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Criminal do Zero
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Dossiê de caso · Parte especial

Defesa em caso de receptação

Três figuras, três elementos subjetivos, três penas — de 2 a 6 anos de reclusão a 1 mês de detenção. Cinco teses, e a que mais rende é sempre a mesma: a desclassificação para o §3º.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso

1. Triagem

Data do fato. A Lei 15.397/2026 elevou a receptação simples de 1–4 para 2 a 6 anos, e a de animal (180-A) para 3 a 8. Fato até 29/04/2026 segue a pena antiga.
Qual figura foi imputada? Caput (“sabe”), §1º (“deve saber”, no comércio) ou §3º (“deve presumir-se”, culposa). É a pergunta central do caso.
Há prova do crime antecedente? Sem ele, não há produto de crime.
Houve atividade comercial ou industrial? É o que separa o caput do §1º qualificado.
Qual era o preço, e qual o valor de mercado? É o principal indício usado contra — e a favor.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éLado
CP 180, caputReceptação dolosa — coisa que sabe ser produto de crime. 2 a 6 anosContra Ver
CP 180, §1ºQualificada — atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber. 3 a 8 anosContra
CP 180, §2ºEquipara comércio irregular ou clandestino, inclusive em residênciaContra
CP 180, §3ºCulposa — deve presumir-se. Detenção de 1 mês a 1 ano, ou multaA favor a desclassificação-alvo
CP 180, §4ºPunível ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime antecedenteContra
CP 180, §6º e §7ºEm dobro: bens públicos; fios, cabos e cargas ferroviáriasContra
CP 180, §8ºAumento de 2/3 se por facção 2026Contra
CP 180-ASemovente de produção ou animal doméstico — 3 a 8 anos 2026Contra
CP 16Arrependimento posteriorA favor
CPP 156Ônus da prova de quem alegaA favor

3. As teses, em camadas

1 · Ausência de prova do crime antecedente

A receptação exige que a coisa seja produto de crime. O §4º dispensa que se conheça o autor — não que se comprove o crime. Sem boletim de ocorrência do furto ou roubo, sem identificação do bem como subtraído, falta elementar. Verifique se o objeto foi efetivamente vinculado a um fato criminoso anterior.

2 · Desclassificação para a forma culposa — §3º

É a tese de maior retorno do dossiê. A distinção entre as três figuras é o elemento subjetivo:

  • Caput — “sabe”: dolo direto. Exige prova de conhecimento efetivo.
  • §1º — “deve saber”: dolo eventual, e só no exercício de atividade comercial ou industrial.
  • §3º — “deve presumir-se”: modalidade culposa, aferida pela natureza da coisa, pela desproporção entre valor e preço, ou pela condição de quem oferece.

A pena vai de 2 a 6 anos de reclusão para 1 mês a 1 ano de detenção, ou multa. É infração de menor potencial ofensivo, com transação penal. Peça sempre, ainda que subsidiariamente.

3 · Afastamento da qualificadora do §1º

Exige exercício de atividade comercial ou industrial. O §2º equipara o comércio irregular, inclusive em residência — mas equiparação não dispensa a demonstração de habitualidade mercantil. Venda isolada, ainda que com lucro, não é atividade comercial.

4 · Boa-fé e ausência de indício objetivo

Os três indicadores do §3º — natureza da coisa, desproporção entre valor e preço, condição de quem oferece — funcionam nos dois sentidos. Preço compatível com o mercado, nota fiscal, anúncio público, vendedor identificado e pagamento rastreável são a prova da boa-fé. Junte-os: o ônus de provar o elemento subjetivo é da acusação (art. 156 do CPP), mas a prova documental da regularidade decide o caso na prática.

5 · Atenção à data no art. 180-A

O art. 180-A já existia desde 2016, para semovente domesticável de produção. A Lei 15.397/2026 estendeu ao animal doméstico e elevou a pena. Para fato anterior a 30/04/2026 envolvendo animal doméstico, não havia esse tipo — a conduta, se for o caso, é receptação comum do art. 180.

Da referência à prática

Todo o caso de receptação se decide numa palavra: sabe, deve saber, ou deve presumir-se.

Esta página te dá a distinção e as teses. O curso te dá a peça: como se demonstra boa-fé com documento, e o pedido de desclassificação para a forma culposa.

Nesta página, de graça

  • As três figuras, lado a lado
  • O que exige a prova do crime antecedente
  • Como se demonstra boa-fé
  • A correção sobre o art. 180-A e a data
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Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.