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Dossiê de caso · Parte especial

Defesa em caso de roubo

A pena subiu em abril de 2026 e o reconhecimento de pessoas mudou de regime em 2022. Este dossiê reúne os artigos, as oito teses na ordem em que se pedem, e a prova que sustenta cada uma.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso procedimental
“

Em roubo, o caso quase sempre se decide em um único ponto: como o réu foi reconhecido. E o art. 226 do CPP passou a ser de observância obrigatória.

A ORDEM DE ATAQUE NUM CASO DE ROUBOO reconhecimento vale?art. 226 e o Tema 1.258 — inválido não se convalida em juízo1Houve violência ou grave ameaça?sem a elementar, é furto — art. 1552A posse foi invertida?Súmula 582 do STJ — tentado ou consumado3As majorantes se provam?arma exige apreensão e perícia; simulacro não majora4As frações estão fundamentadas?Súmula 443 — número de majorantes não basta5O concurso é formal?art. 70 do CP, e não soma de penas6De cima para baixo: cada camada que cai encerra menos coisa, mas todas se pedem — a de baixo como subsidiária da de cima.
A primeira camada é a que mais encerra caso de roubo. Reconhecimento feito por foto única, sem descrição prévia e sem auto pormenorizado, é inválido — e a ratificação em juízo carrega a contaminação.

1. Triagem — o que verificar antes de qualquer tese

Em roubo, duas perguntas decidem quase tudo: como foi o reconhecimento, e o que foi apreendido.

Data do fato. A Lei 15.397/2026 elevou o roubo simples de 4–10 para 6 a 10 anos e o latrocínio de 20–30 para 24 a 30. Não retroage: fato até 29/04/2026 segue a pena antiga. Ver
Como o réu foi identificado. Se foi por reconhecimento, esta é a principal tese do caso — e ela é forte.
A arma foi apreendida e periciada? Decide o §2º-A, I (2/3) e o §2º-B (dobro).
Houve violência ou só subtração? Sem violência ou grave ameaça, é furto — outra pena, outro regime.
A posse foi invertida? Define tentado ou consumado. Súmula 582 do STJ.
Quantas vítimas, e em que contexto? Decide crime único, concurso formal ou material.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éDe que lado joga
CP 157Roubo — 6 a 10 anos e multa Lei 15.397/2026Contra Ver
CP 157, §1ºRoubo impróprio — violência empregada depois da subtraçãoNeutro
CP 157, §2ºAumento de 1/3 até a metade — concurso, transporte de valores, restrição da liberdade, arma branca, celular, arma de fogo subtraídaContra
CP 157, §2º-AAumento de 2/3 — emprego de arma de fogo; explosivoContra exige apreensão ou prova robusta
CP 157, §2º-BPena em dobro — arma de uso restrito ou proibidoContra exige perícia
CP 157, §3ºLesão grave: 7 a 18 anos. Morte: 24 a 30 anosContra
CP 157, §§4º e 5ºTriplo e 20 a 40 anos, se por facção Lei 15.358/2026Contra exige o contexto
CP 155Furto — a desclassificação naturalA favor
CP 14, IITentativa — redução de 1/3 a 2/3A favor
CP 29, §1ºParticipação de menor importânciaA favor
CP 70 e 71Concurso formal e continuidade — contra o concurso materialA favor
CPP 226Reconhecimento de pessoas — o dispositivo central do casoA favor Ver
CPP 155 e 157Base exclusiva no inquérito; prova ilícitaA favor
CPP 312, §4ºVedação da preventiva por gravidade abstrataA favor

3. As teses, na ordem em que se pedem

Tese 1 · Invalidade do reconhecimento — a principal

O que se sustenta: o procedimento do art. 226 do CPP é de observância obrigatória. Reconhecimento feito em desacordo é inválido e não serve de base para condenação — ainda que ratificado em juízo, porque a ratificação carrega a contaminação do ato original.

Base: art. 226, I a IV, do CPP; STJ, Tema 1.258 (REsp 1.953.602).

