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Dossiê de caso · Parte especial

Defesa em caso de estelionato

O estelionato voltou a ser incondicionado em 30 de abril de 2026 — mas só para fatos a partir dali. Seis teses, começando pela representação, e a elementar de destinação que decide os casos de conta laranja.

Atualizado 14 de setembro de 2026 Reflete até a Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 Revisão Mateus França Marques
Cor: a favor da defesa gravoso

1. Triagem

Data do fato — e é ela que decide se há representação. O art. 3º da Lei 15.397/2026 revogou o §5º do art. 171. Fato até 29/04/2026 ainda exige representação; a partir de 30/04/2026, a ação é incondicionada. É norma mista gravosa: não retroage.
Houve representação válida e tempestiva? Sendo o fato anterior, conte os 6 meses do art. 103 do CP.
Qual figura foi imputada? Caput (1 a 5) ou §2º-A, fraude eletrônica (4 a 8)? A diferença é enorme.
Houve vantagem ilícita efetiva e prejuízo alheio? São elementares, não consequências.
A vítima é idosa ou vulnerável? §4º aumenta de 1/3 ao dobro.

2. Todos os artigos que incidem

Art.O que éLado
CP 171Estelionato — 1 a 5 anos e multa (a pena do caput não subiu em 2026)Contra Ver
CP 171, §1ºPrivilégio — primário e prejuízo de pequeno valorA favor
CP 171, §2º, VIICessão de conta laranja 2026 — exige destinação criminosa conhecidaContra
CP 171, §2º-AFraude eletrônica — 4 a 8 anos. Introduzida em 2021, não em 2026Contra
CP 171, §3º e §4ºAumentos: entidade pública; idoso ou vulnerávelContra
CP 171, §5ºRevogado em 30/04/2026 — era a exigência de representaçãoA favor para fatos anteriores
CP 16Arrependimento posterior — reduz de 1 a 2/3A favor
CP 103Decadência — 6 mesesA favor
CP 181 e 182Imunidades familiaresA favor
Lei 9.099, art. 89Sursis processual — cabível no caput (mínima de 1 ano)A favor

3. As teses, em camadas

1 · Ausência ou intempestividade da representação

Para fatos até 29/04/2026, a representação é condição de procedibilidade. Verifique se existe nos autos, se partiu de quem tinha legitimidade, e se foi oferecida dentro dos 6 meses do art. 103 do CP. Faltando qualquer um, extingue-se a punibilidade — e isso encerra o processo.

2 · Atipicidade — ilícito civil, não penal

O tipo exige artifício, ardil ou meio fraudulento e o dolo desde o início. Inadimplemento contratual, negócio que deu errado, dívida não paga: não há estelionato sem a demonstração de que o agente já pretendia não cumprir quando obteve a vantagem. É a tese central em casos empresariais.

3 · Desclassificação do §2º-A para o caput

A fraude eletrônica exige o meio específico: informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, contato telefônico, e-mail fraudulento, duplicação de dispositivo ou aplicação de internet. Uma transferência feita por quem já tinha acesso legítimo não é fraude eletrônica — é o caput, com metade da pena mínima.

4 · Conta laranja — a elementar de destinação

O inciso VII exige que os recursos se destinem a financiar atividade criminosa ou dela sejam fruto, e exige dolo quanto a isso. Ceder a conta sem conhecimento da origem não preenche o tipo. É a tese central para o titular recrutado por anúncio de emprego, que é o perfil mais comum.

5 · Arrependimento posterior e composição

Reparado o dano até o recebimento da denúncia, redução de um a dois terços (art. 16). Em estelionato isso é frequentemente viável e muda o patamar inteiro. Depois do recebimento, resta a atenuante do art. 65, III, “b”.

6 · Sursis processual

No caput, a pena mínima de 1 ano admite a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099). No §2º-A, com mínima de 4, não cabe — mais um motivo para disputar a desclassificação.

Da referência à prática

A primeira pergunta não é se houve fraude. É a data do fato.

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  • A regra de transição da representação
  • Ilícito civil × estelionato, com o que distingue
  • A elementar de destinação na conta laranja
  • Arrependimento posterior e sursis processual
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Conteúdo educacional dirigido a advogados e estudantes de Direito. Não há promessa de resultado em processo judicial.