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Atualização penal · Parte especial

Crimes patrimoniais depois da Lei 15.397/2026

O furto de celular saiu de patamar, o roubo simples começa em 6 anos, a conta laranja virou tipo expresso e o estelionato voltou a ser incondicionado — mas só para fatos a partir de 30 de abril de 2026.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
“

A Lei 15.397/2026 é de 30 de abril de 2026, mas só entrou em vigor na publicação — DOU de 4 de maio de 2026. Antes de qualquer tese, confira a data do fato — é ela que diz qual régua se aplica.

Furto simples — art. 155, caput

1 a 4 anos · até 29/04/2026
1 a 6 anos · desde 30/04/2026
010203040

Furto de celular — art. 155, §6º, II

era furto simples ou qualificado
4 a 10 anos
010203040

Roubo simples — art. 157, caput

4 a 10 anos
6 a 10 anos
010203040

Latrocínio — art. 157, §3º, II

20 a 30 anos
24 a 30 anos
010203040

Receptação — art. 180, caput

1 a 4 anos
2 a 6 anos
010203040

Cinza: pena anterior. Vermelho: pena vigente. Escala de 0 a 40 anos, igual em todas as barras.

A Lei 15.397/2026 mudou quase tudo

De 30 de abril de 2026, publicada no DOU de 4 de maio de 2026 — data em que entrou em vigor. Majorou furto, roubo, estelionato e receptação — e revogou a representação no estelionato.

TipoPena anteriorPena atual
Furto simples — art. 1551 a 4 anos1 a 6 anos
Furto qualificado — art. 155, §4º2 a 8 anos2 a 8 anos (mantida)
Roubo simples — art. 1574 a 10 anos6 a 10 anos
Latrocínio — art. 157, §3º, II20 a 30 anos24 a 30 anos
Estelionato — art. 1711 a 5 anos1 a 5 anos (mantida)
Fraude eletrônica — art. 171, §2º-A4 a 8 anos4 a 8 anos (mantida)
Receptação — art. 1801 a 4 anos2 a 6 anos
Receptação de animal — art. 180-A2 a 5 anos3 a 8 anos
Duas correções que circulam erradas

1. O art. 171, §2º-A (fraude eletrônica), não é novidade de 2026 — foi introduzido pela Lei 14.155/2021. A Lei 15.397/2026 apenas lhe deu nova redação, e a pena do caput do estelionato não subiu: continua de 1 a 5 anos.

2. O art. 180-A já existia desde a Lei 13.330/2016 (receptação de semovente). A Lei 15.397/2026 estendeu o tipo ao animal doméstico e elevou a pena para 3 a 8 anos. Não é tipo criado em 2026.

1. O estelionato voltou a ser incondicionado

A mudança de maior efeito prático da lei — e a que mais gera erro.

A Lei 13.964/2019 havia criado o §5º do art. 171, condicionando a ação penal no estelionato à representação do ofendido, com quatro exceções. O art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou esse parágrafo. O estelionato voltou a ser de ação penal pública incondicionada.

É norma mista — e isso decide o seu caso

A condição de procedibilidade afeta a punibilidade, não apenas o processo. Norma que a suprime é mais gravosa e não retroage. Consequência: fato praticado até 03/05/2026 continua exigindo representação; fato a partir de 04/05/2026, data da publicação e da vigência da lei, não. Em processos que atravessam a data, a verificação é da data do fato, não da data da denúncia.

2. Furto — art. 155

Art. 155 — texto integraltexto integral

Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; V – contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026

As qualificadoras por objeto — §§ 4º-B a 9º

§Objeto ou meioPena
4º-AEmprego de explosivo ou artefato análogo4 a 10 anos
4º-BFraude por dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança4 a 10 anos
4º-CAumento de 1/3 a 2/3 se servidor fora do país; de 1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável—
5ºVeículo automotor transportado para outro Estado ou exterior4 a 10 anos
6ºSemovente de produção ou animal doméstico; celular, computador ou dispositivo semelhante4 a 10 anos
7ºExplosivos e acessórios; arma de fogo4 a 10 anos
8ºFios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, dados, ferroviários ou metroviários — aplicável o §2º2 a 8 anos
9ºCometido por integrante de orcrim ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia Lei 15.358/20264 a 10 anos
O furto de celular saiu de patamar

O §6º, II, colocou o furto de aparelho celular na faixa de 4 a 10 anos. Antes, era furto simples ou qualificado pelo modo. A consequência em cadeia é grande: muda o cabimento da preventiva (art. 313, I), muda a substituição do art. 44, muda o regime inicial. É a alteração de 2026 que mais aparece no dia a dia.

