1. Triagem
Este é o título que mais mudou desde 2024, e todas as três leis são gravosas. A data do fato decide qual pena incide — e a diferença chega a vinte anos. Em crime continuado ou permanente, aplique a Súmula 711 do STF.
2. Todos os artigos que incidem
| Art. | O que é | Lado |
|---|---|---|
| CP 213 | Estupro — 6 a 10; §1º (14 a 18 anos, ou lesão grave) 8 a 12; §2º (morte) 12 a 30 | Contra Ver |
| CP 215-A | Importunação sexual — preenche o vazio entre a contravenção e o estupro | A favor desclassificação possível |
| CP 217-A | Estupro de vulnerável; §§4º-A e 5º — presunção absoluta 2026 | Contra Ver |
| CP 218 a 218-C | Corrupção de menores, satisfação de lascívia, favorecimento, divulgação de cena | Contra |
| CP 225 | Ação penal pública incondicionada em todo o título | Contra |
| CP 111, V | Prescrição corre da maioridade da vítima | Decisivo |
| CP 21 | Erro de proibição — opera na culpabilidade | A favor |
| CPP 350-A e 350-B | Protetivas dentro do CPP Lei 15.280/2025 | Contra Ver |
| CPP 400-A e 474-A | Dever de zelar pela integridade da vítima | Baliza a inquirição |
| CPP 217 | Retirada do réu da sala, preferencialmente por videoconferência | Procedimental |
| Lei 13.869, art. 15-A | Revitimização — crime de violência institucional | Baliza a inquirição Ver |
3. As teses, em camadas
É a primeira conta, e ela extingue processos inteiros. O prazo só começa quando a vítima completa 18 anos — mas, a partir daí, corre normalmente pela tabela do art. 109. Em fatos antigos denunciados tardiamente, verifique também a redução pela metade do art. 115.
Após a Lei 12.015/2009, conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configuram crime único — não concurso. A denúncia frequentemente desmembra os atos; a correção muda a pena substancialmente.
O art. 215-A alcança o ato libidinoso praticado sem violência ou grave ameaça e sem a anuência da vítima. Onde a denúncia descreve contato sem constrangimento violento, a desclassificação é a tese — e a diferença de pena é de anos.
A Lei 15.353/2026 positivou a presunção absoluta de vulnerabilidade, encerrando a discussão sobre tipicidade. Mas presunção sobre a vulnerabilidade não elimina o exame da culpabilidade: em 06/10/2025, a Quinta Turma do STJ reconheceu que o erro de proibição pode afastar o art. 217-A em relação amorosa com menor.
São planos distintos — a presunção responde se o fato é típico, não se o agente tinha potencial consciência da ilicitude. Sustente com essa distinção explícita, e não como se a controvérsia sobre consentimento continuasse aberta, porque não continua.
A palavra da vítima tem especial relevo em crimes praticados na clandestinidade — isso é consolidado e não adianta negar. O trabalho útil é outro: coerência interna entre as versões (registro, depoimento na delegacia, depoimento em juízo), compatibilidade com o laudo, e contexto de eventual disputa familiar. Aponte divergências concretas, não desqualifique a vítima — isso perde o juiz e pode configurar o art. 15-A.
Os arts. 350-A e 350-B criaram protetivas fora do contexto doméstico, com monitoração eletrônica obrigatória (§5º). São cautelares e se regem pelo art. 282: necessidade, adequação e fundamentação individualizada. Ver
Da referência à prática
Depois da Lei 15.353/2026, o espaço técnico mudou de lugar — mas não desapareceu.
Esta página te dá as teses e o limite de cada uma. O curso te dá o método: como se trabalha coerência interna sem desqualificar a vítima, e onde isso vira o art. 15-A.
Nesta página, de graça
- A conta da prescrição pelo art. 111, V
- Crime único e desclassificação para o 215-A
- Erro de proibição: onde ele ainda opera
- Como se trabalha a prova sem revitimizar
No curso
- Roteiro de análise de coerência interna
- Quesitos para perícia
- Tese de erro de proibição, estruturada
- Pedido de revisão das protetivas do CPP
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.