Tráfico simples é 5 a 15 anos. Com o §4º na redução máxima, 1 ano e 8 meses. Treze anos e quatro meses separam os dois extremos — é nessa distância que o caso se decide.
1. Triagem — o que verificar antes de qualquer tese
Sete perguntas. Elas decidem quais teses existem no seu caso e quais não.
Tráfico simples: 5 a 15 anos. Com o §4º na redução máxima: 1 ano e 8 meses — regime aberto, substituição por restritivas, e não é hediondo. A distância entre os dois extremos é de treze anos e quatro meses. É nela que o caso se ganha ou se perde.
2. Todos os artigos que incidem
O que a acusação usa, o que a defesa usa, e onde cada um está explicado.
Lei 11.343/2006 — a lei do caso
| Art. | O que é | De que lado joga |
|---|---|---|
| 28 | Porte para consumo pessoal — advertência, prestação de serviços e medida educativa | A favor é a desclassificação. Ver |
| 28, §2º | Critérios: natureza e quantidade, local e condições, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes | Neutro os mesmos critérios servem às duas saídas |
| 33, caput | Tráfico — 18 verbos nucleares. 5 a 15 anos e 500 a 1.500 dias-multa | Contra |
| 33, §1º | Equiparados: matéria-prima, plantio, cessão de local, venda a agente disfarçado | Contra |
| 33, §2º | Induzir, instigar ou auxiliar ao uso — detenção de 1 a 3 anos | A favor desclassificação possível |
| 33, §3º | Oferecer droga, eventualmente e sem lucro, a pessoa do relacionamento, para juntos consumirem — 6 meses a 1 ano | A favor o “uso compartilhado” |
| 33, §4º | Tráfico privilegiado — redução de 1/6 a 2/3 | A favor a principal tese. Ver |
| 35 | Associação para o tráfico — 3 a 10 anos. Exige vínculo estável | Contra mas é a imputação mais afastada |
| 40, I a VII | Causas de aumento de 1/6 a 2/3 | Contra o inciso III é o mais atacável |
| 40-A | Pena em dobro se praticado por integrante de facção Lei 15.358/2026 | Contra exige o contexto, não a condição. Ver |
| 42 | Natureza e quantidade preponderam sobre o art. 59 na dosimetria | Neutro mas limita o bis in idem |
| 44 | Inafiançável, sem sursis, graça, indulto nem anistia; livramento em 2/3 | Contra a vedação abstrata à liberdade provisória caiu |
| 50 a 58 | Procedimento próprio: defesa prévia em 10 dias, antes do recebimento | Procedimental prazo que não se perde |
Código de Processo Penal — onde a prova se desfaz
| Art. | Uso no caso de tráfico |
|---|---|
| 155 | O inquérito não pode ser a base exclusiva. Em tráfico, isso quase sempre significa: sobra só o depoimento policial. Ver |
| 157 | Prova ilícita e derivada. É por aqui que a entrada ilegal em domicílio contamina a apreensão. Ver |
| 158-A a 158-F | Cadeia de custódia da droga — lacre, ficha de acompanhamento, registro de acessos. Ver |
| 240, §2º, e 244 | Busca pessoal e a fundada suspeita. Ver |
| 245 | Busca domiciliar de dia, com leitura do mandado e auto circunstanciado com duas testemunhas |
| 282, 310 a 316 | Custódia, preventiva e o §4º do art. 312, que veda a gravidade abstrata. Ver |
| 306 | Comunicação da prisão e nota de culpa em 24h. Ver |
| 212 | Quem pergunta primeiro na oitiva dos policiais. Ver |
| 563 a 573 | Nulidades e o momento de arguir. Ver |
Código Penal e LEP
| Art. | Uso no caso de tráfico |
|---|---|
| CP 29, §1º | Participação de menor importância — reduz de 1/6 a 1/3. Ver |
| CP 33 | Regime inicial. Com o §4º na redução máxima, abre o regime aberto |
| CP 44 | Substituição por restritivas — possível no privilegiado, apesar do texto da lei |
| CP 59 e 68 | As três fases, com a regra especial do art. 42. Ver |
| CP 109 e 115 | Prescrição e a redução pela metade do menor de 21 ou maior de 70. Ver |
| LEP 112, §5º | Tráfico privilegiado não é hediondo — muda a fração de progressão. Ver |
| CF 5º, XI | Inviolabilidade do domicílio — a base constitucional do Tema 280 |
| CF 5º, LXIII | Direito ao silêncio — base da impugnação à confissão informal |
3. As teses, na ordem em que se pedem
Da que encerra o caso à que reduz a pena. Todas se cumulam — a de baixo como subsidiária da de cima.
