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Criminal do Zero
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Dossiê de caso · Parte especial

Defesa em caso de furto

A Lei 15.397/2026 criou faixas de 4 a 10 anos por objeto — celular, arma, animal. Seis teses, da insignificância às imunidades familiares do art. 181, que quase ninguém verifica.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso

1. Triagem

Data do fato. A Lei 15.397/2026 elevou o furto simples de 1–4 para 1 a 6 anos e criou faixas de 4 a 10 por objeto. Fato até 29/04/2026 segue a pena antiga. Ver
O que foi subtraído? Celular, arma, animal, fios e cabos têm faixas próprias desde 2026. O objeto decide a pena.
Houve qualificadora, e qual? Objetiva admite privilégio (Súmula 511); subjetiva, não.
Valor da coisa e primariedade. Decidem insignificância e privilégio — que são coisas distintas e se pedem juntas.
Houve vigilância eletrônica? Súmula 567: por si só, não torna o furto impossível. Se é tentado ou consumado é questão do caso, e a súmula não responde.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éLado
CP 155Furto — 1 a 6 anos e multa 2026Contra Ver
CP 155, §1ºRepouso noturno — aumenta de metadeContra
CP 155, §2ºPrivilégio — primário e coisa de pequeno valor: detenção, redução de 1 a 2/3, ou só multaA favor
CP 155, §4ºQualificadoras clássicas — 2 a 8 anosContra
CP 155, §§4º-B, 5º a 8ºPor objeto ou meio: fraude eletrônica, veículo, celular, animal, arma, cabos — 4 a 10, salvo o §8º (2 a 8)Contra
CP 155, §9ºPor facção — 4 a 10 anos 2026Contra
CP 14, IITentativaA favor
CP 16Arrependimento posterior — restituição até o recebimento reduz de 1 a 2/3A favor subutilizado
CP 181 e 182Imunidades — absoluta entre cônjuges na constância e ascendentes/descendentes; relativa para os demais parentesA favor
CP 29, §1ºParticipação de menor importânciaA favor
CP 71Continuidade delitivaA favor

3. As teses, em camadas

1 · Insignificância

Os quatro vetores do STF: mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. Demonstre os quatro, um a um — alegar “valor baixo” não é a tese. Atenção: reincidência e reiteração são o principal obstáculo, e é sobre isso que a decisão vai girar.

2 · Privilégio — §2º

Distinto da insignificância: pressupõe crime existente e apenas reduz. Requisitos: primariedade e coisa de pequeno valor (referência usual: até um salário mínimo). Peça os dois na ordem — insignificância como principal, privilégio como subsidiário.

Súmula 511 do STJ: o privilégio é compatível com o furto qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva. Muita gente desiste antes de pedir.

3 · Tentativa

Súmula 567: sistema de vigilância, por si só, não torna o furto impossível. O enunciado não diz que o crime é tentado — essa é uma conclusão de caso, que depende de demonstrar que não houve inversão da posse: monitoramento ininterrupto e recuperação imediata.

4 · Afastamento de qualificadoras
  • Rompimento de obstáculo exige perícia. Sem laudo, a qualificadora não se sustenta.
  • Concurso de pessoas — Súmula 442: é inadmissível aplicar ao furto qualificado a majorante do roubo.
  • Escalada e destreza também dependem de demonstração técnica, não de adjetivo na denúncia.
5 · Arrependimento posterior — art. 16

Restituída a coisa ou reparado o dano até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, a pena se reduz de um a dois terços. É automático quando presentes os requisitos, e passa despercebido com frequência. Providencie a restituição antes do recebimento — depois, vira só atenuante.

6 · Imunidades — arts. 181 e 182

Furto contra cônjuge na constância do casamento, ou contra ascendente ou descendente, é isento de pena (art. 181). Contra os demais parentes do art. 182, a ação é condicionada à representação. Verifique o vínculo antes de qualquer outra coisa — e note que o art. 183 afasta as imunidades quando há violência ou grave ameaça, ou vítima maior de 60 anos.

Da referência à prática

Insignificância e privilégio não são a mesma coisa — e se pedem juntos, nessa ordem.

Esta página te dá as teses. O curso te dá a peça: os quatro vetores da insignificância demonstrados um a um, e o pedido subsidiário que salva quando o principal não passa.

Nesta página, de graça

  • As faixas por objeto criadas em 2026
  • Insignificância e privilégio, lado a lado
  • Súmulas 442, 511 e 567
  • As imunidades dos arts. 181 e 182
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Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.