As três falhas típicas, cada uma autônoma:

  • Não houve descrição prévia (inciso I) — a vítima viu a foto antes de descrever.
  • Foto única, no celular do policial, sem pessoas semelhantes (inciso II).
  • Não há auto pormenorizado subscrito pela autoridade, pelo reconhecedor e por duas testemunhas presenciais (inciso IV).

O que a acusação responde: que a vítima reconheceu com segurança em juízo. A réplica: é precisamente essa a hipótese que o Tema 1.258 endereça — a memória já foi contaminada pelo ato inválido, e a segurança da vítima em juízo é consequência da contaminação, não prova de acerto.

Tese 2 · Desclassificação para furto

O que se sustenta: ausência de violência ou grave ameaça. Sem a elementar, o fato é furto (art. 155) — pena de 1 a 6 anos em vez de 6 a 10, com regime e substituição inteiramente diferentes.

Onde se ataca: a grave ameaça precisa ser descrita, não presumida do contexto. Simulação de arma sob a roupa, sem qualquer gesto ou palavra, e subtração por destreza sem contato são as hipóteses de maior êxito.

Tese 3 · Tentativa — Súmula 582 do STJ

O roubo se consuma com a inversão da posse, dispensada posse mansa e pacífica. A tese de tentativa, portanto, exige demonstrar que não houve inversão — perseguição ininterrupta desde o momento do fato, com recuperação imediata da coisa. Verifique na prova onde exatamente a posse se rompeu.

Tese 4 · Afastamento da majorante de arma de fogo

O que se sustenta: o §2º-A, I, exige o emprego de arma de fogo. Sem apreensão e perícia, a incidência depende de prova robusta da potencialidade lesiva — e a Súmula 174 do STJ foi cancelada, de modo que simulacro não majora.

Para o §2º-B (pena em dobro), exige-se ainda a demonstração de que a arma é de uso restrito ou proibido, o que sem perícia é insustentável.

Tese 5 · Sobreposição indevida de majorantes

O novo inciso X do §2º majora quando a subtração é de arma de fogo — o objeto subtraído. O §2º-A, I majora quando a violência é exercida com emprego de arma. São hipóteses distintas e podem coexistir, mas frequentemente a sentença aplica as duas sobre o mesmo fato. Confira o que a denúncia imputou. Ver

Tese 6 · Súmula 443 do STJ — fundamentação do aumento

O aumento no roubo circunstanciado exige fundamentação concreta. Não é lícita a elevação da fração pela simples indicação do número de majorantes. Sentença que diz “presentes duas causas de aumento, elevo em 3/8” viola a súmula diretamente.

Tese 7 · Concurso formal em vez de material

Roubo contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, é concurso formal (art. 70 do CP) — aumento de 1/6 a 1/2 sobre a pena mais grave —, e não concurso material, com soma das penas. A diferença no total é grande e o ponto passa despercebido com frequência.

Tese 8 · Preventiva e regime

O art. 312, §4º, do CPP veda a preventiva por gravidade abstrata. E, para o regime, valem a Súmula 440 do STJ (pena-base no mínimo impede regime mais gravoso pela só gravidade) e as Súmulas 718 e 719 do STF. Ver

4. A prova a requerer

O que requererBasePara qual tese
Auto de reconhecimento integral, com a descrição prévia da vítimaCPP 226, I e IVTese 1
As fotografias exibidas à vítima, e em que suporteCPP 226, IITese 1
Imagens de câmeras do local e do entornoCPP 155Teses 1, 2 e 3
Laudo pericial da arma, se apreendida — potencialidade e classificaçãoCPP 158 e ss.Teses 4 e 5
Auto de apreensão e entrega da res, com horárioCPP 155Tese 3
Cadeia de custódia de tudo que foi apreendidoCPP 158-A a 158-FTeses 4 e 5

Da referência à prática

Em roubo, o caso quase sempre se decide no reconhecimento.

Esta página te dá as teses e os precedentes. O curso te dá o roteiro: como se lê um auto de reconhecimento procurando as três falhas, e como se escreve a impugnação que o Tema 1.258 sustenta.

Nesta página, de graça

  • Os artigos que incidem, com as penas novas
  • As oito teses, na ordem em que se pedem
  • As três falhas típicas do reconhecimento
  • A prova a requerer, tese por tese
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