Em roubo, o caso quase sempre se decide em um único ponto: como o réu foi reconhecido. E o art. 226 do CPP passou a ser de observância obrigatória.
1. Triagem — o que verificar antes de qualquer tese
Em roubo, duas perguntas decidem quase tudo: como foi o reconhecimento, e o que foi apreendido.
2. Todos os artigos que incidem
| Art. | O que é | De que lado joga |
|---|---|---|
| CP 157 | Roubo — 6 a 10 anos e multa Lei 15.397/2026 | Contra Ver |
| CP 157, §1º | Roubo impróprio — violência empregada depois da subtração | Neutro |
| CP 157, §2º | Aumento de 1/3 até a metade — concurso, transporte de valores, restrição da liberdade, arma branca, celular, arma de fogo subtraída | Contra |
| CP 157, §2º-A | Aumento de 2/3 — emprego de arma de fogo; explosivo | Contra exige apreensão ou prova robusta |
| CP 157, §2º-B | Pena em dobro — arma de uso restrito ou proibido | Contra exige perícia |
| CP 157, §3º | Lesão grave: 7 a 18 anos. Morte: 24 a 30 anos | Contra |
| CP 157, §§4º e 5º | Triplo e 20 a 40 anos, se por facção Lei 15.358/2026 | Contra exige o contexto |
| CP 155 | Furto — a desclassificação natural | A favor |
| CP 14, II | Tentativa — redução de 1/3 a 2/3 | A favor |
| CP 29, §1º | Participação de menor importância | A favor |
| CP 70 e 71 | Concurso formal e continuidade — contra o concurso material | A favor |
| CPP 226 | Reconhecimento de pessoas — o dispositivo central do caso | A favor Ver |
| CPP 155 e 157 | Base exclusiva no inquérito; prova ilícita | A favor |
| CPP 312, §4º | Vedação da preventiva por gravidade abstrata | A favor |
3. As teses, na ordem em que se pedem
O que se sustenta: o procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória. Reconhecimento feito em desacordo é inválido e não serve de base para condenação — ainda que ratificado em juízo, porque a ratificação carrega a contaminação do ato original.
Base: art. 226, I a IV, do CPP; STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602).
As três falhas típicas, cada uma autônoma:
- Não houve descrição prévia (inciso I) — a vítima viu a foto antes de descrever.
- Foto única, no celular do policial, sem pessoas semelhantes (inciso II).
- Não há auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas presenciais (inciso IV).
O que a acusação responde: que a vítima reconheceu com segurança em juízo. A réplica: é precisamente essa a hipótese que o Tema 1.258 endereça — a memória já foi contaminada pelo ato inválido, e a segurança da vítima em juízo é consequência da contaminação, não prova de acerto.
O que se sustenta: ausência de violência ou grave ameaça. Sem a elementar, o fato é furto (art. 155) — pena de 1 a 6 anos em vez de 6 a 10, com regime e substituição inteiramente diferentes.
Onde se ataca: a grave ameaça precisa ser descrita, não presumida do contexto. Simulação de arma sob a roupa, sem qualquer gesto ou palavra, e subtração por destreza sem contato são as hipóteses de maior êxito.
O roubo se consuma com a inversão da posse, dispensada posse mansa e pacífica. A tese de tentativa, portanto, exige demonstrar que não houve inversão — perseguição ininterrupta desde o momento do fato, com recuperação imediata da coisa. Verifique na prova onde exatamente a posse se rompeu.
O que se sustenta: o §2º-A, I, exige o emprego de arma de fogo. Sem apreensão e perícia, a incidência depende de prova robusta da potencialidade lesiva — e a Súmula 174 do STJ foi cancelada, de modo que simulacro não majora.
Para o §2º-B (pena em dobro), exige-se ainda a demonstração de que a arma é de uso restrito ou proibido, o que sem perícia é insustentável.
O novo inciso X do §2º majora quando a subtração é de arma de fogo — o objeto subtraído. O §2º-A, I majora quando a violência é exercida com emprego de arma. São hipóteses distintas e podem coexistir, mas frequentemente a sentença aplica as duas sobre o mesmo fato. Confira o que a denúncia imputou. Ver
O aumento no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta. Não é lícita a elevação da fração pela simples indicação do número de majorantes. Sentença que diz “presentes duas causas de aumento, elevo em 3/8” viola a súmula diretamente.
Roubo contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, é concurso formal (art. 70 do CP) — aumento de 1/6 a 1/2 sobre a pena mais grave —, e não concurso material, com soma das penas. A diferença no total é grande e o ponto passa despercebido com frequência.
O art. 312, §4º, do CPP veda a preventiva por gravidade abstrata. E, para o regime, valem a Súmula 440 do STJ (pena-base no mínimo impede regime mais gravoso pela só gravidade) e as Súmulas 718 e 719 do STF. Ver
4. A prova a requerer
| O que requerer | Base | Para qual tese |
|---|---|---|
| Auto de reconhecimento integral, com a descrição prévia da vítima | CPP 226, I e IV | Tese 1 |
| As fotografias exibidas à vítima, e em que suporte | CPP 226, II | Tese 1 |
| Imagens de câmeras do local e do entorno | CPP 155 | Teses 1, 2 e 3 |
| Laudo pericial da arma, se apreendida — potencialidade e classificação | CPP 158 e ss. | Teses 4 e 5 |
| Auto de apreensão e entrega da res, com horário | CPP 155 | Tese 3 |
| Cadeia de custódia de tudo que foi apreendido | CPP 158-A a 158-F | Teses 4 e 5 |
Da referência à prática
Em roubo, o caso quase sempre se decide no reconhecimento.
Esta página te dá as teses e os precedentes. O curso te dá o roteiro: como se lê um auto de reconhecimento procurando as três falhas, e como se escreve a impugnação que o Tema 1.258 sustenta.
Nesta página, de graça
- Os artigos que incidem, com as penas novas
- As oito teses, na ordem em que se pedem
- As três falhas típicas do reconhecimento
- A prova a requerer, tese por tese
No curso
- Impugnação de reconhecimento, estruturada
- Roteiro de inquirição da vítima
- Pedido de desclassificação para furto
- Planilha de dosimetria do roubo majorado
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.