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Criminal do Zero
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Dossiê de caso · Parte especial

Defesa em caso de crime sexual

Três leis gravosas em quinze meses, e a presunção absoluta positivada em 2026. Seis teses, começando pela prescrição do art. 111, V — e uma delimitação honesta do espaço técnico que sobrou.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso procedimental

1. Triagem

Antes de tudo

Este é o título que mais mudou desde 2024, e todas as três leis são gravosas. A data do fato decide qual pena incide — e a diferença chega a vinte anos. Em crime continuado ou permanente, aplique a Súmula 711 do STF.

Data do fato. Lei 15.280 (05/12/2025), Lei 15.353 (08/03/2026), Lei 15.487 (06/08/2026). Nenhuma retroage.
Idade da vítima na data do fato. Menor de 14 é art. 217-A; entre 14 e 18, é art. 213, §1º.
Conte a prescrição pelo art. 111, V. Começa a correr da data em que a vítima completa 18 anos, salvo se já proposta a ação.
Houve um ou mais atos, e em que contexto? Decide crime único, continuidade ou concurso.
Qual é a prova? Em regra, palavra da vítima e laudo. Ambas se trabalham tecnicamente.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éLado
CP 213Estupro — 6 a 10; §1º (14 a 18 anos, ou lesão grave) 8 a 12; §2º (morte) 12 a 30Contra Ver
CP 215-AImportunação sexual — preenche o vazio entre a contravenção e o estuproA favor desclassificação possível
CP 217-AEstupro de vulnerável; §§4º-A e 5º — presunção absoluta 2026Contra Ver
CP 218 a 218-CCorrupção de menores, satisfação de lascívia, favorecimento, divulgação de cenaContra
CP 225Ação penal pública incondicionada em todo o títuloContra
CP 111, VPrescrição corre da maioridade da vítimaDecisivo
CP 21Erro de proibição — opera na culpabilidadeA favor
CPP 350-A e 350-BProtetivas dentro do CPP Lei 15.280/2025Contra Ver
CPP 400-A e 474-ADever de zelar pela integridade da vítimaBaliza a inquirição
CPP 217Retirada do réu da sala, preferencialmente por videoconferênciaProcedimental
Lei 13.869, art. 15-ARevitimização — crime de violência institucionalBaliza a inquirição Ver

3. As teses, em camadas

1 · Prescrição pelo art. 111, V

É a primeira conta, e ela extingue processos inteiros. O prazo só começa quando a vítima completa 18 anos — mas, a partir daí, corre normalmente pela tabela do art. 109. Em fatos antigos denunciados tardiamente, verifique também a redução pela metade do art. 115.

2 · Crime único

Após a Lei 12.015/2009, conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configuram crime único — não concurso. A denúncia frequentemente desmembra os atos; a correção muda a pena substancialmente.

3 · Desclassificação para importunação sexual

O art. 215-A alcança o ato libidinoso praticado sem violência ou grave ameaça e sem a anuência da vítima. Onde a denúncia descreve contato sem constrangimento violento, a desclassificação é a tese — e a diferença de pena é de anos.

4 · Erro de proibição — o espaço que sobrou

A Lei 15.353/2026 positivou a presunção absoluta de vulnerabilidade, encerrando a discussão sobre tipicidade. Mas presunção sobre a vulnerabilidade não elimina o exame da culpabilidade: em 06/10/2025, a Quinta Turma do STJ reconheceu que o erro de proibição pode afastar o art. 217-A em relação amorosa com menor.

São planos distintos — a presunção responde se o fato é típico, não se o agente tinha potencial consciência da ilicitude. Sustente com essa distinção explícita, e não como se a controvérsia sobre consentimento continuasse aberta, porque não continua.

5 · Trabalho técnico sobre a prova

A palavra da vítima tem especial relevo em crimes praticados na clandestinidade — isso é consolidado e não adianta negar. O trabalho útil é outro: coerência interna entre as versões (registro, depoimento na delegacia, depoimento em juízo), compatibilidade com o laudo, e contexto de eventual disputa familiar. Aponte divergências concretas, não desqualifique a vítima — isso perde o juiz e pode configurar o art. 15-A.

6 · Proporcionalidade das protetivas do CPP

Os arts. 350-A e 350-B criaram protetivas fora do contexto doméstico, com monitoração eletrônica obrigatória (§5º). São cautelares e se regem pelo art. 282: necessidade, adequação e fundamentação individualizada. Ver

Da referência à prática

Depois da Lei 15.353/2026, o espaço técnico mudou de lugar — mas não desapareceu.

Esta página te dá as teses e o limite de cada uma. O curso te dá o método: como se trabalha coerência interna sem desqualificar a vítima, e onde isso vira o art. 15-A.

Nesta página, de graça

  • A conta da prescrição pelo art. 111, V
  • Crime único e desclassificação para o 215-A
  • Erro de proibição: onde ele ainda opera
  • Como se trabalha a prova sem revitimizar
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Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.