignidade sexual

Três leis em quinze meses reescreveram o Título VI: penas de até 40 anos, presunção absoluta de vulnerabilidade positivada no art. 217-A e um regime digital que alcança expressamente material gerado por inteligência artificial.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 Revisão Mateus França Marques
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Três leis em quinze meses, todas mais gravosas. Neste título, a data do fato vale mais do que qualquer tese — verifique-a antes de tudo.

AS TRÊS LEIS QUE REESCREVERAM O TÍTULO VI05/12/2025Lei 15.280Penas até 40 anos · art. 338-A · protetivas no CPP (350-A e 350-B)08/03/2026Lei 15.353Presunção absoluta de vulnerabilidade — art. 217-A, §§4º-A e 5º06/08/2026Lei 15.487Ambiente digital, alcançando material gerado por inteligência artificial
As três são gravosas e nenhuma retroage. Em crime permanente ou continuado, aplica-se a Súmula 711 do STF: vale a lei nova se a permanência persistiu sob a vigência dela.

Três leis em quinze meses

O Título VI foi reescrito por camadas sucessivas entre dezembro de 2025 e agosto de 2026.

LeiDataO que fez
15.28005/12/2025Penas de até 40 anos nos crimes contra vulnerável (arts. 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C); cria o art. 338-A do CP; e institui, pela primeira vez, medidas protetivas dentro do CPP — arts. 350-A e 350-B, no novo Título IX-A —, e cria o art. 300-A, que impõe a identificação de perfil genético do investigado preso e do condenado por crime contra a dignidade sexual.
15.35308/03/2026Presunção absoluta de vulnerabilidade no estupro de vulnerável — art. 217-A, §§4º-A e 5º.
15.48706/08/2026Violência sexual contra criança e adolescente no ambiente digital, alcançando expressamente material gerado por inteligência artificial. Altera o ECA (arts. 240, 241, 241-A a 241-D, 244-A, e cria 190-A, 190-C, 190-F, 226-A, 227-B, 227-C, 241-E), o CPP art. 313, VI, a Lei 8.072/90, a Lei 12.850/13 e o CP art. 92, §2º.

Todas são mais gravosas. Nenhuma retroage. A primeira verificação em qualquer caso desse título é a data do fato — e, em crime continuado ou permanente, a Súmula 711 do STF.

1. Estupro — art. 213

Art. 213 — texto integraltexto integral

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

CP — redação da Lei 12.015/2009

A Lei 12.015/2009 unificou estupro e atentado violento ao pudor em um só tipo. Disso decorre a orientação de que, praticados no mesmo contexto e contra a mesma vítima, conjunção carnal e outro ato libidinoso configuram crime único, não concurso — o que tem efeito direto na pena e é frequentemente ignorado na denúncia.

A ação penal é pública incondicionada nos crimes dos Capítulos I e II do Título VI — liberdade sexual e crimes sexuais contra vulnerável —, por força do art. 225 na redação da Lei 13.718/2018.

2. Estupro de vulnerável — art. 217-A

É onde estão as duas mudanças mais relevantes de 2025 e 2026.

O caput pune ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos; o §1º equipara quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. A Lei 15.280/2025 elevou as penas do tipo e das figuras qualificadas, chegando a 40 anos nas hipóteses mais graves.

A presunção absoluta — Lei 15.353, de 8 de março de 2026

Os novos §§4º-A e 5º positivaram a presunção absoluta de vulnerabilidade do menor de 14 anos. O que era construção jurisprudencial — a Súmula 593 do STJ: “o crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o eventual consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente” — passou a ser texto de lei.

O ponto que ficou em aberto

Em 06/10/2025, a Quinta Turma do STJ decidiu, em processo que corre em segredo de justiça, que o erro de proibição pode afastar o art. 217-A em caso de relação amorosa com menor — reconhecendo que a presunção sobre a vulnerabilidade não elimina a análise da culpabilidade. A Lei 15.353/2026 veio depois e reforçou a presunção quanto à tipicidade. São planos distintos, e essa distinção é o espaço técnico que sobrou: a presunção absoluta responde se o fato é típico, não se o agente tinha potencial consciência da ilicitude.

O art. 111, V, do CP é indispensável aqui: nos crimes contra a dignidade sexual de criança e adolescente, a prescrição só começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação penal.

