1. Triagem
2. Todos os artigos que incidem
| Art. | O que é | Lado |
|---|---|---|
| CP 121 | Homicídio — simples 6 a 20; qualificado 12 a 30. Incisos I a X | Contra Ver |
| CP 121, §1º | Privilégio — relevante valor social ou moral, violenta emoção. Reduz de 1/6 a 1/3 | A favor |
| CP 121, §2º-D | Por facção — 20 a 40 anos 2026 | Contra |
| CP 121-A | Feminicídio — 20 a 40 anos, tipo autônomo desde 2024 | Contra Ver |
| CP 121-B | Vicaricídio — 20 a 40 anos 2026 | Contra Ver |
| CP 13, §1º | Causa superveniente relativamente independente — “por si só” | A favor Ver |
| CP 14, II | Tentativa — redução de 1/3 a 2/3 | A favor |
| CP 23 a 25 | Excludentes e o excesso punível | A favor |
| CP 29, §1º, e 30 | Participação de menor importância; comunicação de elementares | A favor |
| CP 129, §3º | Lesão seguida de morte — a desclassificação clássica | A favor |
| CPP 413 a 415 | Pronúncia, impronúncia e absolvição sumária | A favor Ver |
| CPP 422, 473, 478, 479 | Prazo de plenário, ordem das perguntas, vedações nos debates | A favor Ver |
| CPP 483 | Quesitos, e o terceiro quesito genérico | A favor Ver |
| CPP 593, III | Apelação, inclusive por decisão contrária à prova | Recurso |
3. As teses, em camadas
O §1º do art. 413 limita a fundamentação à materialidade e aos indícios. Pronúncia que afirma a autoria, valora a prova ou antecipa culpa influencia os jurados, que terão acesso à peça. A consequência é a anulação — não o desentranhamento nem o envelopamento.
Dúvida sobre a materialidade conduz à impronúncia. A fórmula in dubio pro societate não tem previsão legal: o art. 413 exige indícios suficientes, que é padrão probatório, não ausência dele. Exija que a decisão diga quais são os indícios.
É o único momento, antes do plenário, em que a excludente absolve. Atenção ao parágrafo único: a inimputabilidade do art. 26 só leva à absolvição sumária imprópria se for a única tese da defesa.
Ataca o dolo: não houve intenção de matar nem assunção do risco. Reconhecida, a competência sai do júri (art. 419) e a pena cai de 6–20 para 4–12. É a desclassificação de maior impacto no rito.
A causa nova precisa ter produzido o resultado sozinha, saindo da linha de desdobramento do risco criado. Erro médico grosseiro e incêndio no hospital são os exemplos clássicos; o agente responde pelos fatos anteriores — tentativa, não consumação.
- Motivo fútil e torpe não se somam sobre o mesmo fato — é bis in idem.
- Ausência de motivo conhecido não equivale a motivo fútil. O ônus é da acusação.
- Surpresa e emboscada (inciso IV) são objetivas: comunicam-se ao partícipe que delas tinha ciência e convivem com o privilégio.
- A elementar do feminicídio — “por razões da condição do sexo feminino” — é subjetiva e, pelo art. 30 do CP, não se comunica ao partícipe que a desconhecia.
O §1º é causa de diminuição, aplicada na terceira fase. Convive com qualificadoras objetivas (meio e modo) e é incompatível com as subjetivas (motivo). No júri, exige quesito próprio — art. 483, IV. Sustentada a tese, o quesito é obrigatório.
Ouça a acusação com o art. 478 na mão: referência à pronúncia como argumento de autoridade, ou ao silêncio do réu em seu prejuízo, é nulidade — e se protesta na hora. Confira também o art. 479: documento não juntado com três dias úteis de antecedência não pode ser lido nem exibido. Ver o checklist
4. A prova a requerer
| O que | Base | Para qual tese |
|---|---|---|
| Laudo de exame cadavérico completo, com a causa mortis | CPP 158 e ss. | Teses 4 e 5 |
| Prontuário hospitalar integral | CPP 155 | Tese 5 |
| Laudo de local e croqui | CPP 158-B | Teses 3 e 6 |
| Cadeia de custódia de tudo que foi apreendido | CPP 158-A a 158-F | Nulidade |
| Rol de plenário, até cinco testemunhas | CPP 422 | Prazo de 5 dias, preclusivo |
Da referência à prática
No júri, a tese perfeita perde para o protesto que não foi feito.
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