Camada 1 — Nulidades que contaminam a apreensão
O que se sustenta: a entrada em casa sem mandado exige fundadas razões existentes antes de entrar, devidamente justificadas depois. A droga encontrada dentro não legitima retroativamente a entrada.
Base: art. 5º, XI, da CF; STF, RE 603.616, Tema 280 da repercussão geral; art. 157 do CPP para o efeito.
Como se prova: leia o depoimento policial procurando o que foi dito sobre o momento anterior à entrada. “Atitude suspeita”, “denúncia anônima” e “conhecido no meio policial” não são fundadas razões. Peça a gravação da bodycam, se houver.
O que a acusação responde: que havia flagrante permanente — o tráfico é crime permanente, logo a situação de flagrância autorizaria a entrada a qualquer tempo. A réplica: o Tema 280 é exatamente sobre isso; a permanência não dispensa as fundadas razões prévias, senão a garantia do art. 5º, XI, seria letra morta em todo caso de droga.
O que se sustenta: o art. 240, §2º, exige fundada suspeita — elementos objetivos e individualizados, descritos antes da abordagem.
Base: arts. 240, §2º, e 244 do CPP; art. 244 do CPP.
Como se prova: peça que o policial descreva, em audiência, o que viu antes de abordar. Nervosismo, local conhecido como ponto de tráfico e denúncia anônima, isoladamente, não bastam. Ver o precedente
O que se sustenta: apreender o aparelho não autoriza acessar o conteúdo. É preciso ordem judicial específica, e ela precisa delimitar o que podia ser acessado.
Base: STF, ARE 1.042.075, Tema 977 25/06/2025; art. 157, §1º, do CPP para a derivação. Ver
O que se sustenta: não que houve “quebra”, genericamente — mas em que elo a identidade do material deixou de ser rastreável entre a apreensão e a perícia.
Base: arts. 158-A a 158-F do CPP; em especial o art. 158-D, §4º (ficha de acompanhamento a cada rompimento de lacre) e o art. 158-E, §3º (registro de todos os acessos).
Como se pede: requeira por escrito os dois documentos. A ausência deles é a tese. Ver os dez elos
O que a acusação responde: que a orientação predominante do STJ não é de nulidade automática, e sim de exame da confiabilidade. A réplica: é exatamente por isso que a impugnação aponta o elo — a confiabilidade é o objeto da prova, e o ônus de demonstrá-la é de quem produziu o elemento.
O que se sustenta: o relato de que o réu “assumiu ser dele” na abordagem, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, não vale como prova.
Base: art. 5º, LXIII, da CF; art. 186 do CPP; STJ, Terceira Seção, AREsp 2.123.334 28/08/2024. Ver
Camada 2 — Atipicidade e desclassificação
O que se sustenta: os critérios do art. 28, §2º, apontam consumo. Tratando-se de cannabis, o Tema 506 do STF (RE 635.659, Plenário, 26/06/2024) firmou que a conduta não é infração penal, sujeita apenas às sanções dos incisos I e III do art. 28, aplicadas em procedimento de natureza não penal.
Como se prova: o ônus de demonstrar a traficância é da acusação, com elementos concretos. Trabalhe os critérios do §2º: local, condições, circunstâncias pessoais, ocupação lícita comprovada, ausência de apetrechos de mercancia.
O que a acusação responde: balança, embalagens, dinheiro trocado e “denúncias na região”. A réplica: nenhum desses elementos é presunção legal; a balança do usuário que compra em quantidade e a quantia compatível com a renda declarada exigem prova de mercancia, não inferência.
O que se sustenta: oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento, para juntos consumirem. Pena de detenção de 6 meses a 1 ano — outro universo.
Os quatro elementos: oferta, eventualidade, ausência de lucro, e relação prévia entre as pessoas. Todos precisam ser alegados e demonstrados; o mais atacado pela acusação é a eventualidade.
Camada 3 — Afastar o que foi somado
O que se sustenta: a elementar é o vínculo associativo estável e permanente, não a coautoria eventual. Duas pessoas presas no mesmo flagrante, sem liame prévio e duradouro demonstrado, configuram concurso de agentes no art. 33 — não associação.
Por que importa muito: o art. 35 soma 3 a 10 anos e, além disso, é usado para afastar o §4º do art. 33 pelo requisito “não integre organização criminosa”. Derrubar a associação frequentemente reabre o privilégio. Ver
O que se sustenta: a proximidade de escola, presídio ou transporte público não basta. É preciso demonstrar que o local foi escolhido para facilitar a difusão — nexo entre a mercancia e o estabelecimento.