3. Os demais tipos do Título VI

Art.TipoNota
215Violação sexual mediante fraudeSem violência ou grave ameaça — o vício é o engano
215-AImportunação sexualLei 13.718/2018 — preencheu o vazio entre a contravenção e o estupro
216-AAssédio sexualExige relação de superioridade hierárquica ou ascendência no emprego
217-AEstupro de vulnerávelPenas elevadas pela Lei 15.280/2025
218Corrupção de menoresInduzir menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem
218-ASatisfação de lascívia mediante presença de criança—
218-BFavorecimento da prostituição de vulnerável—
218-CDivulgação de cena de estupro, de sexo ou de pornografiaInclui a “pornografia de vingança”; penas elevadas em 2025
338-ATipo novo Lei 15.280/2025Inserido no Título XI — crimes contra a Administração

4. O ambiente digital e a IA — Lei 15.487/2026

A alteração mais recente da legislação penal brasileira.

A Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026, reorganizou o enfrentamento da violência sexual contra criança e adolescente no meio digital. O ponto de maior novidade é o alcance expresso a material gerado por inteligência artificial — encerrando a discussão sobre se imagem sintética, sem vítima real identificável, preenche os tipos dos arts. 240 e 241 do ECA.

DiplomaDispositivos atingidos
ECAAltera os arts. 240, 241, 241-A a 241-D e 244-A; cria os arts. 190-A, 190-C, 190-F, 226-A, 227-B, 227-C e 241-E
CPPCria o art. 313, VI — nova hipótese de admissibilidade da preventiva
Lei 8.072/1990Rol dos hediondos
Lei 12.850/2013Organizações criminosas
CPArt. 92, §2º — efeitos da condenação

Para a defesa, três frentes se abrem: a data do fato (a lei é gravosa e não retroage); a prova digital, que passa pela cadeia de custódia da mídia (ver); e a delimitação do art. 241-E, novo, na definição do que é material alcançado pelo tipo.

5. Medidas protetivas no CPP — arts. 350-A e 350-B

Até 2025, medidas protetivas eram matéria da Lei Maria da Penha. A Lei 15.280/2025 criou um Título IX-A no CPP, com protetivas aplicáveis nos crimes contra a dignidade sexual e contra vítimas vulneráveis — criança, adolescente, pessoa com deficiência e incapazes —, fora do contexto doméstico.

O art. 350-A traz rol nos incisos I a VII: suspensão do porte de armas; afastamento do lar; proibição de aproximação, contato e frequência a determinados lugares; restrição de visitas; alimentos provisionais; encaminhamento a programas de recuperação; e acompanhamento psicossocial. O §5º impõe cumulação obrigatória com monitoração eletrônica, com dispositivo de alerta para a vítima. O art. 350-B prevê a proibição de exercer atividade com contato direto com pessoa vulnerável, requerível pelo delegado, pelo MP ou pela vítima.

A consequência processual que passa despercebida

Medida protetiva no CPP é cautelar, e cautelar se rege pelo art. 282: exige necessidade e adequação, admite contraditório prévio salvo urgência justificada (§3º), e a preventiva por descumprimento não é automática. Trate essas protetivas com o mesmo rigor das cautelares do art. 319 — inclusive quanto à fundamentação individualizada. Ver o regime das cautelares

6. Jurisprudência

EnunciadoConteúdo
Súmula 593/STJEstupro de vulnerável se configura com menor de 14 anos, sendo irrelevantes consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso. Agora também positivada no art. 217-A.
Súmula 610/STFHá crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Crime únicoConjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configuram crime único após a Lei 12.015/2009.
Erro de proibição
STJ, 5ª Turma, 06/10/2025
O erro de proibição pode afastar o art. 217-A em relação amorosa com menor — a presunção de vulnerabilidade opera na tipicidade, não na culpabilidade.
Palavra da vítimaTem especial relevo em crimes sexuais, praticados habitualmente na clandestinidade — o que não a torna imune a confronto com o restante do conjunto probatório, nem dispensa coerência interna.

Da referência à prática

Neste título, a data do fato vale mais do que qualquer tese.

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  • Art. 217-A e a presunção absoluta
  • O regime digital da Lei 15.487/2026
  • Protetivas dos arts. 350-A e 350-B do CPP
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