Princípio da insignificância: continua aplicável ao furto, com os quatro vetores do STF — mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Note que ele não se confunde com o furto privilegiado do §2º, que pressupõe crime existente e apenas reduz a pena. Peça os dois, na ordem.

3. Roubo — art. 157

Art. 157 — texto integraltexto integral

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.

§ 1º-A A pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, e multa, se a subtração for cometida contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais.

§ 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026

Os aumentos, por patamar

De 1/3 até a metade (§2º): II – concurso de duas ou mais pessoas; III – vítima em serviço de transporte de valores, conhecida a circunstância; IV – veículo transportado para outro Estado ou exterior; V – restrição da liberdade da vítima; VI – substâncias explosivas; VII – arma branca; VIII – fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados Lei 15.181/2025; IX – celular, computador ou dispositivo semelhante e X – arma de fogo Lei 15.397/2026.

De 2/3 (§2º-A): I – emprego de arma de fogo; II – destruição de obstáculo com explosivo.

Em dobro (§2º-B): arma de fogo de uso restrito ou proibido.

Em triplo (§4º) Lei 15.358/2026 — se a violência ou grave ameaça é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia, no contexto do art. 2º do marco legal, desprezadas as demais causas de aumento. E o §5º cria pena de 20 a 40 anos para o latrocínio nesse contexto.

A sobreposição arma de fogo × inciso X

O novo inciso X do §2º prevê aumento de 1/3 a 1/2 quando “a subtração for de arma de fogo” — é o objeto subtraído. O §2º-A, I, prevê aumento de 2/3 quando a violência é exercida com emprego de arma de fogo. São hipóteses distintas e podem coexistir no mesmo fato: roubar uma arma usando uma arma. Verifique qual a denúncia imputou e se a sentença não aplicou os dois como se fossem um.

Concurso: a Súmula 610 do STF fixa que há latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração. E o roubo contra vítimas distintas, no mesmo contexto, é concurso formal — não crime único —, com aplicação do art. 70 do CP.

4. Estelionato — art. 171

Art. 171 — texto integraltexto integral

Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem: (…) VII – cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (cessão de conta laranja — Lei 15.397/2026)

§ 2º-A A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

§ 5º (Revogado). — era a exigência de representação

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026

O inciso VII e o “laranja”

A cessão de conta bancária passou a ser tipo expresso, punido com a pena do caput. Antes, a conduta era disputada entre lavagem de dinheiro, participação em estelionato e atipicidade. A elementar a atacar é a destinação: a lei exige que os recursos se destinem a financiar atividade criminosa ou dela sejam fruto — e exige dolo quanto a isso. Cessão de conta sem conhecimento da origem não preenche o tipo.

Os aumentos: §2º-B — 1/3 a 2/3 se servidor fora do país; §3º — 1/3 se contra entidade de direito público ou instituto de economia popular; §4º — de 1/3 ao dobro se contra idoso ou vulnerável. O §1º mantém o privilégio para o primário com prejuízo de pequeno valor, remetendo ao art. 155, §2º.

5. Receptação — arts. 180 e 180-A

Art. 180 — texto integraltexto integral

Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Receptação qualificada — no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 3º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas.

§ 4º A receptação é punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.

Os destaques em negrito são deste site, para leitura. O texto oficial não tem grifos.

CP — redação da Lei 15.397, de 30 de abril de 2026

A diferença entre caput, §1º e §3º é o elemento subjetivo: “sabe” (dolo direto), “deve saber” (dolo eventual, no contexto comercial) e “deve presumir-se” (modalidade culposa, com pena de detenção). A desclassificação para o §3º é o pedido subsidiário natural — e muda a pena de anos de reclusão para meses de detenção.

Aumentos: §6º — em dobro se bens da União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas ou concessionárias; §7º — em dobro se fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia ou dados Lei 15.181/2025; §8º — aumento de 2/3 se cometido por integrante de orcrim ultraviolenta Lei 15.358/2026. O §5º foi revogado pela Lei 15.358/2026.

Art. 180-A — receptação de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou de animal doméstico, com finalidade de produção ou comercialização: reclusão de 3 a 8 anos e multa. A extensão a “animal doméstico” é de 2026.

6. Súmulas e teses

EnunciadoConteúdo
Súmula 610/STFHá crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Súmula 442/STJÉ inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Súmula 511/STJÉ possível o reconhecimento do privilégio no furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
Súmula 567/STJSistema de vigilância não torna impossível a configuração do furto — o crime é tentado, não impossível.
Súmula 582/STJConsuma-se o roubo com a inversão da posse, prescindindo da posse mansa e pacífica.
Súmula 443/STJO aumento no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta; não é lícita a elevação pela mera indicação do número de majorantes.
Súmula 174/STJCancelada — arma de brinquedo não mais autoriza o aumento.

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