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Dossiê de caso · Legislação especial

Defesa em caso de violência doméstica

Sete leis em quinze meses mudaram tudo — e a decadência dobrou em junho de 2026. Seis teses, começando pela conta que extingue processos inteiros, e a lista honesta do que não funciona.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.455, de 1º de julho de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso procedimental

1. Triagem

Data do fato — e conte a decadência. Até 17/06/2026, o prazo é de 6 meses; a partir de 18/06/2026, de 12. É norma mista gravosa e não retroage. Se a decadência já se consumou sob a lei antiga, o direito está extinto e nada o ressuscita.
Qual é o crime? Lesão corporal leve é ação pública incondicionada (Súmula 542). Ameaça exige representação — e é aí que a decadência opera.
Há componente de gênero? O art. 5º exige ação ou omissão baseada no gênero. Sem isso, não é Maria da Penha — e a vara especializada é incompetente.
Houve audiência do art. 16? Desde 06/04/2026, ela só pode ser designada mediante manifestação expressa e prévia da vítima.
Há protetivas em vigor, e foram intimadas? Sem intimação pessoal válida, não há descumprimento do art. 24-A.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éLado
Lei 11.340, art. 5ºDefine violência doméstica — exige base no gêneroA favor é a elementar atacável
art. 7ºAs formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, e a vicária (VI) 2026Contra
art. 12-CAfastamento imediato, por risco físico, à vida, sexual, moral ou patrimonial 2026Contra
art. 12-DMonitoração eletrônica como protetiva autônoma 2026Contra
art. 16 e 16-ARetratação e o prazo de 12 mesesA favor Ver
art. 18 e 1948 horas para decidir; protetivas de imediato, sem oitivaProcedimental
art. 22As sete protetivas que obrigam o agressor; §§4º e 10 — título executivoContra
art. 24-ADescumprimento — detenção de 3 meses a 2 anos; §4º aumenta de 1/3 a 1/2Contra
art. 41Afasta a Lei 9.099 — sem transação nem sursis processualContra
CP 103, par. únicoDecadência de 12 meses Lei 15.438/2026Contra
CP 129, §9ºLesão no contexto domésticoContra
CP 121-BVicaricídioContra Ver
CPP 313, IIIPreventiva só para garantir as protetivasA favor é limite, não autorização geral
CPP 282, §§3º e 6ºContraditório prévio; preventiva como última opçãoA favor

3. As teses, em camadas

1 · Decadência

Nos crimes de ação condicionada, conte da data em que a vítima soube da autoria. Verifique a data do fato antes de tudo: sob a lei antiga são 6 meses, e muitos casos que chegam hoje já estavam decaídos quando a Lei 15.438/2026 entrou em vigor. Extinta a punibilidade, não há o que discutir de mérito. Ver

2 · Ausência do componente de gênero

O art. 5º exige violência baseada no gênero — não basta o vínculo familiar. Conflito patrimonial entre irmãos, desavença entre mãe e filha por herança, briga entre vizinhos parentes: sem o componente de gênero, a lei não incide, e a vara especializada é incompetente. Argua por exceção de incompetência, antes do mérito.

3 · Audiência do art. 16 designada de ofício

Desde a Lei 15.380/2026, a designação exige manifestação expressa e prévia da vítima, e a audiência serve para confirmar a retratação, não para colher representação. Designação de ofício é ato sem base legal. Impugne, e registre que ausência ou silêncio da vítima não equivale a retratação.

4 · Descumprimento sem intimação válida — art. 24-A

O tipo pressupõe ciência inequívoca da medida. Verifique: houve intimação pessoal? Do teor integral? Antes da conduta imputada? Sem isso, falta o elemento subjetivo. E o art. 24-A é tipo autônomo: gera processo próprio, com todas as garantias — não conversão automática em prisão.

5 · Preventiva fora do art. 313, III

O inciso admite a preventiva para garantir a execução das medidas protetivas — e apenas para isso. Decretação com outro fundamento, invocando esse inciso, extrapola o dispositivo. Some o art. 312, §4º, que veda a gravidade abstrata. Ver

6 · Proporcionalidade das protetivas

Protetiva é cautelar, e cautelar se rege pelo art. 282: necessidade, adequação e, salvo urgência justificada, contraditório prévio. Peça a revisão das que não guardam relação com o risco concreto — em especial a monitoração do art. 12-D, que é a mais gravosa.

O que não funciona, e é melhor saber antes

Não tente: insignificância (Súmula 589), substituição por restritivas (Súmula 588), transação ou sursis processual (Súmula 536 e art. 41), ou exigir coabitação (Súmula 600). Essas portas estão fechadas e insistir nelas custa credibilidade. Ver as súmulas

Da referência à prática

Metade dos casos se resolve numa conta de calendário.

Esta página te dá as teses e as datas. O curso te dá as peças: a tese de decadência estruturada, a exceção de incompetência por ausência de gênero e a defesa no art. 24-A.

Nesta página, de graça

  • As sete leis de 2026, com data e efeito
  • A conta da decadência, regime por regime
  • O que ataca a competência da vara especializada
  • O que não funciona — e por quê
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Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.