Por que vale a pena: é a majorante mais aplicada automaticamente e a mais afastada em recurso. Verifique se a denúncia descreve o nexo ou apenas a distância. Ver
O que se sustenta: o art. 40-A exige que o crime tenha sido praticado no contexto da atuação da organização, ou para a consecução das condutas do art. 2º do marco legal — não a mera condição de integrante, nem a mera atuação em área dominada.
Base: art. 40-A da Lei 11.343/2006, incluído pela Lei 15.358/2026. Atenção à data: é gravosa e não retroage. Ver
Camada 4 — O privilégio
Os quatro requisitos são cumulativos, e cada um se prova de um jeito:
- Primário — certidão de antecedentes de cada comarca onde residiu. Documento, não alegação.
- Bons antecedentes — mesma certidão, com atenção ao período depurador do art. 64, I, do CP.
- Não se dedique a atividades criminosas — dedicação é habitualidade, e habitualidade se demonstra com fatos, não se infere de uma única apreensão. É aqui que a acusação concentra a resistência. Contraponha com prova de ocupação lícita: carteira assinada, matrícula escolar, declaração do empregador.
- Não integre organização criminosa — exige prova de integração, não suposição. Se a associação do art. 35 caiu, este requisito caiu com ela.
As três consequências que se pedem juntas: (1) substituição por restritivas, apesar da vedação legal, cuja execução foi suspensa pela Resolução 5/2012 do Senado após o HC 97.256 do STF; (2) o tráfico privilegiado não é hediondo — hoje texto expresso no art. 112, §5º, da LEP; (3) com a redução máxima, a pena cai para 1 ano e 8 meses. Faça a conta na petição: ela é o argumento.
Camada 5 — Dosimetria
O que se sustenta: a natureza e a quantidade podem ser usadas uma única vez — ou para elevar a pena-base, ou para modular a fração do §4º. Nunca nas duas.
É o vício mais comum nas sentenças de tráfico. Leia a sentença procurando a palavra “quantidade” nas duas fases; se aparecer nas duas, a tese está pronta.
É vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. Em tráfico, é frequente a sentença invocar “envolvimento anterior noticiado” sem condenação transitada. Ver
Camada 6 — Liberdade e execução
O art. 312, §4º, do CPP hoje veda expressamente a preventiva por gravidade abstrata. A vedação abstrata à liberdade provisória do art. 44 da Lei de Drogas foi declarada inconstitucional pelo STF no HC 104.339, e a Súmula 697 do STF preserva o relaxamento da prisão ilegal. Ver
Reconhecido o §4º, o crime não é hediondo (art. 112, §5º, da LEP) — e as frações mudam. Com a Lei 15.402/2026, o primário condenado por crime sem violência pode cair no caput: 1/6. Vale revisar cálculos já feitos. Ver o art. 112 hoje
4. A prova a requerer
O que se pede por escrito, e em que momento. A ausência da resposta costuma ser a tese.
| O que requerer | Base | Quando |
|---|---|---|
| Ficha de acompanhamento de vestígio da droga, com todos os rompimentos de lacre | CPP 158-D, §4º | Defesa prévia (10 dias) |
| Registro de acessos ao material na central de custódia | CPP 158-E, §3º | Defesa prévia |
| Laudo definitivo, com peso líquido e metodologia — não só o laudo de constatação do §1º | Lei 11.343, art. 50, §§2º e 3º | Defesa prévia |
| Imagens de bodycam da abordagem e da entrada | CPP 155 e 157 | Imediatamente — há prazo de descarte |
| Ordem judicial que autorizou o acesso ao celular, com a delimitação | Tema 977 do STF | Defesa prévia |
| Extrato completo da extração do aparelho, não só os trechos selecionados | CPP 155 | Defesa prévia |
| Certidões de antecedentes de cada comarca de residência | Lei 11.343, art. 33, §4º | Junte você, não espere |
| Comprovação de ocupação lícita — CTPS, contrato, matrícula, declaração | art. 33, §4º | Junte você |
| Auto circunstanciado da busca domiciliar, com as duas testemunhas | CPP 245, §7º | Defesa prévia |
O procedimento da Lei de Drogas tem defesa prévia em 10 dias, antes do recebimento da denúncia (art. 55). É o momento de requerer tudo acima e de sustentar a rejeição. Perdido esse prazo, você entra na instrução sem os documentos que sustentam metade das teses.
Da referência à prática
A tese existe. Falta a petição que a sustenta.
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