1. Triagem
2. Todos os artigos que incidem
| Art. | O que é | Lado |
|---|---|---|
| CP 180, caput | Receptação dolosa — coisa que sabe ser produto de crime. 2 a 6 anos | Contra Ver |
| CP 180, §1º | Qualificada — atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber. 3 a 8 anos | Contra |
| CP 180, §2º | Equipara comércio irregular ou clandestino, inclusive em residência | Contra |
| CP 180, §3º | Culposa — deve presumir-se. Detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa | A favor a desclassificação-alvo |
| CP 180, §4º | Punível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedente | Contra |
| CP 180, §6º e §7º | Em dobro: bens públicos; fios, cabos e cargas ferroviárias | Contra |
| CP 180, §8º | Aumento de 2/3 se por facção 2026 | Contra |
| CP 180-A | Semovente de produção ou animal doméstico — 3 a 8 anos 2026 | Contra |
| CP 16 | Arrependimento posterior | A favor |
| CPP 156 | Ônus da prova de quem alega | A favor |
3. As teses, em camadas
A receptação exige que a coisa seja produto de crime. O §4º dispensa que se conheça o autor — não que se comprove o crime. Sem boletim de ocorrência do furto ou roubo, sem identificação do bem como subtraído, falta elementar. Verifique se o objeto foi efetivamente vinculado a um fato criminoso anterior.
É a tese de maior retorno do dossiê. A distinção entre as três figuras é o elemento subjetivo:
- Caput — “sabe”: dolo direto. Exige prova de conhecimento efetivo.
- §1º — “deve saber”: dolo eventual, e só no exercício de atividade comercial ou industrial.
- §3º — “deve presumir-se”: modalidade culposa, aferida pela natureza da coisa, pela desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem oferece.
A pena vai de 2 a 6 anos de reclusão para 1 mês a 1 ano de detenção, ou multa. É infração de menor potencial ofensivo, com transação penal. Peça sempre, ainda que subsidiariamente.
Exige exercício de atividade comercial ou industrial. O §2º equipara o comércio irregular, inclusive em residência — mas equiparação não dispensa a demonstração de habitualidade mercantil. Venda isolada, ainda que com lucro, não é atividade comercial.
Os três indicadores do §3º — natureza da coisa, desproporção entre valor e preço, condição de quem oferece — funcionam nos dois sentidos. Preço compatível com o mercado, nota fiscal, anúncio público, vendedor identificado e pagamento rastreável são a prova da boa-fé. Junte-os: o ônus de provar o elemento subjetivo é da acusação (art. 156 do CPP), mas a prova documental da regularidade decide o caso na prática.
O art. 180-A já existia desde 2016, para semovente domesticável de produção. A Lei 15.397/2026 estendeu ao animal doméstico e elevou a pena. Para fato anterior a 30/04/2026 envolvendo animal doméstico, não havia esse tipo — a conduta, se for o caso, é receptação comum do art. 180.
Da referência à prática
Todo o caso de receptação se decide numa palavra: sabe, deve saber, ou deve presumir-se.
Esta página te dá a distinção e as teses. O curso te dá a peça: como se demonstra boa-fé com documento, e o pedido de desclassificação para a forma culposa.
Nesta página, de graça
- As três figuras, lado a lado
- O que exige a prova do crime antecedente
- Como se demonstra boa-fé
- A correção sobre o art. 180-A e a data
No curso
- Pedido de desclassificação para o §3º
- Roteiro de prova documental da boa-fé
- Tese de ausência de crime antecedente
- Planilha de dosimetria da receptação
Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.